progressão de regime, direito disponível?

Há 19 anos ·
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No cumprimento da pena o preso pode fazer jus à progressão de regime. Se o regime inicial for o fechado, logo, o preso preenchendo alguns requisitos fará jus à progressão para o regime semi-aberto. Acontece que alguns sentenciados preferem cumprir toda a reprimenda no regime fechado, até fazer jus à liberdade condicional. Os motivos são variados, por exemplo: aumento da distância de seus familiares com consequente aumento nas despesas nos dias de visitas; inimigos ou presença de facções criminosas no futuro estabelecimento carcerário, entre outros. A discussão refere-se à possibilidade do preso permanecer no regime atual até à condicional, quando este entender ser melhor o atual estabelecimento penal. Seria um direito disponível a progressão?

8 Respostas
Rafael Pereira de Albuquerque
Advertido
Há 19 anos ·
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A progressão de regime é direito indisponível, dentro dos parâmetros da política criminal que estabelece progressão linear das fases do cumprimento da reprimenda, portanto o reenducando não tem a faculdade de optar pela concessão ou não deste direito. É medida de caráter compusório, originalmente conferida ex-officio pelo juiz das execuções. Mas isso não acontece na prática...

Aquele abraço. Axé.

ELIAS GOMES B. SILVA
Advertido
Há 19 anos ·
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Não sei se ajuda, mais acho que li em algum lugar que estes são direitos subjetivos, assim sendo, não vejo ser compulsório!

Apenas palavras minhas!!

Aceito todas as correções possíveis!!

Rafael Pereira de Albuquerque
Advertido
Há 19 anos ·
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Efetivamente, nobre Elias Gomes, a denominação "direitos subjetivos" refere-se aos direitos de ordem pessoal do reenducando. Ou seja, são categorias de direitos que para surtir seus efeitos precisam acomodar-se às condições subjetivas do sujeito.

Axé.

raimundo oliveira da costa
Há 19 anos ·
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Caros Colegas:

Direito subjetivo é aquele exigível pelo sentenciado. Preenchidos alguns requisitos legais, como, por exemplo, lapso temporal e bom comportamento, faculta-se ao preso o direito de requerer benefícios hospedados na Lei de Execução Penal (7.210/84). Digamos que o preso não tenha preenchido um dos requisitos previstos em Lei; pode ele requerer a concessão de benefício penal? Entendo que sim, pois, o direito de pedir é uma garantia. Entretanto, o direito não será reconhecido pelo simples fato de ele não preencher um dos requisitos legais (lapso temporal ou bom comportamento). Pode acontecer também, que o sentenciado tenha bom comportamento e tenha resgatado lapso temporal suficiente à concessão de benefício, mas, tenha, em data recentíssima, cometido transgressão disciplinar de natureza grave; isto, será levado em consideração na decisão do Juiz, que poderá indeferir a pretensão. Preenchidos todos os requisitos legais (sem registro de falta grave em data recente), a obtenção do benefício, na minha humilde ótica, é direito do sentenciado. Pode o Juiz indeferir o benefício, mesmo preenchidos todos as exigências da Lei? pode e acontece amiúde. Temos os recursos. Recursos? sim: apesar da Lei de Execução prevê apenas o recurso de agravo, podemos, sem dúvida, em determinados casos, nos valer do habeas-corpus. Conhecem aquela máxima do direito: "dai-me o fato que te darei o direito", pois é, aplica-se ordinariamente na Execução Penal. O reeducando tem, necessáriamente, que peticionar deduzindo a pretensão. Quando digo reeducando é que ele mesmo pode peticionar em execução penal, mas, se preferirem, leia-se advogado em prol do reeducando.

Rafael S Castro
Advertido
Há 19 anos ·
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Pegando um embalo em algumas palavras do Sr. Raimundo, creio que o direito de pedir é uma garantia, então, se o reeducando pedir que não se cumpra a progressão de pena por questão única e exclusivamente de sua segurança, que este é um benefício, estará o juíz agindo de acordo com a intentio legis, pois dentro do direito penal, tudo age de acordo com o benefício do reeducando, com exceções é claro.

Rafael - Estudante de Direito.

raimundo oliveira da costa
Há 19 anos ·
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Caro Rafael:

Para que o sentenciado consiga progredir de regime penitenciário, ou, para que obtenha o livramento condicional é necessário o pedido para o Juiz, que em seguida dará vista ao MP para manifestação - vide art. 66, III, b, e, f etc. O Juiz só decide aquilo que é requerido. Lembra-te: "Dai-me o fato que te darei o direito". Sem o pedido, o Juiz, quando democratíssimo, poderá determinar à PAJ formulação de pedido em benefício do sentenciado, para depois decidir (terá a opinião do MP, senão a decisão é nula) mas isso não ocorre freqüentemente. Digamos que o preso não queira, por razões de segurança, ser progredido de regime. A questão poderá ter a seguinte solução: O Juiz progride o sentenciado, na falta de Estabelecimento com segurança adequada ao perfil dele, mantém-no na mesma prisão, exercendo trabalhos e dormitando em setores fora do complexo, mas nas dependências da prisão, v.g., enfermaria, até que atinja lapso temporal para progressão ao regime aberto, que é convertido em prisão albergue domiciliar (PAD), ou, obtenha livramento condicional. Esta é a solução a ser buscada. É isto.

Rafael Pereira de Albuquerque
Advertido
Há 19 anos ·
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Concordo Raimundo.

Mas... Por essência tal direito deveria ser concedido ex-officio pelo Estado, embora isso nunca acontece na prática.

raimundo oliveira da costa
Há 19 anos ·
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Rafael:

Não existe possibilidade, pelo nosso arcabouço jurídico, da concessão ou deferimento de benefícios penais ex-officio. A decisão do Juiz tem que ser fundamentada, e nisto consiste ouvir a defesa e o MP. Se do pedido de benefício, o MP manfesta-se contrariamente, a Defesa é intimada para pronunciamento. A decisão do Juiz envolve sempre e irremediavelmente, o contraditório e a ampla defesa. Quando falamos em contraditório e ampla defesa impossível dissociar as manifestações da defesa e da acusação. Por ser uma decisão, o Juiz avaliará as manifestações de ambas as partes. Da decisão do Juiz, favorável ou desfavorável, caberá recurso visando a anulação, quando uma das partes não se tiver manifestado. A Lei de Execução Penal não traz qualquer regra que autorize a concessão ou deferimento ex-officio de benfícios. É o mesmo que obter uma absolvição em processo-crime sem acusação, ou, condenação sem defesa. Abraços.

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Há 9 anos
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