Estando no juizado especial com processo concluso para sentença, fechamos o acordo com a parte ré no dia 27/11, dia 01/12/2015 enviamos assinado para a parte ré protocolar. O termo de acordo previa que o pagamento seria efetuado através de depósito em conta corrente, em até TRINTA DIAS corridos após o protocolo do termo. O protocolo apenas ocorreu no dia 14/12, após a cobrança de minha advogada pelo feito.

Destaca-se que no termo de acordo, estava previsto no § 4º "O não cumprimento das obrigações importará na possibilidade de retomada da demanda pela parte autora para execução da composição com imposição de multa de 20% (vinte por cento)."

Entretanto o pagamento só foi efetuado no dia 19/01/2016. Desta forma peticionamos requerendo que o acordo fosse homologado para que pudéssemos dar inicio a fase de cumprimento de sentença, visto que o acordo não havia sido cumprido no prazo acordado, para assim executar a multa de 20% incidindo também a multa do Art. 475-J.

Entretanto a juizá indeferiu o pedido, alegando que o prazo ficou suspenso devido ao recesso forense e que entende que houve o integral adimplemento, homologou o acordo e determinou o arquivamento do processo. Gostaria de saber: 1 - o prazo convencionado entre as partes, previsto no acordo o prazo de 30 dias corridos prevalecem? ou ficam suspensos em decorrência do recesso forense? 2 - a juizá fala que veio a parte autora requerer a multa quando ainda nem havia sido proferida a sentença homologatória, entretanto como informei a petição foi solicitado a homologação do acordo, para assim podermos iniciar o cumprimento de sentença e a incidência da multa. 3 - como devo proceder? qual recurso utilizar? e quais fundamentos devo abarcar? 4 - Quais as custas p recorrer? Juizado especial do TJPE, valor do Acordo, R$ 6 mil, valor da multa (20%) R$1.200,00

Vou transcrever abaixo a sentença e destacar o principal com *.

SENTENÇA Vistos, etc. Processo em ordem. As partes firmaram acordo extrajudicial, conforme petição juntada no ID Num. 9303455, protocolada neste Juízo em 14/12/2015, cujo depósito, do valor de R$6.000,00, em favor da parte demandante, foi previsto no acordo que aconteceria em até 30 dias corridos, após protocolo do termo, sendo certo que o cumprimento da obrigação de pagar aconteceu em 19/01/2016, conforme informado no documento de ID nº 9856015.

Ressalte-se que o processo estava concluso para sentença e, diante da dinâmica de prolação de decisões nesta unidade, deveria obedecer a ordem cronológica como os demais.

  • Eis que veio a parte autora peticionar (ID Num. 9856015) e requerer a incidência da multa, por descumprimento do acordo, quando sequer foi proferida sentença homologatória do acordo.

Entretanto, não vislumbro incidente ao caso qualquer inadimplemento.

*Observo que, em audiência (ID Num. 85893770) de instrução, foi oferecido um valor aquém do acordo aqui indicado (R$ R$ 2.339,49), sendo relevante frisar que o acordo no patamar estabelecido e cumprido abarcou um patamar razoável, até porque o tratamento consensual dos litígios, seja como forma de prevenção de demandas judiciais, seja como meio de por fim a processos já em andamento, é medida capaz de proporcionar uma satisfatória solução de querelas que, de outra forma, como é o caso, as partes teriam que esperar uma resposta advinda do Judiciário (obedecida a ordem cronológica), e que não necessariamente atenda às necessidades do autor, nem do réu.

*Ademais, insta esclarecer que houve a suspensão dos prazos processuais, no recesso forense (de 23/12/15 a 04/01/2016), de sorte que o cumprimento da obrigação de pagar no dia 19/01/2016 se deu dentro do prazo de trinta dias, considerando a suspensão do prazo no período de recesso.

Dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o art. 269, III, do CPC, que se extingue o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem. De conseguinte, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes e descrito na petição conjunta de ID nº 9165958, pelo que, nos termos dos arts. 840 do CC e 269, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM

RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Indefiro o pedido de multa por descumprimento de acordo. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. R. Intimem-se as partes. Comprovadas as intimações, arquive-se o processo.

RESUMO: ACORDO protocolado em (14/12) C PAGAMENTO EM 30 DIAS CORRIDOS, pagamento efetuado em 36 dias corridos (19/01). Entretanto a multa prevista no acordo de 20% foi indeferida pela juíza considerou o recesso forense.

Desde já agradeço a colaboração e participação de todos.

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