legitimidade passiva na ação de cobrança de condomínio
Estou advogando para um condomínio e estou com uma dúvida em relação a quem tem legitimidade para figurar no pólo passivo de uma ação de cobrança de cotas condominiais em atraso, uma vez que o proprietário é falecido e não foi aberto o inventário até então. Posso adiantar que o imóvel está alugado e o locatário está em débito com tais cotas condominiais. Quem recebe o aluguel deste imóvel é a viúva que foi casada pelo regime da comunhão universal de bens com o falecido.
No momento quem responde é o espólio do proprietário falecido. Seria necessário também saber quem é o inventariante. Depois de feito o inventário será o herdeiro ou herdeiros a quem couber a propriedade do imóvel. Quanto ao locatário não há como colocá-lo no polo passivo. Se o contrato de aluguel diz que ele é que deve pagar o condomínio este contrato só tem validade entre o proprietário locador e o locatário. O contrato não serve para torná-lo legitimado passivamente em ação de cobrança ou execução pelo condomínio.Quem teria de ser executado se vivo pelo condomínio seria o locador. E após ele teria de entrar com ação contra o locatário para reaver o valor do condomínio que este não pagou.
A meu ver a resposta de Eldo Luís esclareceu o que não constitui a dúvida de Fabrízia.
Na hipótese, aberta a sucessão, o terceiro (condomínio) não pode ficar prejudicado por não ter sido instaurado o inventário (Lei 11.441/07 e 982 CPC e 1.796 CC), quando será nomeado o inventariante (legitimidade para responder pelo espólio).
Para resolver esse impasse o credor (condomínio) pode requerer a instauração do inventário e nele habilitar o crédito (art. 988, VI, CPC) - o que na hipotese não será interessante para o condominio que sobrevive da cota mensal.
A opção, me parece, está no art. 985 CPC. Prevê que o espólio permanece na posse de adminsitrador provisório (viúva que recebe os aluguéis) - daí a legitimidade para responder pelo espólio.
Por analogia, até o compromisso do inventariante (só possível com a instauração do inventário) a administração da herança caberá - no caso - a viúva (art. 1.797, I, CC).
Eu faria a cobrança no Juizado Especial Cível, apoiado, quanto a legitimidade, nesses fundamentos.