progressão de regime, direito disponível?
No cumprimento da pena o preso pode fazer jus à progressão de regime. Se o regime inicial for o fechado, logo, o preso preenchendo alguns requisitos fará jus à progressão para o regime semi-aberto. Acontece que alguns sentenciados preferem cumprir toda a reprimenda no regime fechado, até fazer jus à liberdade condicional. Os motivos são variados, por exemplo: aumento da distância de seus familiares com consequente aumento nas despesas nos dias de visitas; inimigos ou presença de facções criminosas no futuro estabelecimento carcerário, entre outros. A discussão refere-se à possibilidade do preso permanecer no regime atual até à condicional, quando este entender ser melhor o atual estabelecimento penal. Seria um direito disponível a progressão?
A progressão de regime é direito indisponível, dentro dos parâmetros da política criminal que estabelece progressão linear das fases do cumprimento da reprimenda, portanto o reenducando não tem a faculdade de optar pela concessão ou não deste direito. É medida de caráter compusório, originalmente conferida ex-officio pelo juiz das execuções. Mas isso não acontece na prática...
Aquele abraço. Axé.
Caros Colegas:
Direito subjetivo é aquele exigível pelo sentenciado. Preenchidos alguns requisitos legais, como, por exemplo, lapso temporal e bom comportamento, faculta-se ao preso o direito de requerer benefícios hospedados na Lei de Execução Penal (7.210/84). Digamos que o preso não tenha preenchido um dos requisitos previstos em Lei; pode ele requerer a concessão de benefício penal? Entendo que sim, pois, o direito de pedir é uma garantia. Entretanto, o direito não será reconhecido pelo simples fato de ele não preencher um dos requisitos legais (lapso temporal ou bom comportamento). Pode acontecer também, que o sentenciado tenha bom comportamento e tenha resgatado lapso temporal suficiente à concessão de benefício, mas, tenha, em data recentíssima, cometido transgressão disciplinar de natureza grave; isto, será levado em consideração na decisão do Juiz, que poderá indeferir a pretensão. Preenchidos todos os requisitos legais (sem registro de falta grave em data recente), a obtenção do benefício, na minha humilde ótica, é direito do sentenciado. Pode o Juiz indeferir o benefício, mesmo preenchidos todos as exigências da Lei? pode e acontece amiúde. Temos os recursos. Recursos? sim: apesar da Lei de Execução prevê apenas o recurso de agravo, podemos, sem dúvida, em determinados casos, nos valer do habeas-corpus. Conhecem aquela máxima do direito: "dai-me o fato que te darei o direito", pois é, aplica-se ordinariamente na Execução Penal. O reeducando tem, necessáriamente, que peticionar deduzindo a pretensão. Quando digo reeducando é que ele mesmo pode peticionar em execução penal, mas, se preferirem, leia-se advogado em prol do reeducando.
Pegando um embalo em algumas palavras do Sr. Raimundo, creio que o direito de pedir é uma garantia, então, se o reeducando pedir que não se cumpra a progressão de pena por questão única e exclusivamente de sua segurança, que este é um benefício, estará o juíz agindo de acordo com a intentio legis, pois dentro do direito penal, tudo age de acordo com o benefício do reeducando, com exceções é claro.
Rafael - Estudante de Direito.
Caro Rafael:
Para que o sentenciado consiga progredir de regime penitenciário, ou, para que obtenha o livramento condicional é necessário o pedido para o Juiz, que em seguida dará vista ao MP para manifestação - vide art. 66, III, b, e, f etc. O Juiz só decide aquilo que é requerido. Lembra-te: "Dai-me o fato que te darei o direito". Sem o pedido, o Juiz, quando democratíssimo, poderá determinar à PAJ formulação de pedido em benefício do sentenciado, para depois decidir (terá a opinião do MP, senão a decisão é nula) mas isso não ocorre freqüentemente. Digamos que o preso não queira, por razões de segurança, ser progredido de regime. A questão poderá ter a seguinte solução: O Juiz progride o sentenciado, na falta de Estabelecimento com segurança adequada ao perfil dele, mantém-no na mesma prisão, exercendo trabalhos e dormitando em setores fora do complexo, mas nas dependências da prisão, v.g., enfermaria, até que atinja lapso temporal para progressão ao regime aberto, que é convertido em prisão albergue domiciliar (PAD), ou, obtenha livramento condicional. Esta é a solução a ser buscada. É isto.
Rafael:
Não existe possibilidade, pelo nosso arcabouço jurídico, da concessão ou deferimento de benefícios penais ex-officio. A decisão do Juiz tem que ser fundamentada, e nisto consiste ouvir a defesa e o MP. Se do pedido de benefício, o MP manfesta-se contrariamente, a Defesa é intimada para pronunciamento. A decisão do Juiz envolve sempre e irremediavelmente, o contraditório e a ampla defesa. Quando falamos em contraditório e ampla defesa impossível dissociar as manifestações da defesa e da acusação. Por ser uma decisão, o Juiz avaliará as manifestações de ambas as partes. Da decisão do Juiz, favorável ou desfavorável, caberá recurso visando a anulação, quando uma das partes não se tiver manifestado. A Lei de Execução Penal não traz qualquer regra que autorize a concessão ou deferimento ex-officio de benfícios. É o mesmo que obter uma absolvição em processo-crime sem acusação, ou, condenação sem defesa. Abraços.