Competência - Banco do Brasil S.A. (e Nossa Caixa S.A.)
Prezados,
Tenho uma dúvida quanto a competência. Caso não dê entrada na ação no juízado, qual a regra de competência para decidir entre a Justiça Federal e Estadual. No caso do Banco do Brasil, qual a competência??? Obrigada.
Também estou com dúvidas na competência. Entendo que contra a CEF é na Justiça Federal e nos demais bancos é na Justiça estadual. Entretanto tive informações de que a CEF era gestora das poupanças, sendo legitimada passiva para toas as ações, o que leva a competencia pra justiça federal. Alguém me tira essa dúvida, por favor!
A pergunta está um tanto mal posta. Conforme a matéria, cabe até Justiça do Trabalho ações contra a CEF, o BB e a União, Estados e Municípios.
Se a pergunta diz respeirto apenas aos expurgos da poupança (Bresser, que está na moda), certamente é na Justiça Estadual.
A CEF é empresa pública e o BB é sociedade de economia mista. Em razão da pessoa, aquela é na Justiça Federal, dado o foro privilegiado.
Tanto o Banco do Brasil S.A. como a Nossa Caixa S.A. são sociedades de economia mista, das quais são acionistas majoritários, respectivamente, a União e o Estado de São Paulo.
A competência para tratar de ações contra o BB e a Nossa Caixa que sejam pertinentes aos expurgos da poupança é da Justiça Estadual, conforme a Súmula 42 do STJ:
"Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento."
Semelhante é a situação dos bancos privados (Itaú, Bradesco, Unibanco etc.), que não por acaso são também sociedades anônimas. Para estes, a competência é da Justiça Estadual, mais exatamente da Vara Cível.
Já a Caixa Econômica Federal é uma empresa pública, ou seja, possui capital integralmente público - no caso da União. Note que, diferentemente dos dois bancos mencionados acima, não se trata de uma sociedade anônima.
Assim, a competência para processos envolvendo a Caixa Econômica que tratem de expurgos da poupança é da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal:
"Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; "
Não confundir ações que tratam dos expurgos do FGTS com as que tratam dos expurgos da poupança. No caso dos depósitos do FGTS, a gestora é mesmo sempre a Caixa, sendo todas as ações propostas contra esta, na Justiça Federal. No caso da poupança, o gestor é cada um dos bancos em que foram feitos os respectivos depósitos, e contra eles devem ser propostas as ações.
Ana, a solução mais simples é ir ao fórum daí e perguntar lá. O que diz a competência é a organização do Judiciário estadual. Varas de Fazenda Pública destinam-se, normalmente, para as ações em que o Estado é parte (execuções fiscais, etc.). Pode ser que a Nossa Caixa, excepcionalmente, tenha esse fpro privilegiado. Precisaríamos conhecer a estrutura e as competências das Varas da Justiça paulista para afirmar com certeza. A informação de ser Vara Cível é o geral da maioria dos Estadois e no DF.
Este debate está mudando de tema, daqui a pouco vira um mosaico e aborda todos os assuntos correlatos.
Lembro que existem debates postos sobre expurgos no Plano Bresser, e a administração do fórum já interveio mais de uma vez pedindo para não dispersar. Ver as instruções / REGRAS de participação no início da página inicial (o segundo) essenciais e que são para ser cumpridos.
Porém, já que entrei aqui, os JEC têm uma competência (alçada) de até 40 salários mínimos, requerendo assistência advocatícia a partir dos 20 SM. Assim, é indispensável saber quanto se tem pra receber antes de optar pelo JEC, pois implica uma renúncia tácita ao que exceder aquela alçada.
A celeridade, teórica, fica ameaçada, dependendo de onde é p JEC, pela quantidade de processos. Pode demorar tanto ou quanto a Justiça Comum, se não demorar mais.
[...]
Prezados, Em minha manifestação anterior, disse que as ações de expurgos contra o Banco do Brasil S.A. ou a Nossa Caixa S.A. (e qualquer outro banco em forma de S.A., tenha ou não participação de capital público) devem ser ajuizadas na Justiça Estadual.
A celeuma agora é sobre a competência interna, ou seja, se a ação deve ser endereçada à Vara Cível ou à Vara da Fazenda Pública. Quanto a isto, apenas indiquei que cabe à Lei de Organização Judiciária de cada Estado definir a competência.
Pois bem. Aqui no meu Estado (Piauí), a LOJ diz que a Vara da Fazenda Pública deve julgar as ações em face das sociedades de economia mista estaduais e municipais. Portanto, aí NÃO se inclui o o Banco do Brasil S.A. (que é federal). Acredito que regra semelhante seja adotada nos demais Estados.
Portanto, Qualquer Banco S.A. = Justiça Estadual. Banco do Brasil S.A. (federal) = Vara Cível (ou Juizado Especial Estadual). Nossa Caixa S.A. (estadual) = Vara da Fazenda Pública.
Sub censura.
comprei um carro no leilaõ. o mesmo tinha data para ser pago. já se passaram 4 meses. comprei em um leilão onlaine em 14 janeiro , dia 15 efetuei paguamento no banco itaú, dia 27 de fevereiro fiz vistória , e até hoje o detram, não me entreg ou o documento. O detram alega não ter recebido, o acerto por parte do ande legal . que culpa tenho nesta historia? se minha parte eu fiz. preciso do documento para andar com o carro.a quem posso recorer? o que fazer?