JEC até 40 salários

Há 19 anos ·
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Saudações a todos... Eu tenho uma duvida em relação ao Juizado Especial Cíveis(JEC). Na Lei que regulariza o JEC, LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995 diz no Capítulo II / Dos Juizados Especiais Cíveis / Seção I / Da Competência / Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Eu não sou advogado por isso estou pedindo ajuda. A minha dúvida é: eu tenho um processo contra um banco, que o Juiz condenou pagar multas diárias se o banco não fechasse a minha conta... O banco não cumpriu o decidido. O valor da multa que o banco tem que pagar é maior que os 40 salários que esta na Lei. Eu gostaria de saber se neste caso onde o Réu deixa de cumprir o decidido na sentença e tem que pagar o valor superior aos 40 salários, o JEC pode julgar a causa por descumprimento da sentença ou não ? Obrigado

19 Respostas
JM de Morais - Advogado
Há 19 anos ·
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Amigo, Incompetência absoluta dos JEC, acima do teto legal (40 sm), ou seja, o Juiz ira converter em perdas e danos as "astreintes" (multa diária) no teto dos 40 sm. Axé.

Autor da pergunta
Há 19 anos ·
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Olá JM de Morais, pelo o que eu entendi, não sei se é isso mas vai lá. O o Juiz do JEC da uma sentença de multa diária, sendo se valor desta multa ultrapassar os 40 salários previsto na Lei ele (o Juiz) julga como perdas e danos e assim eu ( o autor ) recebo o valor mesmo sendo maior que 40 salários ? Desde já agradeço...

JM de Morais - Advogado
Há 19 anos ·
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Olá amigão, é quase isso. A multa, que recebe o pomposo nome de origem francesa de "astreinte" é convertida em perdas e danos para o Autor, Exequente, Requerente, entendeu? Agora sendo o valor maior que 40 SM a incompetência do JE é absoluta, o Juiz ira reduzir automaticamente a este patamar. Axé.

JM de Morais - Advogado
Há 19 anos ·
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Outro senão, pq que o valor passou tanto da esfera? Houve inércia da sua parte? a obrigação é personalíssima, ou seja, não pode ser feita por outra pessoa? Entenda uma coisa, a multa não pode ser motivo de enriquecimento por parte do credor, nem de empobrecimento por parte do devedor. Tem que ser como um pedra no sapato, detro da meia, nem tão grande que o impeça de andar, nem tão pequena que ele nem perceba ou não se incomode. Atravesse uma petição requerendo ao Juizo que determine a outro para realizar a obrigação e requeira a conversão da Astreinte em perdas e danos. Axé, de novo.

Autor da pergunta
Há 19 anos ·
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Caro amigo, eu vou te explicar o processo desde o começo para que você possa entender melhor e me ajudar também... Eu tinha uma conta salário que na verdade eu nunca recebi salário por ela. Na conta eu tinha um limite de R$ 200,00 de crédito, mas eu nunca o utilizei. Nesta conta o banco descontava uma quantia de R$ 25,00 a R$ 30,00 reais por mês sem nenhuma explicação. Eu entrava em contado pelo telefone com o banco e eles falavam que iria cancelar as cobranças e etc... Depois de muito tempo eu fui em uma agência em minha cidade para falar com o gerente sobre isso, ele ligou para a agência correspondente a minha conta e falou com a gerente e disse que iria cancelar a conta, que as cobranças, eu preenchi o contrato de cancelamento, tirei uma xerox e pedi para eles carimbarem. Porém no mês seguinte eu recebi nova carta do banco com as mesmas cobranças, então eu e mais duas pessoas que trabalhava comigo e estava com o mesmo problema entramos no JEC com uma ação pedindo danos morais e pedindo para que fosse cancelado as respectivas contas. Na audiência de conciliação o banco não quis fazer nenhum acordo, mas antes de nos irmos para a audiência de julgamento o advogado do banco falou que o banco cancelava as contas mas não precisaria pagar os danos morais... Quando entramos na sala do Juiz, fui uma pessoa de cada vez para falar com o Juiz. A 1º pessoa fez o acordo que o advogado tinha pré posto, a 2º também, e quando eu fui eu não aceitei e pedi o que estava na petição inicial. O Juiz deu um prazo de 20 dias para que o banco cancelasse o valor cobrado e fechasse a minha conta sob multa de R$ 100,00 ao dia. O banco porém não cancelou a conta e a multa hoje já depositado em conta judicial mas sobre embargos que será julgado dia 21/06 esta no valor de R$ 38.310,00 e ainda tem mais um valor que eu já pedi por meio da DP que fosse encaminhado para o contador que deve ser de mais R$ 30.000,00. O valor é superior o previsto em lei, mas se o Juiz for subtrair esse valor até os 40 salários irá beneficiar o Réu que se mostrou negligente em cumprir a sentença. Eu não sei se no caso de o Juiz reduzir o valor eu posso ir para a Justiça comum para requerer a diferença. Ou se como o senhor disse, se eu pedir no dia da audiência a conversão da Astreinte em perdas e danos eu receberia o valor exato. ( Eu preparei uma "petição" para eu levar no dia da audiência para o Juiz, eu gostaria de te enviar por email se for possível para você ver e ficar mais por dentro do que estar acontecendo. O meu e-mail é [email protected], se for possível me passa o seu para que eu lhe envie. O site para se você quiser dar uma olhada no meu processo é www.tj.rj.gov.br, o nº do processo é 20048180013025, é só ir em CONSULTA PROCESSUAL - Por número 1º instância. ) Mais uma vez muito obrigado pela ajuda.

