Ciro:
Se o servidor passou em outro concurso e deseja tomar posse no novo cargo, deve formular pedido de declaração de vacância do cargo que ocupa para o fim de tomar posse no outro cargo público, tal como previsto no art. 33, VIII, da Lei n. 8.112/90.
Logo, diante desse pedido, não poderá a administração indeferi-lo sob o fundamento da regra do art. 172, da Lei n. 8.112/90, específica para a hipótese da exoneração a pedido.
Estará, assim, resolvido o problema especifico apontado.
Quanto ao art. 172, salvo melhor juízo, parece ser inconstitucional ao impedir o deferimento da exoneração, já que a ninguém pode ser imposta a obrigação de trabalhar.
Veja que o deferimento da exoneração não impediria a administração pública de prosseguir com o PAD para lhe aplicar a sanção cabível e, assim, reformar o ato administrativo que tivesse deferido tal exoneração (como se dá, por exemplo, na hipótese de reforma do ato de aposentadoria).
Bastaria à lei dispor no sentido de que o PAD não seria extinto com o pedido de exoneração, tal como se dá com os membros do Congresso Nacional, quando renunciam após a instauração do processo administrativo que visa a decretação da perda do mandato (CF., art. 55, § 4o.).
Veja, abaixo, precedente jurisprudencial sobre a aplicação do art. 33, VIII, da Lei n. 8.112.
Jurisprudência TRT 13ª Região - Texto Integral - Acórdão nº 055219
ACÓRDÃO Nº 055219
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 021/99
IMPETRANTE: ANA CLÁUDIA MAGALHÃES JACOB
IMPETRADO: JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
E M E N T A:
SERVIDOR PÚBLICO. POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL. VACÂNCIA DO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. Tendo o servidor público tomado posse em outro cargo inacumulável, deve ser declarado vago o cargo anteriormente ocupado, nos termos do art. 33, VIII, da Lei nº 8.112/90. Por outro lado, não tendo ele requerido a sua exoneração e não estando configuradas as hipóteses previstas nos incisos I e II, do parágrafo único, do art. 34, dessa mesma lei, não há que se falar em exoneração.
Vistos, etc.
Mandado de Segurança impetrado por ANA CLÁUDIA MAGALHÃES JACOB, com pedido de liminar inaudita altera pars, em face de decisão proferida pelo JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO.
Alega a impetrante que, tendo tomado posse em outro cargo inacumulável, pediu vacância do cargo que ocupava neste Regional, pleito que foi deferido pela autoridade indigitada coatora (fls. 14). Entretanto, segundo sustenta, o ato GPREX nº 331/98, de 28.12.98, dispôs a respeito de sua exoneração a pedido, contrariando o que preceitua o art. 33, VIII, da Lei nº 8.112/90.
À inicial, juntou os documentos de fls. 08/18.
Há despacho denegatório da liminar requerida (fls. 21/22), não tendo a autora agravado desta decisão (fls. 29).
A União Federal integrou a lide (fls. 38), pugnando pela denegação da segurança.
Informações da autoridade apontada como coatora às fls. 26/27.
A Procuradoria Regional do Trabalho, às fls. 42/47, opinou "pela concessão da segurança".
É o relatório.
V O T O
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, conheço do Mandado de Segurança.
2. MÉRITO
A impetrante alega violação a seu direito líquido e certo de ver declarado vago o cargo anteriormente ocupado, porquanto, segundo aduz, tomou posse em outro cargo inacumulável perante o TRT da 6ª Região, devendo ser observado o disposto no art. 33, VIII, da Lei nº 8.112/90.
Assiste razão à autora.
Compulsando-se os autos, constata-se que ela requereu administrativamente (fls. 10) a declaração de vacância do cargo até então ocupado neste Regional, oportunidade em que o setor competente opinou favoravelmente ao acolhimento do seu pleito (fls. 12/13).
Com esteio na legislação vigente, a autoridade coatora deferiu o pedido mencionado, determinando a expedição do Ato Administrativo respectivo, o que ocorreu erroneamente, como se depreende das fls. 15 - Ato GPREX nº 331/98 - do qual constou a exoneração, a pedido, da requerente. Posteriormente, o pedido de retificação feito por ela (fls. 17) foi indeferido pelo Juiz Presidente desta Corte (fls. 18).
Para o deslinde da questão, faz-se mister proceder a uma análise dos arts. 33 e 34 da Lei nº 8.112/90. O primeiro deles dispõe, in verbis:
"Art. 33 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - Revogado
V - Revogado
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo público inacumulável;
IX - falecimento" (grifei).
