O artigo 4º da Lei 9.527/97 vedou a aplicação das disposições do Estatuto da OAB concernentes aos advogados empregados, àqueles vinculados à Administração Pública Direta e Indireta. O art. 4º da Lei 9.527/96 me parece inconstitucional, por ofender o inciso II, parágrafo 1º do Art. 173, da Constituição Federal o qual determina que as sociedades de economia mista e as empresas públicas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

Aguardo manifestação dos participantes.

Respostas

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    E

    eldo luis andrade Quarta, 30 de maio de 2007, 18h28min

    É possível que seja inconstitucional. No caso quanto aos direitos e obrigações trabalhistas. Mas também pode se alegar que o regime jurídico de trabalho seria somente o geral da CLT, afastando o regime estatutário dos demais servidores públicos, não valendo legislação especial para advogado.
    Só movendo ação direta de inconstitucionalidade do dispositivo para retirá-lo do ordenamento jurídico e permitir que o Estatuto da OAB se aplicasse na integra. A OAB é legitimada constitucionalmente para mover ação neste sentido.

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    K

    Karinne Azevedo de Medeiros Quarta, 30 de maio de 2007, 19h09min

    Isto é apenas um teste.

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