JM de Morais - Advogado
Há 19 anos ·
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Meu email é [email protected] Abraço.

JM de Morais - Advogado
Há 19 anos ·
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Prezado Ricardo, analisando melhor a questão posta a mesa, inclusive com dados fáticos, reconsidero e pondero meu pensamento. Certamente vc poderá levantar (sacar) o valor total liquidado na multa diária, mesmo QUE EM VALOR superior ao teto dos JEC (40 sm). Ou seja, irá receber o valor da multa diária multiplicado pelo tanto de dias por descumprimento. Neste sentido há dois entendimentos:

1) alguns juízes entendem devidos desde o momento da prolação da decisão (por força do art. 475-J, c/c art. 655,I, ambos do CPC);

2) Outros entendem devidos somente a partir da intimação para cumprimento da decisão, no processo de execução, que hoje e nos JECs, correm nos próprios autos.

Mas é certo em seu Estado (RJ) que os JECs tem competencia para executar sua sentença independentemente do valor, ou seja, mesmo que acima dos 40 sm.

O que poderá ocorrer, é, no momento da execução, o banco poderá opor embargos a execução, alegando excesso de execução por enriquecimento sem causa, e a Turma Recursal poderá reduzir um pouco, mas certamente manterá a decisão acima do teto dos 40 sm. Neste sentido colaciono as seguintes decisões das Turmas Recursais do seu Estado, veja abaixo:

"2005.700.000487-2
Juiz(a) CLAUDIO BRANDAO DE OLIVEIRA

A recorrente interpôs Embargos à Execução, visando à redução do valor alcançado pela multa diária ao argumento de que a execução da multa cominatória alcançou valor incompatível com o limite de alçada da Lei 9099/95. A sentença de primeiro grau julgou procedentes em parte os embargos para reduzir a multa cominatória a R$ 81.480,00 (oitenta e um mil, quatrocentos e oitenta reais) , determinando que se prosseguisse a execução no valor consolidado de R$ 91.480,00(noventa e um mil, quatrocentos e oitenta reais). Passo a decidir. Trata-se de sentença proferida em embargos do devedor, pretendendo a redução do valor da multa diária para patamar inferior ao contido na execução. Não resta dúvida de que o embargante atrasou-se no cumprimento da obrigação de fazer,todavia, observa-se que o valor da multa levou a execução a um valor muito alto, que deve ser revisto, impondo-se reduzi-lo, evitando o enriquecimento sem causa e considerando-se o princípio da razoabilidade. Neste sentido, o voto do eminente desembargador Luiz Fernando de Carvalho: "Agravo de instrumento. Tutela antecipada. Determinação de restabelecimento de serviço telefônico_ Cominação de multa diária para o descumprimento da ordem judicial antecipatória. Medida coercitiva( astreinte). Necessidade de sua adequação a critério de proporcionalidade/razoabilidade, evitando configuração de caráter sancionatório, incompatível com sua natureza e finalidade, e de enriquecimento sem causa. Recurso provido. (Agravo de Instrumento n° 2000.002.04223 - 3ª Câmara Cível do RJRJ - Rel. Des. Luiz Fernando de Carvalho. Julgado em 26.09.2000). Assim, impõe-se a redução do valor da multa para patamar razoável, na forma do Parágrafo único do art. 644 do CPC, aplicável em sede de Juizado Especial Cível em razão do disposto no art.52, da Lei 9099/95. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso e seu provimento para fixar o valor da execução em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sem custas, porque não caracterizada hipótese do artigo 55 da Lei 9.099/95."

