Em um processo de sindicância fui rolado como testemunha de um fato, onde o sindicante apos minha ouvida, na solução da sindicância concluída que eu cometi uma suposta mentira no meu depoimento, de tal maneira decidiu a abertura de IPM ao meu desfavor, sem abri uma sindicância para apura a suposta mentira. Gostaria também relatar ainda, que  fui punido por transgressão pelo mesmo fato, sem que eu tivesse o  direito a defesa, que regem o Art. 5. da constituição. ainda mais que na minha razão de defesa, e reconsideração de Ato, afirmei que tinha testemunha para provar meu depoimento. 
         Diante dos fatos, esse IPM foi aberto de forma legal? e se não, como posso pedi a sua anulação?

Respostas

3

  • 0
    D

    Desconhecido Domingo, 17 de janeiro de 2016, 6h36min

    Então né! se na conclusão do ipm o encarregado entendeu que a testemunha mentiu cabe então ao encarregado sugerir a instaut de ipm para apurar crime de falso testemunhoou simplesmente pegar os autos do processo e remeter ao promotor com proposta de indiciamento pelo crime de falsi testemunho. Não se instaura sindicancia para apurar crime.portanto, a instauração de ipm esta correto.

  • 0
    P

    paulo III Segunda, 18 de janeiro de 2016, 9h06min

    Correto ISS: a apuração da ocorrência de crime (autoria e materialidade) se dá por meio do instrumento pré-processual IP/IPM.
    Adendo: o delegado/encarregado do IP/IPM não remete os autos ao promotor, mas ao juiz, e, não apresenta proposta de indiciamento, tal ato é sua atribuição, ou seja, ele mesmo indicia ou não.

  • 0
    D

    Desconhecido Segunda, 18 de janeiro de 2016, 11h48min

    na pmesp adota-se a seguinte posição se na apuração do s fatos o encarregado entende que há elementos para indiciar formalme ele o faz nao havendo ele no relatório utiliza sempre o chavão deixo de indiciar "smj o policial por entender..... devendo os autos erem enviados ao mm da justiça militar para demais providencia

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.