Em meados de 2015 requeri ao INSS a isenção do IR nos meus proventos de aposentadoria, retroativos ao início de 2014, época em que iniciei o tratamento da doença (CARCINOMA MAMÁRIO). Acabei de receber o deferimento, porem com a seguinte ressalva: "... esclarecemos que a isenção de IR na fonte no pagamento do benefício dar-se-á a partir do crédito da competência 01/2016 ..."Para maior clareza, informo que por ter outra fonte de renda, quando somado ao benefício da aposentadoria na declaração de ajuste anual, eleva em muito a incidência do IR.

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    Orlando Oliveira de Souza OAB 138804/RJ Sábado, 30 de janeiro de 2016, 12h24min Editado

    Opino a se guiar pelos informes de rendimentos recebidos das fontes pagadoras....para não errar, senão, vejamos:

    a) a isenção aplica-se aos rendimentos de aposentadoria ou reforma ou pensão recebidos a partir do mês da concessão da pensão, aposentadoria ou reforma, se a doença for preexistente e/ou a aposentadoria ou reforma for por ela motivada; b) do mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a doença, quando contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão; c) da data em que a doença for contraída, quando identificada no laudo pericial emitido posteriormente à concessão da pensão, aposentadoria ou reforma; d) a comprovação da moléstia deve ser feita mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;e) no caso de moléstias passíveis de controle, a isenção restringe-se ao prazo de validade fixado no laudo pericial.Abs.([email protected]).

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