Advogado pode ser preso em flagrante?
Um policial prende um autor de furto, que enraivecido investe contra o policial, aparece um advogado para defendê-lo, e pasmem bêbado, que ao ser interpelado pelo policial , o xinga de não conhece lei, que não sabe de nada, polícia é quem não estuda, entre outros. Nesse caso, ainda está em vigor o preceito da lei 8.906/94 que diz ” O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo,” pois recentemente soube que esse preceito derrogado pelo supremo, isto realmente é fato ou advogado pode cometer todos aqueles crimes de TCO e não ser feito procedimento policial?
O advogado não só pode como deve ser preso em flagrante, principalmente por crime de desacato como é o caso que tal.
O STF julgou inconstitucional dispositivo do Estatuto que previa o contrário.
Em meu entendimento o advogado deve agir com rigor na defesa dos interesses de seus clientes mas, por outro lado, deve respeitar o trabalho dos outros profissionais envolvidos na ocorrência, agindo com urbanidade e respeito. Só assim poderá exigir o respeito que a classe merece.
Axé!!!
Desacato.
“Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:” (art.331 CP)
Em síntese (caso concreto):
“Desacatar funcionário público no exercício da função”.
Semântica literária:
Desacatar = faltar ao respeito a; desrespeitar; profanar. (dicionário Priberam). Verbis = “ (...)aparece um advogado [...] bêbado, que ao ser interpelado pelo policial , o xinga de não conhece lei, que não sabe de nada, polícia é quem não estuda, entre outros. (...)”
Funcionário público = “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. (art. 327 CP).” Verbis = Policiais são funcionários públicos.
“...no exercício da função = elementar de condição (interpretação explícita). Verbis = “Um policial prende um autor de furto (...)” O policial estava exercendo a função.
O comportamento do cidadão em epígrafe parece encaixar-se precisamente à inteligência do literário do crime de desacato.
Creio que todos os colegas acima estão equivocados.
A prerrogativa em questão, foi declarada CONSTITUCIONAL pelo STF, ou seja, o Advogado só pode ser preso em flagrante (no exercício da profissão), em caso de crime INAFIANÇÁVEL, e desacato é AFIANÇÁVEL.
Veja íntegra do julgamento:
Art. 7º São direitos do advogado: § 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.
O relator, ministro Marco Aurélio, julgou improcedente o pedido formulado nesse ponto e foi acompanhado à unanimidade pelo Plenário. Para o ministro, “a prisão temporã revela exceção, encerrando a Carta da República o princípio da não-culpabilidade até ter-se decreto condenatório precluso na via recursal”. Ele acrescenta que o dispositivo atacado é compatível com as normas em vigor, no que restringe a prisão em flagrante em caso de crime inafiançável e determina que, então, deve haver a comunicação prevista no inciso IV do artigo 7º à OAB e a lavratura do auto, presente representante da classe.
Não só o advogado não poderá ser preso em flagrante prevista no estatuto da OAB, como qualquer outro cidadão, previsto na lei dos Juizados Especiais, em seu artigo 69, que foi ampliado pela lei 10.259/01, paragrafo único do art. 2º desta lei. Mas aqui é brasil. Não existe democracia, só corruptos nas policias e governos, então ele poderá e será preso. Infelizmente! Se sua filha estiver sendo estuprada por um invasor em sua residencia, não chame o advogado, pois ele o sera preso, só existe uma coisa, ajoelhar e rezar para quem for religioso, e para quem não é, resta sentar e chorar.
Sendo os Juizados Especiais Criminais competente para o processamento do crime de Desacato, jamais poderia ter sido preso em flagrante delito o advogado, porquanto os milicianos deveriam o conduzir à Delegacia de Policia, para ali ser lavrado o Termo de Ocorrência, cujo documento uma vez assinado pelo conduzido, garantiria o seu comparecimento ao Juizado Especial, sendo o causídico, em seguida, imediatamente, liberado. Caso não ficasse comprovado o desacato, o profissional poderá ingressar com Ação de Abuso de Autoridade contra os policiais, cujo procedimento, da mesma forma, é processado nos JECRIMs.