Gostaria de fazer uma consulta sobre um caso de direito real. O meu irmão veio morar num apartamento que pertence a minha mãe, a pretexto de cuidar dela, que já é uma senhora de 90 (noventa) anos. Ele já está lá há meses, e é bem óbvio para todo mundo – inclusive para minha mãe – que ele não está se dedicando ao que veio fazer, isto é, cuidar da minha mãe. Na prática, como ele não paga praticamente nenhuma conta do apartamento – como telefone, água e gás, apesar de usar esses serviços –, fica a impressão de que ele está se aproveitando desse comodato, sendo que ele tem condições de arcar com essas despesas. A renda dele é enorme, maior do que a da minha mãe, e ele tem imóvel próprio – que, no momento, segundo ele, foi posto para alugar. O ponto é: a minha mãe herdou esse apartamento após o falecimento do meu pai, cônjuge dela. Desse modo, todos os documentos comprovam que é ELA a proprietária; até as contas estão no nome dela – e é ELA quem está pagando, devido a um suposto acordo verbal com o meu irmão. O agravante é que a minha mãe já está meio senil e com problemas de memória. Todo dia tenho de lembrá-la de que o meu irmão está lá no apartamento sem pagar, e todo dia ela recebe essa informação como se fosse novidade e se mostra revoltada com essa injustiça absurda – mas, pouco tempo depois, ela se esquece de tudo. Esse ponto é importante porque não só demonstra que o acordo verbal entre a minha mãe e o meu irmão não teria a menor validade – em razão do estado de esquecimento que vem acometendo a minha mãe –, mas também sugere que o meu irmão só está querendo tirar vantagem dela, a própria mãe, uma senhora idosa – sendo que ele não tem a mínima necessidade financeira dessa moradia gratuita. Ademais, gostaria de confirmar se o art. 1.831 do Código Civil protege a minha mãe, ao enunciar: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”. A minha mãe é a cônjuge sobrevivente. O imóvel está inventariado, mas é a única propriedade que ela tem. Tendo ela vontade de morar lá, não teria ela o direito real de habitação também? Enfim, eu tenho tentado resolver essa situação dialogando com o meu irmão, mas ele se acha no direito de ficar no apartamento e não atende a minhas ligações nem me deixa entrar no imóvel para conversarmos. Nesse sentido, estou em dúvida quanto a que caminho tomar: mediação, ação possessória pelo esbulho, ação reivindicatória, ou as duas ações simultaneamente? E tenho uma preocupação adicional. Pelo fato de estar morando lá, o meu irmão acaba sendo um comodatário (muito embora o ajuste tenha sido meramente verbal). Logo, sendo comodatário, ele pode ser considerado possuidor do imóvel? Em caso afirmativo, será que não haveria o risco de a ação possessória ser julgada favorável a ele – mesmo sendo a minha mãe a proprietária? Outra dúvida é: será que a ação reivindicatória demoraria muito para ser julgada, ainda que haja documentos que provem de plano o direito de propriedade da minha mãe? Desde já agradeço a atenção.

Respostas

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    Hen_BH Domingo, 17 de janeiro de 2016, 16h05min

    Se sua mãe está apresentando problemas psíquicos/mentais em razão da idade ou outro fator, de modo a comprometer a capacidade civil, o ideal é que se promova a interdição dela por meio de processo judicial, dentro do qual haverá produção de prova pericial atestando eventual incapacidade que a acomete.

    Nesse processo, poderá requerer ao juiz que nomeie você como curadora de sua mãe, e caso isso ocorra, você passará a ser a gestora dos bens e direitos que ela possua.

    O seu irmão é sim, em um primeiro momento, possuidor do imóvel (possuidor direto), vez que há, ainda que verbal, um contrato de comodato celebrado entre sua mãe e ele. Como sua mãe não foi avaliada por um profissional médico que atestasse algum problema mental, e uma consequente incapacidade, não se pode dizer, ao menos de início, que o contrato seja inválido.

    Para que o contrato seja declarado como tal, o perito médico deve ser capaz de atestar que no momento da celebração do contrato sua mãe já era acometida pela incapacidade. Caso contrário, ela será, no momento da celebração do contrato, considerada capaz.

    Embora haja o direito real de moradia, isso não impede que a posse do imóvel seja transferida a terceiros, seja gratuita (comodato) ou onerosamente (locação), como de fato ela fez. Desse modo, não vislumbro haver aí, em primeira análise, esbulho possessório por parte de seu irmão, uma vez que ele detém, à primeira vista, uma posse legítima.

    Se o comodato é verbal, e sem prazo determinado, pode haver a resolução do contrato por meio de notificação extrajudicial enviada ao seu irmão acerca dessa resolução, estabelecendo prazo (geralmente 30 dias) para que ele deixe o imóvel. Expirado o prazo sem que ele o faça, a partir daí sim se configura o esbulho.

    Mas veja bem: se a sua mãe ainda não é considerada incapaz, não tendo sido interditada, a notificação tem de ser feita com a assinatura dela, de preferência reconhecida em cartório. Se a notificação ao seu irmão for feita após eventual interdição de sua mãe, deverá ser feita pelo curador nomeado pelo juiz.

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    Amaro Dewes Domingo, 17 de janeiro de 2016, 19h55min

    Olá ! Comodato é o empréstimo gratuíto da coisa. Logo, comodato não transfere o domínio do imóvel.

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    Hen_BH Domingo, 17 de janeiro de 2016, 21h54min

    Exatamente. O comodato somente transfere a posse (direta) do imóvel.

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