tenho os extratos mas não tenho as datas de aniversário das contas
Vou entrar com ação para discussão do plano bresser e verão. O banco já me deu os extratos microfilmados, mas nos mesmos não dá para saber ao certo qual é a data de aniversário das contas. Assim,não há como fazer os cálculos. Estou pensando em entrar com a ação de cobrança contra o banco, anexando os extratos microfilmados que indicam a existência das contas e no pedido pretendo pleitear a inversão do ônus da prova de modo que o banco seja compelido a nos fornecer as datas de aniversário das contas. Estou errada?
Marcio S.Paulo/SP 19/05/2007
Consegui extratos de jun/jun_87 do Bradesco, mas são um pouco confusos... -o de 19/maio/87 a 17/jun/87 indica credito de rendimentos no dia 17/jun/07. -mas o de 17/jun/87 a 03/jul/87, indica credito de rendimentos no dia 03/jul/87.
Consultei um advogado e ele me informou que teria direito aos expurgos, pois consta o credito em 03/jul/87. Onde se pode confirmar a correção de 18% e não de 26%, como de direito.
Entretanto, ainda estou com duvidas devido ao extrato anterior indicar rendimento em 17/jun/87. Não seria esta a data de aniversário da poupança a ser considerada?
Alguém poderia ajudar a esclarecer?
Muito obrigado.
Fabiana: recebi extrato da NOSSA CAIXA, onde não constava a data de aniversário da poupança. Imediatamente, solicitei à gerência que colocasse, no próprio extrato, a data (o que foi feito por escrito, com assinatura do gerente e seu carimbo). Uma dica, a data de aniversário (dia 1º) foi descoberta pelo número da conta poupança - naquela época as contas, desse banco, com determinados números (no início da numeração) tinham aniversário naquele dia. Eu tentaria isso antes, conversar com o gerente e colocar a data. Espero que a informação a ajude. Abraços.
Eu estou com o mesmo problema. No extrato fornecido pelo Banrisul constam as seguintes datas: Extrato de Junho Saldo Anterior em 19.05.1987 Correção em 18.06.1987
Extrato de Julho Saldo Anterior em 18.06.1987 Correção em 02.07.1987
E nos extratos de 1989 (vieram junto) constam como data sempre o dia primeiro do mês.
Agora eu fiquei na dúvida, pois como a correção foi paga em 01.07, tem-se o direito, mas estou na dúvida pois não quero tomar sucumbência.
Alguém aí tem outro extrato assim?
Visto as discrepancias nas datas de credito de rendimentos nos extratos do Plano Bresser para verificação da data de aniversário, questionei o banco Bradesco sobre esta informação.
Inicialmente o Bradesco informou que a conta foi aberta em 12/03/85. Não seria então a data de aniversario da poupanaça todo dia 12?
Obs.: recebi uma informação (não sei se é verdadeira) de que alguns bancos "alteraram" a data de credito dos rendimentos, o que vem gerando esta confusão e duvidas sobre as dats de aniversario.
Alguem pode ajudar a esclarecer de a data de abertura da conta pode ser usada como a data do aniversário da conta?
Obrigado.
Márcio,
eu liguei para o Banrisul e ela me deu uma explicação semelhante. Diz que todos os extratos que viu as datas estavam diferentes (como no meu caso). Vou entrar no JEC (para não tomar sucumbência) e vou alegar que se o banco mudou por mera liberalidade a data, ele que arque com isto e pague o rendimento.
Prezado Carlos Eduardo,
Acertou....Só que esse adicional estava em pleno vigor nessa época, mas a alíquota era na base de 5% do que recolhesse de IR...Para mim, isso veio para confundir o correntista, ( dando margem, inclusive, a uma restituição pelo erro de nomenclatura de lançamento) e não foi consertado até hoje - consta nos extratos ainda assim... O Adicional Estadual declinou-se por inconstitucionalidade ainda em outubro/93. Se não me falha a memória...
Abraços.
