Colegas administrativistas: a questão é a seguinte. Servidor Publico Federal, está sofrendo um PAD em que, se condenado, irá ser demitido. O Art. 172 da 8112 proibe a exoneração a pedido. Ele passou em outro concursos. O prazo para comissão encerrar o PAD (60 dias + 60 + 20 de julgamento) já acabou há bastante tempo. Poderá o servidor ser obrigado a permanecer no trabalho????

Não seria lógico o mesmo pedir a exoneração e esta ser, digamos, condicional, ou seja, se condenado no final a administração transforma a exoneração em demissão? Em sendo indeferido caberia MS? Alguém tem alguma doutrina e jurisprudencia sobre isso?

Muito grato

Respostas

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    eldo luis andrade Sábado, 02 de junho de 2007, 6h35min

    Se a lei proibe a admnistração afeta ao princípio da legalidade não pode conceder a exoneração. A jurisprudencia que pesquisei no STF admite a extrapolação do tempo para conclusão do PAD. Acredito que o servidor terá de permanecer no trabalho. E não caberia mandado de segurança pelo fato de a não concessão de exoneração estar prevista em lei não podendo a admnistração conceder algo que a lei proibe sob pena de responsabilidade. E o mandado de segurança pressupõe ato ilegal da admnistração. O que não é caso. O ato de acordo com o que dispõe a lei (não concessão de exoneração) não pode ser taxado de ilegal.
    Também se ele pedisse exoneração e fosse concedida e ele assumisse em qualquer órgão público federal a conversão de exoneração em demissão não valeria somente para o cargo original. Mas para qualquer cargo que ele assumisse na esfera federal ainda que o PAD tivesse de ser prorrogado. Creio ser este o motivo para proibição de exoneração. A sua concessão pendente de conclusão de PAD visando a demissão poderia fazer que o processo se prolongasse para extender a demissão a outro cargo federal.
    Já para cargo nos Estados e Municípios a conversão na esfera federal da exoneração em demissão não teria implicação para perda do cargo estadual ou municipal se a legislação de outro ente não prever tal.
    No entretanto se ele assumir sem pedir exoneração poderá sofrer processo por acumulação proibida de cargos o que poderá implicar em demissão em ambos os entes públicos.
    Uma terceira hipótese a de abandono do cargo público federal para assumir cargo estadual ou municipal acarretaria processo por crime de abandono de cargo público.

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    cobrakan Segunda, 04 de junho de 2007, 5h30min

    Colega, voce tem certeza que a Demissão é do serviço público e não apenas do cargo onde cometeu a falta grave? A meu ver isso ocorreria no caso apenas do art.137 da 8112/90. Ainda, se a punição (demissão) for anterior a posse no novo cargo. Não vejo previsão legal para o contrário, ou seja, cidadão sofre uma PAD no Ministério da Fazenda, por exemplo, daí abandona ou sei lá o que, de alguma forma consegue sair do MF, passa na Justiça Federal, daí uma decisão do Ministro da Fazenda vai fazer com que o mesmo seja demitido de um cargo da Justiça Federal? É isso que voce entende.

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    cobrakan Segunda, 04 de junho de 2007, 10h24min

    Parecer nº GQ - 210
    Adoto, para os fins do art. 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o anexo PARECER Nº AGU/MF-09/99, de 1º de dezembro de 1999, da lavra da Consultora da União, Dra. MIRTÔ FRAGA, e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40 da referida Lei Complementar.
    Brasília, 21 de dezembro de 1999.
    GERALDO MAGELA DA CRUZ QUINTÃO
    Advogado-Geral da União
    PARECER N.º AGU/MF-9/99. (Anexo ao Parecer GQ-210)
    PROCESSO N.º 25190.001014/90-57.
    INTERESSADO: João Gouveia Sobrinho.
    ASSUNTO: Processo Administrativo Disciplinar. Proposta de exoneração "ex officio".
    EMENTA: Abandono de cargo. Prescrição. Proposta de exoneração ex officio.
    (...)
    6. Por outro lado, há que considerar-se a manifestação expressa do servidor (fls. 34), no sentido de não desejar o retorno ao serviço público. Entendo que sua quota deve ser recebida como pedido de exoneração. A Lei n.º 8.112/90, não veda, mas, ao contrário, permite a apresentação do pedido de exoneração no curso do processo disciplinar (art. 172), embora só admita o deferimento "após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada." A quota de fls. 34, embora não seja pedido formal de exoneração, é uma manifestação do servidor exteriorizando sua intenção inequívoca de desligar-se do serviço público.

