Olá. A pergunta não ficou muito clara devido ao espaço para escrever. A questão é que uma tia-avó passou a escritura de seu apartamento para minha mãe e o usava como usufrutuária. Essa tia morreu em 2011 e fizemos o cancelamento de usufruto. Contudo descobrimos que precisaríamos reabrir o inventário de meu pai, morto em 2008, pois a escritura do apartamento não estava apenas em nome de minha mãe, mas estava em nome dela e de meu pai.O escrivão do cartório que está tratando dessa questão disse que o ITCMD é sobre o valor do imóvel. Mas o ITCMD não deveria incidir apenas sobre a parte que cabia ao meu pai? Afinal, minha mãe já tinha em seu nome o apartamento. Em suma, o imposto deveria ser calculado sobre o valor total do bem ou da metade que cabia ao meu pai? Obrigado

Respostas

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    Rafael F Solano Quinta, 21 de janeiro de 2016, 19h43min

    Sobre a parte do falecido

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    Orlando Oliveira de Souza OAB 138804/RJ Segunda, 25 de janeiro de 2016, 21h26min Editado

    Imóvel é bem de raiz....quando morre o titular de um bem assim, não importa a que título estiver, com exceção se for testamento, que é definitivo, tendo que obedecer os 50% dos herdeiros sob pena de nulidade do ato.....há que transferir pelo fato causa mortis aos herdeiros; ao cônjuge se este estiver vivo lhe cabe a meação, sobre a qual não incide o ITCMD porque previamente já existe esse direito (ex lege) pela lei; caso haja a morte dos dois cônjuges o que remanescer fica por conta dos filhos, em cuja partilha no inventário pagarão o imposto causa morte, na razão de 4% pelo quinhão recebido....Morrendo os dois cônjuges e os herdeiros sendo os mesmos pode se fazer um inventário só...não sei se ajudei.Abs.([email protected]).

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