Eu sei, eu sei ... Mas, acho que o sistema do Banco Bradesco não estava então preparado para processar as novas informações do Bloqueio e daí eles usaram isto mesmo ... Podes crer, isto se refere ao Bloqueio dos valores ... Num extrato que eu pude ver aqui, o Bradesco foi o banco mais malandro até agora, mesmo numa conta da 01° quinzena do mês de Março / 1990, ele não veio a pagor os 84,32 % nem sobre a parte Bloqueada e nem sobre a parte Liberada - o que é aqui um caso "sui generis" entre os bancos ... Atentar para isto posto que daí sairá uma boa grana !!!
Orlando, você entrou com a ação referente março/90 ? Pelo que verifiquei, o Bradesco utilizou o histórico "Adicional Estadual IR" para retirar o dinheiro da conta antes de corrigir (84,32%), contrariando não só o direito adquirido como a própria lei 8024/90 que criou o plano Collor. Neste caso, como o banco debitou sob o histórico mencionado, entendo que se ele não comprovar o pagamento do imposto ou a devolução ao cliente, deve devolver, com juros o correção, o valor total do débito efetuado, ou, no mínimo, os 84,32%. Nestes casos, devido à evidente má-fé, estou pedindo em dobro, com base no CDC. Lembre-se que a prescrição só ocorreu para as diferenças de 06/1987. Para 01/89, 03-04/90 e 02/91, ainda é possível pleitear as diferenças.
Bem, tendo em conta o entendimento da Ministra do STJ a dra. ELIANA CALMON, creio que a questão do Adicional Estadual IR em nada influenciará para termos a devolução ou não do dinheiro, pois que o Bloqueio e que a Transferência para a guarda do BACEN são fatos públicos e notórios !!!
E já o CDC, na época, ainda não existia - o que inviabiliza a devolução em dobro !!! ... Além do mais, em casos tais dos Expurgos, temos que a Jurisprudência não tem entendido que haja nada para ser devolvido em dobro !!!
É caro Dr. Márcio.....
O Bradesco e a CEF, foram os campeões em adulteração nos extratos dos clientes... principalmente no Plano Bresser.... ambos alteraram para dia 17/06/87 o crédito em JUNHO, dando a entender que a data base da poupança era dia 17 (e que portanto, estaria na 2ª quinzena e sem direito ao ressarcimento)... No entanto no mes subsequente (07/1987) o crédito volta a ser incidido no CORRETO DIA, que é a data de aniversário da conta do cliente....
é preciso ajustar na INICIAL, colocando-se algumas ressalvas com jurisprudências e pedir inversão do onus da prova.
Dê uma olhada nisto, é um exemplo de uma petição que contém as ressalvas.
Não bastasse o expurgo cometido pelo réu, ocorre que no caso em tela, o réu modificou unilateralmente o verdadeiro dia dos rendimentos da(s) conta(s) supra-transcritas do autor, que deveria ser dia 02/06/87, modificando-o para dia 17/06/87. Com isto o autor não teria direito de reclamar estas diferenças carreadas nos autos; vale salientar, que do dia 17/06/87 até dia 02/07/87 tem-se apenas 16 dias de intervalo, e a ré creditou a título de rendimentos (Correção Monetária + Juros Remuneratórios) normalmente; ou seja, como sendo o ciclo de 30 dias (trintídeo legal), havendo NECESSIDADE IMPERIOSA QUE O BANCO SEJA OFICIADO PARA APRESENTAR A CÓPIA DO CONTRATO DE ABERTURA da(s) referida(s) conta(s) poupança, tendo em vista a possibilidade de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6°, VIII da Lei 8.078/90 (CDC) c/c o art. 333, II do CPC.
Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor Art. 6º … III - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
CPC – Lei 5.869 de 11/01/1973 Art. 333. - O ônus da prova incumbe: II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificatórios ou extintivo do direito do autor.
Ademais, somado ao fato que a ré adulterou a data de aniversário da(s) conta(s) do autor para do dia 17, vale o postulado a luz do preceituado art. 61 c/c o art. 73 – CDC (Lei 8.078/90).