"2004.700.048695-5
Juiz(a) JACQUELINE LIMA MONTENEGRO

Cuida-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os Embargos, sob o fundamento de que a multa diária é imposta pelo magistrado visando ao cumprimento da determinação judicial, não havendo previsão legal que restrinja os valores da multa estabelecida pelas próprias partes, ao valor da obrigação não cumprida ou ao teto do Juizado, sendo devida enquanto subsistir o inadimplemento. Alega o Recorrente, Embargante, que há excesso de execução, já que o valor da multa diária é superior ao limite de competência dos Juizados Especiais. Aduz ainda a necessidade de aplicação do art. 644, do CPC pelo Juiz, sob pena de enriquecimento sem causa. Assevera ainda que a execução é descabida, uma vez que o valor do acessório ultrapassa ao do principal. RELATADOS. PASSO AO VOTO. De logo, cumpre destacar que as astrientes não se acham limitadas ao valor da alçada, conforme pacifico entendimento jurisprudencial. Cumpre salientar que nem mesmo a certeza de que será penalizada com o pagamento de valores em patamares razoáveis tem sido suficiente a fazer com que a Embargante cumpra suas obrigações. Por outro lado, no presente caso, a culpa pela monta do valor executado é exclusiva da Embargante, que deixou de cumprir a obrigação a qual foi compelida. Destarte, nenhuma circunstância de fato ou de direito autoriza o provimento do presente recurso. Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença pelos próprios fundamentos, condenando o recorrente ao pagamento das custas e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação."

Amigo, não sei se entendeu tudo, mas o cerne da questão é o seguinte: Vc poderá levantar todo o valor fixado na multa diária, requeira imediatamente ao Juizo o alvará de levantamento, e se o Executado ainda não cumpriu a decisão, vá levantando mês a mês.

Boa sorte e forte abraço.

P.S.: Contrate um advogado, porque entendo que irá precisar, porque a execução passa dos 20 sm, onde é dispensada a presença do patrono, além de que ser assistido por profissional competente a chance de sucesso é infitamente maior. Axé.

Autor da pergunta
Há 19 anos ·
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JM de Morais, obrigado pela explicação. Eu irei contratar um advogado, sobre o pedido de levantamento do valor eu acho que não posso fazer agora pois o processo esta com o contador. Eu irei na 3º feira que vem ao Forum falarei com a Defensora e farei o que for possível. Pode deixar que eu te informarei o caminhar do processo daqui por diante... Um forte abraço e obrigado.

Autor da pergunta
Há 19 anos ·
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Eu gostaria de saber só mais uma coisa. Se caso eu queira entrar com um processo na justiça comum para requerer a diferença, se esta haver, contra o réu que não cumpriu na época o decidido e foi beneficiado por sua negligencia e não precisou pagar o valor integral por conta da lei dos 40 sm. Será que eu posso ?

JM de Morais - Advogado
Há 19 anos ·
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Amigo, preste atenção na explicação acima. Vc irá levantar todo o valor, nao precisara ir pra uma Vara Cível. Axé.

Autor da pergunta
Há 19 anos ·
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Ok, eu estava pensando só na possibilidade de não levantar todo o valor, mas mesmo assim obrigado.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 19 anos ·
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Estou entrando no fim da discussão, mas acho que ainda posso dar uma opinião.

A L. 9.099 prevê que o autor tem a opção, de início, entre seu rito (observadas as limitações de valor dado à causa e das competências dos JEC) e o do CPC (justiça comum). Não há como receber parte por um deles e parte pelo outro, o dos JEC exluindo a possibilidade de ir, depois ou concomitantemente, ao do CPC, havendo renúncia tácita à justiça comum ao ser ajizada a ação perante um JEC.

Em 2003, ingressei com uma ação no JEC dando como valor da causa o teto, à época R$ 8.000,00. Imginara possível fechar um acordo que, pela lei, pode superar os 40 SM (eu pensava em fazer acordo em uns 45 mil). A parte requerida não admitiu o acordo e, enquanto eu matutava durante a AIJ se valia a pena deixar correr e ver a sentença limitada aos 8 mil, a Juíza me propôs que eu desisitisse da ação no JEC, pois vira que eu ia perder muito dinheiro (já deu pra ver que eu ia ganhar fácil a ação) e ingressasse com outra na justiça comum. A parte contrária cometeu uma imensa burrada e concordou com a desistência.

