Olá! Bom dia! Tenho um tio que mora em uma vila, cujo patrimônio é da União, cedido para a prefeitura. Os moradores têm a permissão de posse da União. Ele foi à Defensoria atrás de um novo advogado para sua causa, sexta-feira, mas está preocupado. O processo está parado desde 2012. Ele mora lá há 40 anos, quem tinha a posse era o pai dele, e uma mulher que é vizinha dele e tem a composse do imóvel pediu a reintegração de posse, sendo que o falecido pai dela teria invadido o imóvel. No entanto, ela alegou que efetuou um comodato verbal com o meu tio e que, notificado, ele se recusa a deixar o imóvel. Ela provou a efetiva posse do pai dela, mas ele não conseguiu provar que a posse dela é de má-fé, nem que ele tinha a posse legítima. Conclusão: o juiz deu ganho de causa pra ela. Agora, ele diz ter um documento permitindo a posse do pai dele em relação ao imóvel, e falei pra ele levar ao advogado. Mas ele não apresentou esse documento antes, e já tem uma apelação, que subiu ao TJ. Como ele não mencionou a apelação, acho que ele nem sabe. Tinha um recurso do outro advogado com efeito suspensivo da decisão (eram embargos de declaração, os quais foram rejeitados o ano passado, segundo descobri), então ele continua no imóvel. Mas em consulta à segunda estância online, descobri que a apelação também já foi julgada em agosto de 2015 (apelação improcedente). Em novembro, foi emitido um despacho ainda, a respeito de uma manifestação da prefeitura. Foi a última movimentação. O que isso tudo significa?? Obrigada!

Respostas

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    Desconhecido Domingo, 10 de janeiro de 2016, 10h13min

    Eu disse que o processo estava parado desde 2012, porém esqueci de esclarecer que descobri no site do TJ que o processo prosseguiu à segunda estância e teve a apelação julgada em acórdão o ano passado (2015).

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    Eldo Luis Andrade Domingo, 10 de janeiro de 2016, 22h18min

    A linguagem não está apropriada. Recursos como apelação não são julgados improcedentes. Simplesmente são providos ou improvidos pelo órgão do tribunal (no caso TJ). O pedido feito por uma das partes ao juiz de primeiro grau é que pode ser julgado procedente ou improcedente. E a parte prejudicada desta decisão (pedido procedente ou improcedente) pode mover recurso de apelação que pode ser provido ou não pelo TJ.
    Se já há acórdão há mais de 15 dias houve o transito em julgado e nada mais pode ser feito.
    Conforme o caso se esta prova documental for suficiente para inverter o julgado (tornando procedente o que foi decidido como improcedente e vice versa) pode-se tentar ação rescisória no prazo de dois anos após o transito em julgado. É a última chance e não é tão fácil assim. Terá de ser apresentada justificativa do porquê o documento não foi apresentado antes. Deveria ter sido apresentado no juízo de primeiro grau no máximo até a audiência de instrução e julgamento.

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    Orlando Oliveira de Souza OAB 138804/RJ Segunda, 11 de janeiro de 2016, 9h32min Editado

    Gostei da aula sobre processo, Eldo....corretíssima!!Mas lhe pergunto aqui mesmo sobre um outro assunto: num processo de inventário, segundo uma consulente perguntou,tendo havido trânsito em julgado do processo, contra naturalmente os autores, devido talvez à inércia de tocar à frente o mesmo haveria outro ônus de custas ao reabrir na justiça outro processo sobre o mesmo objeto ou aproveitaria o processo anterior com trânsito em julgado?Abraços e disponha.

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    Eldo Luis Andrade Terça, 12 de janeiro de 2016, 16h15min

    Não entendi. Transito em julgado sem resolução de mérito? Porque se foi com resolução de mérito só na excepcional hipótese de cabimento de rescisória é que poderia se pensar algo. Favr colocar o caminho da consulta para eu localizá-la.

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    Desconhecido Terça, 12 de janeiro de 2016, 16h42min

    "num processo de inventário, segundo uma consulente perguntou,tendo havido trânsito em julgado do processo, contra naturalmente os autores, devido talvez à inércia de tocar à frente o mesmo haveria outro ônus de custas ao reabrir na justiça outro processo sobre o mesmo objeto ou aproveitaria o processo anterior com trânsito em julgado" NESTE CASO NÃO PARECE TER HAVIDO RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENDO ASSIM OUTRO PROCESSO NOVAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVERÃO SEREM RECOLHIDAS.

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    Eldo Luis Andrade Terça, 12 de janeiro de 2016, 19h45min Editado

    Concordo. Novo processo, novas custas. Não houve coisa julgada material e a questão pode ser discutida em novo processo. A inércia no processo tem um custo.

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    Orlando Oliveira de Souza OAB 138804/RJ Quarta, 13 de janeiro de 2016, 12h49min Editado

    Explicando melhor: trata-se de processo originário de inventário, protocolado no prazo e antes de 60 dias, (sem multa) em que o Advogado morreu e transitou em julgado, tendo o juiz extinto o processo, segundo art. 267, III, do CPC, (sem resolução do mérito),com abandono da causa acima de 30 dias, e conjugando com o art. 268, parágrafo único, do mesmo CPC, entendo que o processo originário pode ser reaberto, sem o ônus de multa por atraso porque, diga se de passagem, sendo o primeiro processo em que o autor dera causa se enquadra como hábil ainda ao desarquivamento do mesmo processo originário sem ônus da multa por atraso para reiniciar o inventário,não se referindo às custas e honorários que sei serem ônus do autor inerte.....

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