Art. 61. - Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Art. 73. - Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena: Detenção de um a seis meses ou multa.
Assim sendo, a mudança de regra estabelecida pela Resolução BACEN 1.338/87 de 15/06/87, “ NÃO ATINGE ” as cadernetas de poupança contratadas ou renovadas até 15/06/87, ainda que os rendimentos venham a ser creditados em data posterior, visto que a possibilidade do Poder Público intervir nos contratos, em nome do interesse público, não pode significar subversão à ordem jurídica, estabelecendo novos critérios para relações jurídicas já definidas e regulamentadas. O contrato é lei entre as partes e deve obedecer ao regramento vigente à época em que foi firmado (Princípio do Pacta Sunt Servanda). Os bancos desrespeitaram o contrato vigente, configurando “obtenção de vantagem” face aos prejuízos dos poupadores. Neste momento, importante trazer à colação manifestado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região quando do julgamento da Ação Civil n° 91.04.06859-9/RS, do nobre Relator Juiz Dória Furquim, in verbis::
(...) no campo de mercado de capitais, toda e qualquer oferta ao público é sempre uma manifestação unilateral de vontade que vincula o policitante. Assim, o agente financeiro captou recursos usufruindo da publicidade dada a remuneração prometida, por um determinado índice. Uma vez aceita a promessa pelo poupador, aperfeiçoa-se o contrato, pois que nada há a acrescentar a sua objetividade jurídica. A troca de um índice, prometido pública e notoriamente, por outro que não se cogitava, configura obtenção de vantagem em prejuízo alheio. (in DJ de 23.09.92)
No mais, o valor depositado a menor para o poupador permaneceu em poder da instituição bancária (ré); a devolução deste, corrigido integralmente, é medida que visa repelir o enriquecimento sem causa, fato este expressamente vedado pelo art. 884 do Código Civil Brasileiro, in verbis:
Art. 884. - Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Oportuna transcrição do aresto, do R.E n.º 9.291/SP, proferida pela Colenda 2ª Turma do STJ, nas palavras do ilustre Ministro, Ilmar Galvão, in verbis:
(…) “Há diferenças creditadas a menor, que devem ser pagas ao recorrido, atualizadas monetariamente, frente à responsabilidade civil da casa bancária em restituir ao poupador, ‘de modo integral’, o que lhe é de direito, incidindo, a teor do art. 1º da Lei n. 6.899/1981, correção monetária sobre o débito resultante da decisão judicial, desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado, uma vez que “entendimento contrário conduziria à violação do princípio do enriquecimento ilícito” Grifei. (STJ. REsp. 9.291-SP. Min. Ilmar Galvão. 2ª Turma).
Se quiser posso fornecer a PETIÇÃO COMPLETA (essa era do PLANO BRESSER - Já prescrito) mas pode servir em contestações, réplicas.
Grande abraço a todos Meu e-mail é: [email protected] S.J.Rio Preto/SP
Olá colegas, Estou com uma dúvida: quanto ao trintídio do plano bresser, se a conta foi aberta em 30/05/84, obrigatoriamente a data de aniversário é a mesma? Aí o cliente não tem direito. Só tem a cópia da caderneta de poupança, pedi que exibissem o extrato. Existe possibilidade de renovação da conta com data nova? A falta q tenho de informação é q o titular da conta é falecido. Estou na fase de impugnação à contestação. Se puderem me auxiliar, agradeço.
Olá pessoal.
Tenho uma microfilmagem do Banco Bradesco de Janeiro de 89, no qual mostra que o aniversário da conta poupança é o dia 30.
O art. 12, § 3º da LEI Nº 8.177, DE 1 DE MARÇO DE 1991 atesta que: "A data de aniversário da conta de depósito de poupança será o dia do mês de sua abertura, considerando-se a data de aniversário das contas abertas nos dias 29, 30 e 31 como o dia 1° do mês seguinte."
Assim, é possível que o Banco esteja usando de má-fé em colocar a data de aniversário no dia 30 ou pode estar certa essa data?
Por favor, se alguem puder me ajudar, Grato.