prescrição juros progressivos do FGTS
Boa tarde!
Gostaria de saber qual o prazo prescricional para o pedido de juros progressivos do FGTS (período de 1971...1973)? Pesquisando, descobri que o prazo é de 30 anos, mas conto a partir de que evento? Por exemplo, um funcionário foi admitido em 1 de abril de 1971 e logo que entrou na empresa fez a opção pelo FGTS. Ainda tem o direito de pedir a correção?
Desde já agradeço aos colegas pela resposta>
Tenham um bom dia!
Flávia ([email protected])
Flávia, uma das regras impostas neste fórum é que não se ponha a mesma questão mais de uma vez. Você já perguntou isso, eu respondi, você não se satisfez ou convenceu, tudo bem, não sou mais de replicar. Se alguém optou em abril de 1971, EVIDENTEMENTE, tinha uma conta aberta em seu nome em 21 de setembro daquele ano. Logo, não há falar em prescrição. Ele tem direito aos juros progressivos (veja o que pus no outro debate sobre a legislação do FGTS). Note que a primeira perguntra feita, á qual eu quis dar alguma colaboração, perguntava em tese, e eu disse que antes teria que ver se não ocorerra a prescrição (1977 + 30). Porque uma coisa é a CEF ter cometido um equívoco e não ter corrigido corretamente, isto é, não ter progredido a taxa de juros como manda a legislação. Outra, diferente, é não haver depósitos efetuados pelo empregador. Ou a CEF ter expurgado a correção monetária. Imagino que se ficar caracteriuzado o erro da CEF em não aplicar a taxa progressiva, isso possa ser resolvido com um papo de balcão, numa agência, sem necessidade de ir à Justiça. Outro aspecto a analisar é se ele, admitido e optante em abril de 1971, se manteve no mesmo emprego. Porque se mudou de emprego, a coisa muda de figura, não havendo mais juros progressivos (eu disse isso claramente).
(continuando) tinha uma conta aberta em seu nome em 21 de setembro daquele ano. Logo, não há falar em prescrição. Ele tem direito aos juros progressivos (veja o que pus no outro debate sobre a legislação do FGTS). Note que a primeira perguntra feita, á qual eu quis dar alguma colaboração, perguntava em tese, e eu disse que antes teria que ver se não ocorerra a prescrição (1977 + 30). Porque uma coisa é a CEF ter cometido um equívoco e não ter corrigido corretamente, isto é, não ter progredido a taxa de juros como manda a legislação. Outra, diferente, é não haver depósitos efetuados pelo empregador. Ou a CEF ter expurgado a correção monetária. Imagino que se ficar caracteriuzado o erro da CEF em não aplicar a taxa progressiva, isso possa ser resolvido com um papo de balcão, numa agência, sem necessidade de ir à Justiça. Outro aspecto a analisar é se ele, admitido e optante em abril de 1971, se manteve no mesmo emprego. Porque se mudou de emprego, a coisa muda de figura, não havendo mais juros progressivos (eu disse isso claramente).
Caro colega, João Celso Neto, em primeiro lugar minha dúvida não é exatamente igual a do tópico postado anteriormente por uma outra pessoa. Em segundo, na nossa área existem inúmeras divergências, correntes, etc, e é por isso que estou sempre em busca de outras opiniões. Em terceiro, fiz esta pergunta dentro de uma outra indagação, e por ser a minha primeira vez no fórum, não sabia em quanto tempo eu obteria uma resposta, então, resolvi, eu mesma, levantar a questão. Se você se sentiu ofendido, desculpe-me, não foi essa a minha intenção. E, finalmente, muito obrigada pela ajuda.
Seja muito bem-vinda ao fórum.
Imaginando que se tratasse de alguém que estivesse inciando, tomei a iniciativa de esclarecer que há regras (leia-as, eu recomendo, na abertura do fórum há mensagens postadas pelo Administrador, que não sou eu nem tenho qualquer poder. Note que ele pede que seja denunciado quem se portar fora dos padrões estabelecidos).
Se você pesqusiar, vai encontrar, vez por outra, intervenções do Administrador para coibir a duplicidade de mesmo tópico. Hoje, acabo de ver, alguém postou quatro ou cinco vezes a mesma pergunta. Se eu responder a uma delas, com certeza, não vou responder a outra(s). E com isso as colaborações postas ficam diluída, quando a idéia é manter juntas, para o debate enriquecer.
Sua questão não é a mesma inicial a que eu respondera, mas é em tudo igual, no essencial. Alguém já postara ali uma resposta e, acredito, não vai voltar a repetir sua colaboração na nova questão, perdendo-se o que fora dito antesa por ele.
Por fim, não me sinto ofendido mais com respostas que tentem me desmerecer. Apenas, passo a ignorar, para não me aborrecer.
Boa sorte, espero sinceramente que outros esclareçam sua dúvida de forma convincente, no que falhei, debalde a vontade de ajudar a quem sequer conheço.
Esta discussão está relacionada com mensagem existente na seguinte discussão: jus.com.br/forum/discussao/53726/