Tipicidade conglobante
Caro Eldo,
Na lição de Zaffaroni e Pierangeli, a "tipicidade conglobante consiste na averiguação da proibição através da indagação do alcance proibitivo da norma, não considerada isoladamente, e sim conglobada na ordem normativa. A tipicidade conglobante é um corretivo da tipicidade legal, posto que pode excluir do âmbito do típico aquelas condutas que apenas aparentemente estão proibidas, como acontece no caso exposto do oficial de justiça, que se adequa ao "subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel" (art. 155 do CP), mas que não é alcançada pela proibição do "não furtarás". E dizem, ainda, que além dos casos de justificação (tipos permissivos) a atipicidade conglobante surge em função de "mandatos ou fomentos normativos ou de indiferença (por insignificância) da lei penal".
Caro Eldo,
Realmente o Dr. Vanderley discorreu sobre este assunto no ano passado de uma forma bem didática, e ao que tudo indica, ele milita na área penal e sabe bem o que diz. Mas em linhas gerais, o grande divulgador desta teoria é ZAFFARONI (in Derecho Penal: parte general, p. 461 e seguintes ), segundo o qual o qual o que o ordenamento jurídico ordena, permite ou fomenta (a maioria dos artigos assim se refere), não pode vir estar, por exemplo proibido em outra. Um exemplo citado por alguns doutrinadores é o caso de um médico que notifica uma doença comete uma violação de segredo profissional justificada. Lógico, que talvez seja dificil entender em linhas muito rápida tal conceito, mas te recomendo leitura do Dr. Vanderley e outros expert no assunto. Abraços!
Outro exemplo: Policiais que, durante uma perseguição e troca de tiros, dispensam o uso do cinto de segurança, por conveniência da operação, embora não haja ou não previsão legal para tal iniciativa. Dessa forma, a ação não se encaixa nos ditames do estado de necessidade, contudo, invoca-se o conceito da tipicidade conglobante.
Abraços.