Competência do Ibama para Multar
Atualmente 99% dos fiscais do ibama são todos técnicos administrativos. Esses delegados competência através de Portaria interna nº 1.273/98. Atualmente tramita na 10ª Vara Federal um Processo de nº 2004.34.00.025679-8, onde o Relator Dr. Luciano Tolentino Amaral defere antecipação de tutela. In Fine: A Portaria Ibama, não possui efecácia para vinclar o particular. Atribuir competência imprópria a servidor público por meio de Portaria é ofensa direta a hierarquia das normas. E.STF, v,g,: Portaria Ministérial não pode regulamentar norma constitucional, menos ainda quando esta é auto-aplicável e por isso mesmo independe de regulamentação. Se vem a ser baixada, é de ser interpretada como de eficácia apenas interna, ou seja, no âmbito da administração pública. destinada somente a orientar os servidores subordinados ao Ministerio. 2.E, nnão tendo, a norma impugnada, da Portaria, eficacia normativa externa, não esta sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade, por esta Coprte, em Ação Dioreta de Incostitucionalidade, conforme sua pacifica jurisprudência. (STF, MC na ADI 1.942, Rel. Min. SIDNEY SANCHES, pl., DJ 14/09/2001, p. 48.
Logo todo ato praticado por servidor em desvio de função é nulo de pleno direito, conforme Art 7ª da Lei 10.410/2002, art 37, inciso II, da CF, podendo a qualquer momento ser anulado. O agente (técnico Administrativo), em principio não possui cargo com atribuição legal a pratica de ato combatido. É o teor da Lei 10.410/2002. Portando e imperioso ressaltar que todo CARGO PÚBLICO e suas atribuições (competência) nascem da Lei.
CONCLUSÃO:
O ibama tem competência para autuar, mas falta regulamentação do Cargo de Fiscal, coisa que não existe. Portando todo e qualquer Auto de Infração realizado por estes fiscais não nulos, conforme pudemos observar acima.