O teto é para o valor dado á causa quando de seu ajuizamento. Ali se estabelece a alçada e a competência do JEC. Na sentença, outra vez, se fixa o valor máximo (40 sm), mas com juros e multas em que incorra a parte vencida, evidentemente, pode superar esse teto. O que pode ocorrer é a impugnação pela parte executada se a multa, por exemplo, superar em muito o valor principal (multa diária aplicada pelo descumpriemnto ou atraso).

Uma sentença condenátória, hoje, de R$ 15.200,00 pode chegar, sem problemas a R$ 16.720,00 pela aplicação de uma multa de 10% por atraso no cumrimento, mas a aplicação subsidiária ou alternativa de uma multa diária de R$ 100,00 pode fazer o valor chegar a mais de R$ 18.000,00 em um mês. Contudo, se o atraso com multa diária for de 6 meses, a coisa passa dos limites, chegando somente de multa diária, a R$ 18.000,00. Aí a coisa complica.

Mesmo assim, entendo, mas posso estar equivocado, que o juiz não iria, tão tardiamente, declarar a incompetência do JEC, após a sentença transitada em julgado, por conta de uma postura da parte vencida.

Uma observação final, se ainda me permitem: os JEC destinam-se a ações de menor complexidade, as antigas pequenas causas. Se há risco de exigir perícia técnica, por exemplo, não é o foro adequado. E se pode advir condenação que, potencialmente, chegue a valor elevado, da mesma forma, não se deve procurar o rito da L. 9.099. É como penso.

jose carlos xavier da silva_1
Há 19 anos ·
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senhores, sou apenas um estagiario, mas desejo colocar uma posição neste debate. a competencia é sobre o valor da causa na propositura da ação.daí, não deve , ou pelos menos não deveria, estar em questão as astreintes, que são valores oriundos do não cumprimento da sentença. se olharmos por esta ótica vamos estar protegendo mas o reu do que o autor que teve sua lide acatada pelo juizo. o que devemos nos atentar, é que as astreintes, não deveriam ser deferidas em relação a dias não cumprido, mas , sim por um determinado período. não devemos, ou não deveríamos nos preocupar com o valor que chegará o montante, salvo a capacidade de pagamento do réu. vejamos, se o valor da causa é 1000,00, e com a multa chegue a 5000,00, a principio, se o réu tem condição economica para pagar, deve faze-lo.senão estariamos, mutatis mutandis, permitindo de certa forma alegar a propria torpeza, em outras palavras, nao paguei, nao cumpri, nao embarguei no momento oportuno de faze-lo, e agora quero embargar porque está muito exagerado o valor. humildemente, deixo como reflexão o livro de alexandre freitas camara sobre a nova execução. um grande abraço a todos

Autor da pergunta
Há 19 anos ·
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Prezado Joao Celso Neto, muito obrigado pelo comentário.

Autor da pergunta
Há 19 anos ·
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jose carlos xavier da silva, muito obrigado pelo comentário. Se você me permite irei usar suas palavras no dia da AIJ. " senão estariamos, mutatis mutandis, permitindo de certa forma alegar a propria torpeza, em outras palavras, nao paguei, nao cumpri, nao embarguei no momento oportuno de faze-lo, e agora quero embargar porque está muito exagerado o valor." E como você disse anteriormente, se o réu tem condição de pagar deve faze-lo e o réu tem condição de pagar com certeza, por desde 2004, ano em que entrei com ação até 2006 ano que o banco resolveu cumprir com o decidido, o lucro liquido do banco foi de R$ 14,937 bilhões e até este mesmo período o banco tinha acumulado em seus ativos totais R$ 265,547 bilhões. Com certeza o réu estava com mais interesse em acumular montates de dinheiro e não estava nem ai para cumprir com suas obrigações diante da lei.

Rubens Oliveira da Silva
Há 19 anos ·
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Caro Ricardo Sereno,