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    eldo luis andrade Terça, 05 de junho de 2007, 3h18min Editado

    Ciro, no final dá no mesmo. Pode ser apresentado o pedido de exoneração. Mas será deferido só ao final do PAD. Até lá já passou o prazo para assumir em outro órgão. Quanto ao que você colocou sobre as hipóteses em que a demissão impedem a volta ao serviço público ou no prazo de cinco anos ou nunca, concordo. Num grande número de casos a demissão não impede a volta imediata ao serviço público. Só nos casos do dispositivo que você citou.
    O que eu disse é que achava que um dos motivos de não concessão da exoneração seria este.
    Agora já se tem maiores informações. O servidor não incorreu em um dos casos em que é impedida a volta imediata ao serviço público federal. E os concursos que fez são para órgãos federais regidos pela lei 8112/90.
    Realmente o processo de demissão é um processo terrível.
    Quanto a mandado de segurança trago uma decisão do STF.
    “Se o ato impugnado em mandado de segurança decorre de fatos apurados em processo administrativo, a competência do Poder Judiciário circunscreve-se ao exame da legalidade do ato coator, dos possíveis vícios de caráter formal ou dos que atentem contra os postulados constitucionais da ampla defesa e do due process of law.” (RMS 24.347, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 11-3-03, DJ de 4-4-03)

    O que entendo é que em PAD só no caso de não ser permitida ampla defesa e o devido processo legal é que cabe mandado de segurança. Não no caso da restrição ao direito de ter exoneração concedida para assumir outro cargo público na mesma esfera de governo. Afinal o servidor que nega a exoneração não está cometendo um ato ilegal, nem atuando com abuso de poder. Pelo contrário cometeria ato ilegal e atuaria com abuso de poder se assim procedesse. Por atuar contra expressa disposição de lei. A admnistração pública é vinculada à lei, não podendo fazer juízo de valor se esta é justa ou injusta para negar sua aplicação.
    Creio no entretanto caber ação específica em obrigação de fazer para que a admnistração pública conceda a exoneração nos casos em que a demissão permita a volta ao serviço público de imediato. Deve ser feito o pedido de tutela antecipada para que o servidor possa ser empossado quando o prazo para posse e entrada em exercício esteja para se esgotar, perdendo o servidor direito a eles. Creio ser o melhor meio de obter o que se deseja no caso.

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    cobrakan Quarta, 06 de junho de 2007, 4h52min

    Perfeito Dr. Eldo. Muitissimo obrigado....

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    Josimery Terça, 23 de outubro de 2007, 11h30min

    Olá gostaria de saber se este caso se aplica no caso de servidor respondendo a PAD, mas compretenção de suspensão, posso pedir exoneração para assumir novo cargo passado em concurso na mesma estituição muncicipal?

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    silvonei moura silva Domingo, 28 de outubro de 2007, 18h41min

    As normas legais vigentes proibem a exoneração a pedido do servidor que esteja sendo acusado em processo administrativo disciplinar e o referido processo apesar de ter prazo pré-estabelecido não é um prazo fatal podendo prolongar-se no tempo em razão da necessidade da colheita de provas e inclusive de permitir a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.

    No caso restaria para o acusado a tentativa perante o Poder Judiciário com um mandado de segurança onde alegaria a extrapolação do prazo, a aprovação no determinado concurso, o impedimento do ingresso no novo cargo público sem que tenha havido condenação e a necessidade da concessão de medida liminar com o fim de determinar à autoridade administrativa a exoneração a pedido, até decisão final do mandado de segurança, quando se o servidor não fosse condenado à demissão a concessão seria definitiva e se o servidor a final fosse condenado a pena de demissão, no âmbito administrativo a exoneração a pedido seria convertida em demissão, se simples o servidor continuaria no novo cargo, se a bem do serviço público perderia inclusive o novo cargo.