De plano, conclui-se estar legalmente amparada a pretensão da impetrante, porquanto a situação fática prevista pelo legislador concretizou-se em seu caso, tendo ela passado a exercer cargo inacumulável perante o Egrégio Regional da 6ª Região.
Por outro lado, o dispositivo seguinte preceitua:
"Art. 34 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido".
Ora, está claro que a autora não pediu exoneração, não se vislumbrando, por outro lado, as situações retratadas nos incisos I e II do parágrafo único supratranscrito, motivo pelo qual é descabida a exoneração da ex-servidora.
Em apoio à tese ora demonstrada, invoco a fundamentação esposada pelo representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador Ramon Bezerra dos Santos, em seu parecer opinativo, nos seguintes termos:
"... Com efeito, entendemos que, à luz das disposições da Lei nº 8.112/90, é direito do servidor público, nas hipóteses de posse em outro cargo público inacumulável, pedir que seja declarada a vacância do cargo anteriormente ocupado, não tendo, necessariamente, como defende a autoridade coatora, que formular pedido de exoneração.
Concordamos com a autoridade coatora quando, em suas informações, assevera que a vacância é um ato declaratório, haja vista tratar-se de uma conseqüência que pode advir dos diversos atos ou fatos jurídicos assinalados nos vários incisos do art. 33 da Lei nº 8.112/90. Neste dispositivo está registrado, por exemplo, que a vacância do cargo público poderá decorrer tanto da exoneração (inciso I) quanto da posse em outro cargo público inacumulável (inciso VIII). Em relação a esta última forma de vacância, deve-se registrar que ela decorre tão-só da ocorrência do fato, independentemente de pedido do servidor, razão pela qual a administração poderá declarar vago o cargo assim que tiver conhecimento de que o servidor que o ocupava tomou posse em outro cargo inacumulável. Nada impede, contudo, que o próprio servidor informe que está a ser empossado em outro cargo, requerendo que seja declarado vago aquele por ele anteriormente ocupado. De qualquer sorte, tanto em uma quanto em outra hipótese o fato gerador será, sempre, a posse no segundo cargo, por serem eles inacumuláveis. Vê-se, desse modo, que, diferentemente do alegado pela autoridade coatora, não estava a impetrante obrigada a pedir exoneração, sob a alegação de, se não o fizesse, não teria atendido à exigência do § 5º do art. 13 da Lei nº 8.112/90, no sentido de apresentar "declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública". A conclusão lógica por nós aqui apresentada foi consagrada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em decisão que, apesar de proferida antes da vigência do atual Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, apresenta total pertinência ao caso sob exame, dado o seu caráter principiológico, em cuja ementa restou assinalado que "para que um funcionário seja nomeado para outro cargo não é imprescindível a prévia exoneração do primeiro cargo porque a vacância se dá automaticamente"".
Resta inconteste, assim, que a vacância decorre automaticamente da posse em outro cargo público inacumulável, independentemente da vontade do administrador público em declará-la, não obstante seja obrigação sua fazê-lo assim que tomar conhecimento da posse no segundo cargo.
(...)
1 - MS nº 7.615-DF , Relator: Min. Victor Nunes, julgado em 14/04/61, RTJ 017-01, p.41".
Frise-se, por fim, como bem enfatizou o ilustre Procurador presente à sessão de julgamento, que a vacância do cargo outrora ocupado pela impetrante autorizaria a contagem do seu tempo de serviço para fins de aquisição de férias junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em face da não interrupção dos serviços por ela prestados em favor da União Federal, bem como o seu retorno ao cargo antes exercido nesta Corte, em caso de eventual insucesso no estágio probatório, nos exatos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.112/90.
Neste oriente, é inconteste a ilegalidade do ato emanado do Juiz Presidente deste Tribunal, o que enseja a devida reparação por meio deste mandamus.
Isto posto, concedo a segurança postulada para determinar a retificação do Ato GPREX nº 331/98, para que dele passe a constar a declaração de vacância do cargo outrora ocupado pela impetrante, nos termos do art. 33, VIII, da Lei nº 8.112/90.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por unanimidade, conceder a segurança postulada para determinar a retificação do Ato GPREX nº 331/98, para que dele passe a constar a declaração de vacância do cargo outrora ocupado pela impetrante, nos termos do art. 33, VIII, da Lei nº 8.112/90.
João Pessoa-PB, 17 de agosto de 1999.
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA
JUIZ NO EXERCÍCIO EVENTUAL DA PRESIDÊNCIA
ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA
JUÍZA RELATORA
RAMON BEZERRA DOS SANTOS
PROCURADOR DO TRABALHO
DJ 26/10/2000
GJAN/AMC