O descumprimento de uma obrigação muitas vezes implica a incidência de juros moratórios ou mesmo de multa. A multa e os juros serão somados ao valor da eventual indenização substitutiva da obrigação (art. 633 do CPC e inciso V do art. 52 da Lei 9.099/95). O art. 406 do CC estabelece que, regra geral, os juros serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (atualmente é a taxa Selic), critério que já produz inúmeras polêmicas (em especial a sobreposição da taxa e da correção monetária etc). A solução é aplicar a regra geral do parágrafo primeiro do art. 161 do CTN, que prevê juros de 1% ao mês. Com isso, é perfeitamente possível que o valor efetivamente devido em decorrência da sentença condenatória, em razão de circunstância posterior a esta, supere o limite de alçada do Sistema Especial, hipótese que não afasta a competência do Juizado para a execução forçada do total devido. Não fosse assim, o vencedor da causa que à época da sentença atingia o limite de alçada nada poderia receber em compensação à eventual desídia do devedor no cumprimento da obrigação; sequer os juros de mora (v. RJE, 1/384). Segundo Luis Felipe Salomão (Roteiro dos Juizados Especiais Cíveis, Rio de Janeiro: Ed. Destaque, 1997, p. 49): "O limite vale apenas para a data do ajuizamento da ação de conhecimento como expressa o dispostivo. Se houve posterior condenação por litigância de má-fé ou outros acréscimos estabelecidos na sentença, de modo a superar o teto, tal não poderá ser impeditivo para a condenação no âmbito do Juizado". A multa cominatória, prevista entre outras hipóteses pelos arts. 52, V e VI, da Lei 9.099/95 e 287, 461, parágrafos quarto, quinto e sexto e 645, todos do CPC, não está sujeita aos limites do art. 39 da Lei 9.099/95. Nessa direção posicionou-se o Fórum Nacional dos Juizados Especiais: "A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor" (Enunciado 25). "Mandado de segurança conrta ato judicial, que limitou a multa, por atraso na execução do julgado, a 20 salários mínimos. A multa tem a natureza jurídica de medida coercitiva e, como tal, compelir o devedor a adimplir a execução, não se submetendo a limites, salvo ao poder discricionário do juiz de reduzi-la ou ampliá-la, nos termos do art. 644, parágrafo único, do CPC, conforme seu prudente critério, se excessiva ou insuficiente" (Rec. 806-6/97, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro). "O recorrente outrossim invoca o art. 39 da Lei n. 9.099 para se insurgir contra o quantum de sua condenação por imbrobidade processual. Outra vez sem razão, porque a limitação de alçada condiz com o pedido da inicial ou com o contraposto, não com a verba de sucumbimento, nem com a penalidade. Não fosse assim, teria que haver ressalva no artigo 55, da Lei n. 9.099/95, ao impor condenação de honorários e custas independentemente de ter ou não a obrigação principal atingido o limite de 40 salários mínimos" (1º Colégio Recursal da Capital-SP, Rec. 3.587, j. em 19.2.1998, rel. Juiz Joel Geishofer).

Autor da pergunta
Há 19 anos ·
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Muito obrigado Sr. Rubens Oliveira da Silva, foi de muita falia o que o senhor agregou nestes debate. Levarei tudo em consideração e elaborarei uma petição para que seja apresentada no dia da audiência. 21/06/2007.

Brigitte
Há 17 anos ·
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Senhores,

Como o judiciário parece não se importar muito com A SEGURANÇA JURÍDICO-INSTITUCIONAL, voltemos ao assunto. Até mesmo porque uma EMPRESA PODEROSA É SISTEMÁTICAMENTE favorecida com a argumentação de "enriquecimento sem causa" sempre em desfavor do credor , pois o devedor não se incomoda em deixar as astreintes tomar vulto....., afinal vai pagar e cumprir qdo bem quiser mesmo, não é verdade ?

Colo aqui parte da matéria postada por Luciano Marinho de B. E. Souza Filho , aqui : http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4070

" No Brasil, conforme já se apresentou, por um lado, percebe-se a índole de persuasão das astreintes que objetivam compelir a execução obrigacional; de outro, ou seja, na sua aplicação, nota-se sua contradição. Fundamentemos: em princípio não há limitação para a fixação de multa, e sua imposição deve ser de valor elevado, para que iniba o devedor com intenção de descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é muito mais vantajoso cumpri-la do que pagar a respectiva pena pecuniária.

Neste ponto de vista, a ‘ilimitação’ da multa nada tem a ver com o enriquecimento ilícito do credor, porque não se trata de contraprestação de obrigação, nem tem caráter reparatório. Possui sim um emblemático interesse de consecução de obrigações pactuadas e/ou determinadas legal e judicialmente, preservando e valorizando, destarte, a estabilidade, a eficácia e o caráter cogente do ordenamento jurídico.