    Em tese é como entendo.

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    cobrakan Segunda, 29 de outubro de 2007, 3h19min

    Muito boa sua explanação Silvonei, é exatamente como entendo...., com a única ressalva do final, pois a demissão só iria surtir efeito no outro cargo se da mesma esfera.

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    Alberto Pavie Ribeiro Sexta, 09 de novembro de 2007, 14h06min

    Ciro:
    Se o servidor passou em outro concurso e deseja tomar posse no novo cargo, deve formular pedido de declaração de vacância do cargo que ocupa para o fim de tomar posse no outro cargo público, tal como previsto no art. 33, VIII, da Lei n. 8.112/90.
    Logo, diante desse pedido, não poderá a administração indeferi-lo sob o fundamento da regra do art. 172, da Lei n. 8.112/90, específica para a hipótese da exoneração a pedido.
    Estará, assim, resolvido o problema especifico apontado.
    Quanto ao art. 172, salvo melhor juízo, parece ser inconstitucional ao impedir o deferimento da exoneração, já que a ninguém pode ser imposta a obrigação de trabalhar.
    Veja que o deferimento da exoneração não impediria a administração pública de prosseguir com o PAD para lhe aplicar a sanção cabível e, assim, reformar o ato administrativo que tivesse deferido tal exoneração (como se dá, por exemplo, na hipótese de reforma do ato de aposentadoria).
    Bastaria à lei dispor no sentido de que o PAD não seria extinto com o pedido de exoneração, tal como se dá com os membros do Congresso Nacional, quando renunciam após a instauração do processo administrativo que visa a decretação da perda do mandato (CF., art. 55, § 4o.).
    Veja, abaixo, precedente jurisprudencial sobre a aplicação do art. 33, VIII, da Lei n. 8.112.

    Jurisprudência TRT 13ª Região - Texto Integral - Acórdão nº 055219
    ACÓRDÃO Nº 055219
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 021/99
    IMPETRANTE: ANA CLÁUDIA MAGALHÃES JACOB
    IMPETRADO: JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO

    E M E N T A:
    SERVIDOR PÚBLICO. POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL. VACÂNCIA DO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. Tendo o servidor público tomado posse em outro cargo inacumulável, deve ser declarado vago o cargo anteriormente ocupado, nos termos do art. 33, VIII, da Lei nº 8.112/90. Por outro lado, não tendo ele requerido a sua exoneração e não estando configuradas as hipóteses previstas nos incisos I e II, do parágrafo único, do art. 34, dessa mesma lei, não há que se falar em exoneração.

    Vistos, etc.
    Mandado de Segurança impetrado por ANA CLÁUDIA MAGALHÃES JACOB, com pedido de liminar inaudita altera pars, em face de decisão proferida pelo JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO.
    Alega a impetrante que, tendo tomado posse em outro cargo inacumulável, pediu vacância do cargo que ocupava neste Regional, pleito que foi deferido pela autoridade indigitada coatora (fls. 14). Entretanto, segundo sustenta, o ato GPREX nº 331/98, de 28.12.98, dispôs a respeito de sua exoneração a pedido, contrariando o que preceitua o art. 33, VIII, da Lei nº 8.112/90.
    À inicial, juntou os documentos de fls. 08/18.
    Há despacho denegatório da liminar requerida (fls. 21/22), não tendo a autora agravado desta decisão (fls. 29).
    A União Federal integrou a lide (fls. 38), pugnando pela denegação da segurança.
    Informações da autoridade apontada como coatora às fls. 26/27.
    A Procuradoria Regional do Trabalho, às fls. 42/47, opinou "pela concessão da segurança".
    É o relatório.

