Estou elaborando Iniciais para reaver os expurgos inflacionários relativos a junho de 87 e à janeiro de 89.No entanto estou com algumas dúvidas processuais.

Meus clientes solicitaram os respectivos extratos de junho/julho de 87 e jan/Fev de 89 na semana passada.Estarei propondo as ações esta semana, antes do dia 31 qdo prescreve o direito de pleitear as diferenças de 87.

Ocorre que, os referidos extratos não serão entregues até a data da propositura das ações.

As minhas dúvidas são as seguintes:

  1. Posso ingressar com a ação no Juizado Federal (tendo em vista q em uma o réu é a CEF) sem planilha? Poderei juntar a planilha depois ou é melhor eu ingressar com uma cautelar de exibição de documentos incidental no JEF, já que a Lei 10.259 , em seu art.3º, §1º não proíba a referida medida?Ou ainda, será melhor ingressar com a ação e no corpo da Inicial requerer medida cautelar de acordo com o poder geral de cautela e o art.4º da Lei 10.259?

  2. Tb ainda não possuímos extratos dos bancos privados, o que me impossibilita de ingressar nos juizados especiais cíveis por falta de planilha.O que faço? Ingresso na justiça comum (vara cível), fazendo um pedido genérico, citando o fato de já ter requerido os extratos e requerendo a produção de prova documental suplementar?

Fico mto grata se puderem me ajudar

Respostas

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    Michel Luidy Machado Domingo, 27 de maio de 2007, 10h14min

    Olá Dr. Vanessa, estou com o mesmo problema que a dr., tenho algumas ações para ingressar (1 contra a CEF, 1 conttrra HSBC, 2 BESC, e 1 BB)
    A CEF entro na justiça federal e as outras estadual.
    Bem, acho que tem mais alguns detalhes que atormentam o caso.
    O pimeiro deles é o valor, pois se vc não sabe o saldo, não sabe quando poderá ter de volta, logo, o ideal seria não ajuizar pelo juizado, pois o valor de retorno ficará limitado ao teto do juizado.
    Quanto a questões documentais, acredito que pode constar dois requerimentos na petição inicial, um de que o banco traga aos autos a cópia micro-filmada dos extratos, tendo em vista que ele temem seu poder essa prova, e outro de que lhe seja possiblitada a juntada extemporênea dos extratos, tendo em vista serem documentos novos, qe a parte não os tinha em seu poder quando do ajuizamento da ação.
    Quanto ao pedido, acrtedito que não peça determinado valor, mas sim que o Poder Judiciário determine que o banco indenize o percentual que deixou de aplicar na correção da poupança em 1987 e 1989, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, além de juros de 0,5 % ao mês, fluindo do mesmo termo inicial.
    O valor da causa, seria uma valor genérico de R$ 500,00 ou R$ 1.000,00, meramente para efeitos fiscais.
    Penso serem essas as principais questões, e imagino também essas serem as soluções adequadas, aceitando é claro soluções outras que pareçam mais coerentes.
    Uma questao que me atormenta nesse assunto seria a seguinte, que a prescrição somente irá ceifar o direito dos poupadores de 1987, logo, poderia se esperar que cheguem os extratos das poupanças de 1989. Qual seria mais vantagem, ajuizar as duas agora sem extrato ou ajuizar tão somente a de 1987 para evitar a prescrição e aguardar a chegada da documentação necessária ao ajuizamento da ação com relação as poupanças de 1989.
    Cordiais saudações.

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    C

    Carlos Eduardo Crespo Aleixo Domingo, 27 de maio de 2007, 11h15min

    Como sempre digo, eu não faria este tipo de ação pelos JECs / JEFs ... Se o valor for até 60 s.m. eu faria uma Súmária juntando a planilha de débito enquanto que ultrapassando este valor faria uma Ordinária sem a planilha referida ...

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    Vanessa_1 Domingo, 27 de maio de 2007, 14h51min

    Prezado Dr.Michel,

    Qto ao valor da causa, fixei o mesmo em 60 Sm, tendo em vista que, neste patamar, iremos receber os valores, nas ações contra a CEF, através de RPV (Requisição de Pequeno Valor), que é uma forma de pagto muito mais ágil e simples de receber do que os famigerados precatórios.
    Mesmo que o valor a ser indenizado ultrapasse esta quantia, é necessário avaliar se vale a pena ganhar os R$22.800,00 (60SM) através de RPV ou um valor superior através de precatórios, que podem levar até 07 anos para serem pagos e ainda serem repartidos em algumas prestações.
    As RPV são previstas na Lei 10.259 (JEF)

    Quanto aos extratos, fiz nas minhas Inciais, um pedido liminar de inversão do ônus da prova com a determinação da ré para apresentar as microfilmagens.Ademais, quanto às provas, requeri a produçaõ de todas as provas em direito admitidas, EM ESPECIAL DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR, tendo em vista que os extratos das referidas poupanças já foram requeridos, embora ainda não fornecidos pela instituição ré.

    Qto ao pedido, requeri fosse a ré condenada a pagar o valor referente á diferença entre os índices devidos e os efetivamente aplicados.

    Qto a prescrição refernte ao direito à percepção destes valores, a jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que é de 20 anos.
    Particularmente, entendo ser melhor requerer nas Iniciais logo os valores devidos em 87 e 89 a fim de ganhar tempo e por questão de economia processual.

    Obrigada pelo debate.
    vamos continuar trocando informações.

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    Vanessa_1 Domingo, 27 de maio de 2007, 15h00min

    Prezado Dr. carlos Eduardo,

    Achei sua sugestão bastante interessante, pois se o valor da causa permancer sendo de 60 Sm, continuará sendo possível recebê-lo através de RPV.

    No entanto, ainda não possuo os extratos a fim de formular as planilhas.

    Será que poderei ingressar pelo rito sumarário mesmo sem planilha, requerendo a produção de prova documental suplementar e a inversão do ônus da prova a fim de que os bancos forneçam os extratos?

    Gata pela colaboração.

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    Jus.com.br

    Jus.com.br Domingo, 27 de maio de 2007, 15h20min

    Esta discussão foi encerrada porque já existe uma discussão mais completa sobre o assunto, que se encontra em andamento:

    jus.com.br/forum/discussao/53886/

    Eventuais respostas devem ser enviadas na aludida discussão.

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