"A lei processual civil não estabeleceu limites à fixação de pena pecuniária por dia de atraso no cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Impossibilidade de aplicação analógica do art. 920 do CC". (Ac. Da 3a. T. do STJ, de 23.09.91, no R. Esp. nº 8.065-SP, Rel. Min. Cláudio Santos; DJU, 23.09.91, p.13.080)

No entretanto, parcela significativa da doutrina e da própria jurisprudência entendem que ela não pode ultrapassar o valor da causa, porque isto poderia implicar enriquecimento injusto do credor. Trata-se de uma mitigação contraditória. Lança-se-nos como uma espécie de "multa aparência" ou "multa susto" que visa fazer com que o devedor não descumpra o acordado ou preceituado. Mas, paradoxalmente, incorpora-se um contrapeso de difícil explicação: o entendimento de uma multa além do valor da causa como concretizador de enriquecimento sem causa. Admitindo-se, retroativamente, vinculação ou dependência da multa à obrigação dita principal. Em similitude à multa moratória (limite de 10% do valor da causa de acordo com o Dec. Lei n. 58/37 e o Decreto n. 22.626/33 que combate a usura. O próprio Código de Defesa do Consumidor limita a cláusula penal moratória a 2% em contratos sob sua égide).

Deixando transparecer assim, que na inviabilização da execução específica esta se converteria automaticamente em perdas e danos, convertendo as astreintes, desafortunadamente, em autêntica simulação.

Por vezes, obrigações serão submetidas às astreintes mas, mesmo assim, não serão cumpridas – e, por conseguinte, já consumadas, ou seja, obrigações que conformam verdadeiros títulos de crédito – tornar-se-ão astronômicas, forçando o magistrado, no caso concreto, a viabilizá-las, impondo cláusulas como a "rebus sic stantibus", ou propondo acordos entre as partes quase que ‘compulsoriamente’, ou ainda, diminuindo ex officio o quantum debetur, a fim de evitar o pretenso enriquecimento sem causa; contradizendo a liquidez e executoriedade da dívida, a independência e o extremismo próprios deste tipo de sanção, em grave detrimento à credibilidade e à segurança jurídico-institucional.

Desta sorte, visando evitar tal infortúnio vexatório, deve o juiz, sempre, sopesar os valores a serem indicados às multas cominatórias tendo em mente dois princípios: o de intimidar o devedor ao cumprimento da obrigação (e da própria ordem judicial emanada) sem divorciar-se de sua viabilidade executiva posterior, para que numa eventual desobediência, evitem injustiças, constrangimentos e anarquizações (sentimento de descrédito e impotência do credor e do magistrado diante de um sistema inoperante).

"A multa na obrigação de fazer se destina a coagir o devedor da obrigação ao seu cumprimento, certo que a stipulatio poenae não se reveste de caráter aere perennius, transmudando-se em fonte inesgotável de ganho sem justa causa, tanto mais quando não tem natureza reparatória" (RT 685/200).

"A pena imposta tem por objetivo um desideratum: coagir o obrigado a cumprir o preceito, não tendo fim em si mesma; ora, se se mostra inviável esta concretização, não há porque persistir na cominação. Como proclamavam os antigos romanos, que em brocardos latinos refletiam o esplendor de sua genialidade no campo jurídico: "ad impossabilia nemo tenetur" (RT 685/201).

Boa tarde.

Dr Adriano A. Moraes
Há 15 anos ·
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Breve resumo:

Ingressei com ação indenizatória no JEC;

Foi julgado extinto sem resolução do mérito;

Constitui advogado e recorri a Turma Recursal;

A Turma Recursal julgou procedente , reformou a sentença a quo e condenou ao pagamento da indenização;

houve o transito em julgado;

Iniciou-se a execução via Bacen Jud e o executado quedou-se inerte e não embargou;

Banco oficiou ao juizo que o quantum indenizatório já está a disposição na agencia,...foi depositado pelo executado;

Não acho meu advogado de maneira nenhuma para que o mesmo peça a expedição da Guia de Levantamento da quantia;

Já que o processo está de volta ao primeiro grau...o executado cumpriu a sentença depositando em juizo a quantia...

Meu advogado sumiu...

Posso eu mesmo com base no CPC e Lei 9.099 peticionar no cartório e pedir a expedição da guia de levantamento para poder sacar o valor depositado?

Qual o embasamento legal, se for possível?

Tenho urgencia no valor para poder pagar mensalidade atrasadas na faculdade, senão serei impedido de renovar a matrícula.

Me ajude, por favor. NA CERTEZA DE QUE SEREI ATENDIDO DESDE JÁ AGRADEÇO IMENSAMENTE.

Se não puder pelo fórum envie-me email doutoradriano%hotmail.com

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Há 9 anos
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