    V O T O

    1. ADMISSIBILIDADE
    Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, conheço do Mandado de Segurança.
    2. MÉRITO
    A impetrante alega violação a seu direito líquido e certo de ver declarado vago o cargo anteriormente ocupado, porquanto, segundo aduz, tomou posse em outro cargo inacumulável perante o TRT da 6ª Região, devendo ser observado o disposto no art. 33, VIII, da Lei nº 8.112/90.
    Assiste razão à autora.
    Compulsando-se os autos, constata-se que ela requereu administrativamente (fls. 10) a declaração de vacância do cargo até então ocupado neste Regional, oportunidade em que o setor competente opinou favoravelmente ao acolhimento do seu pleito (fls. 12/13).
    Com esteio na legislação vigente, a autoridade coatora deferiu o pedido mencionado, determinando a expedição do Ato Administrativo respectivo, o que ocorreu erroneamente, como se depreende das fls. 15 - Ato GPREX nº 331/98 - do qual constou a exoneração, a pedido, da requerente. Posteriormente, o pedido de retificação feito por ela (fls. 17) foi indeferido pelo Juiz Presidente desta Corte (fls. 18).
    Para o deslinde da questão, faz-se mister proceder a uma análise dos arts. 33 e 34 da Lei nº 8.112/90. O primeiro deles dispõe, in verbis:
    "Art. 33 - A vacância do cargo público decorrerá de:
    I - exoneração;
    II - demissão;
    III - promoção;
    IV - Revogado
    V - Revogado
    VI - readaptação;
    VII - aposentadoria;
    VIII - posse em outro cargo público inacumulável;
    IX - falecimento" (grifei).
    De plano, conclui-se estar legalmente amparada a pretensão da impetrante, porquanto a situação fática prevista pelo legislador concretizou-se em seu caso, tendo ela passado a exercer cargo inacumulável perante o Egrégio Regional da 6ª Região.
    Por outro lado, o dispositivo seguinte preceitua:
    "Art. 34 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
    Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á:
    I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
    II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido".
    Ora, está claro que a autora não pediu exoneração, não se vislumbrando, por outro lado, as situações retratadas nos incisos I e II do parágrafo único supratranscrito, motivo pelo qual é descabida a exoneração da ex-servidora.
    Em apoio à tese ora demonstrada, invoco a fundamentação esposada pelo representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador Ramon Bezerra dos Santos, em seu parecer opinativo, nos seguintes termos:
    "... Com efeito, entendemos que, à luz das disposições da Lei nº 8.112/90, é direito do servidor público, nas hipóteses de posse em outro cargo público inacumulável, pedir que seja declarada a vacância do cargo anteriormente ocupado, não tendo, necessariamente, como defende a autoridade coatora, que formular pedido de exoneração.
    Concordamos com a autoridade coatora quando, em suas informações, assevera que a vacância é um ato declaratório, haja vista tratar-se de uma conseqüência que pode advir dos diversos atos ou fatos jurídicos assinalados nos vários incisos do art. 33 da Lei nº 8.112/90. Neste dispositivo está registrado, por exemplo, que a vacância do cargo público poderá decorrer tanto da exoneração (inciso I) quanto da posse em outro cargo público inacumulável (inciso VIII). Em relação a esta última forma de vacância, deve-se registrar que ela decorre tão-só da ocorrência do fato, independentemente de pedido do servidor, razão pela qual a administração poderá declarar vago o cargo assim que tiver conhecimento de que o servidor que o ocupava tomou posse em outro cargo inacumulável. Nada impede, contudo, que o próprio servidor informe que está a ser empossado em outro cargo, requerendo que seja declarado vago aquele por ele anteriormente ocupado. De qualquer sorte, tanto em uma quanto em outra hipótese o fato gerador será, sempre, a posse no segundo cargo, por serem eles inacumuláveis. Vê-se, desse modo, que, diferentemente do alegado pela autoridade coatora, não estava a impetrante obrigada a pedir exoneração, sob a alegação de, se não o fizesse, não teria atendido à exigência do § 5º do art. 13 da Lei nº 8.112/90, no sentido de apresentar "declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública". A conclusão lógica por nós aqui apresentada foi consagrada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em decisão que, apesar de proferida antes da vigência do atual Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, apresenta total pertinência ao caso sob exame, dado o seu caráter principiológico, em cuja ementa restou assinalado que "para que um funcionário seja nomeado para outro cargo não é imprescindível a prévia exoneração do primeiro cargo porque a vacância se dá automaticamente"".
    Resta inconteste, assim, que a vacância decorre automaticamente da posse em outro cargo público inacumulável, independentemente da vontade do administrador público em declará-la, não obstante seja obrigação sua fazê-lo assim que tomar conhecimento da posse no segundo cargo.
    (...)
    1 - MS nº 7.615-DF , Relator: Min. Victor Nunes, julgado em 14/04/61, RTJ 017-01, p.41".
    Frise-se, por fim, como bem enfatizou o ilustre Procurador presente à sessão de julgamento, que a vacância do cargo outrora ocupado pela impetrante autorizaria a contagem do seu tempo de serviço para fins de aquisição de férias junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em face da não interrupção dos serviços por ela prestados em favor da União Federal, bem como o seu retorno ao cargo antes exercido nesta Corte, em caso de eventual insucesso no estágio probatório, nos exatos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.112/90.
    Neste oriente, é inconteste a ilegalidade do ato emanado do Juiz Presidente deste Tribunal, o que enseja a devida reparação por meio deste mandamus.
    Isto posto, concedo a segurança postulada para determinar a retificação do Ato GPREX nº 331/98, para que dele passe a constar a declaração de vacância do cargo outrora ocupado pela impetrante, nos termos do art. 33, VIII, da Lei nº 8.112/90.
    ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por unanimidade, conceder a segurança postulada para determinar a retificação do Ato GPREX nº 331/98, para que dele passe a constar a declaração de vacância do cargo outrora ocupado pela impetrante, nos termos do art. 33, VIII, da Lei nº 8.112/90.
    João Pessoa-PB, 17 de agosto de 1999.

    FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA
    JUIZ NO EXERCÍCIO EVENTUAL DA PRESIDÊNCIA

    ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA
    JUÍZA RELATORA

    RAMON BEZERRA DOS SANTOS
    PROCURADOR DO TRABALHO

    DJ 26/10/2000
    GJAN/AMC

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    JOSÉ RUBENS BEZERRA SILVA Sábado, 08 de março de 2008, 17h34min

    GERENTE DE AGÊNCIA DE CORREIOS (CELETISTA), AINDA RESPONDENDO
    A UM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, E APROVADO EM CONCURSO
    PÚBLICO PARA O TRF ( REGIME ESTATUTÁRIO ), TERÁ DIREITO À POSSE NO
    TRF , NESTAS CONDIÇÕES ? EM QUE INFLUIRÁ SER O TRF ÓRGÃO DO PODER
    JUDICIÁRIO E OS CORREIOS SER EMPRESA PÚBLICA? NOTA: É CERTA A
    DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA.

    RESPONDAM-ME QUE OPÇÕES TENHO NESSA SITUAÇÃO.

    ATTE.

    JOSÉ RUBENS

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    Rodrigo_1 Quinta, 29 de maio de 2008, 17h25min

    Pessoal do Direito Administrativo! Sou Servidor Público lotado na Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de SP. Estou no Processo de Apuração Preliminar, que foi encaminhado para a Coordenadoria, se o coordenador não arquivá-lo será encaminhado para a Secretaria daí o processo vira sindicância. Então corro o risco de ser absolvido ou sofrer alguma penalidade. Acontece que eu estou classificado para o cargo de escriturário no Banco do Brasil, e na apresentação dos documentos para a posse eles exigem uma declaração "De não ter sofrido, no exercício profissional ou de qualquer cargo ou função pública ou privada, penalidade disciplinar por prática de atos desabonadores ou condenação por crime ou contravenção" ,,,,,,, Pelo fato ocorrido, acredito que posso sofrer uma suspensão de 1 à 5 dias,,,,,, estou num dilema,, se o processo chegar a tais circunstâncias, o que devo fazer, enfrentar a sindicância ou pedir exoneração antes????? E se acaso eu for penalizado, nunca mais poderei assumir outro cargo público em outros órgãos????? meu email é: [email protected]

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    cobrakan Sexta, 30 de maio de 2008, 11h08min

    Rodrigo, eu também já fui de Lucelia. Passe um e-mail para mim que te explico tudo direito, mas uma falta que leve a suspensão de 1 a 5 dias não pode ser considerado Prática de ATOS DESABONADORES, pois não é qualquer punição que leva a voce não poder assumir tal cargo no BB.

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