Inconstitucionalidades do Art. 4º da Lei 9527/97
O artigo 4º da Lei 9.527/97 vedou a aplicação das disposições do Estatuto da OAB concernentes aos advogados empregados, àqueles vinculados à Administração Pública Direta e Indireta. O art. 4º da Lei 9.527/96 me parece inconstitucional, por ofender o inciso II, parágrafo 1º do Art. 173, da Constituição Federal o qual determina que as sociedades de economia mista e as empresas públicas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Aguardo manifestação dos participantes.
É possível que seja inconstitucional. No caso quanto aos direitos e obrigações trabalhistas. Mas também pode se alegar que o regime jurídico de trabalho seria somente o geral da CLT, afastando o regime estatutário dos demais servidores públicos, não valendo legislação especial para advogado. Só movendo ação direta de inconstitucionalidade do dispositivo para retirá-lo do ordenamento jurídico e permitir que o Estatuto da OAB se aplicasse na integra. A OAB é legitimada constitucionalmente para mover ação neste sentido.