Ação de Retificação de Registro Civil (modelo de petição inicial para alteração de prenome de transexual sem cirurgia)

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Modelo de petição inicial postado a pedido de interessado.

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Modelo de petição inicial postado a pedido de interessado.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DO FORUM CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO.

JACKSON MARTINEZ, (Jackeline), brasileira, solteira, manicure, RG 22.222.222-2, CPF 222.222.222-22, com endereço na Rua Marshall 222, Apto 22, Cerqueira Cesar, São Paulo, SP, Cep 22222-222, por intermédio de seu advogado, constituído nos termos da anexa procuração judicial, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, promover a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, com fundamento nas Leis Federais 6.015/73, 9.708/98, 12.100/09, artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 126 do Código de Processo Civil, inciso XXXV, artigo 5º, da Constituição Federal, além das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, bem como a ampla Jurisprudência pertinente, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

OS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A parte autora JACKSON MARTINEZ pretende a substituição de prenome JACKSON pelo prenome JACKELINE passando a constar JACKELINE MARTINEZ em seu registro de nascimento.

É diagnosticada como TRANSGÊNERO FEMININO, conforme documentos médicos, psicológicos, fotos, declarações. Por decorrência, enfrenta constrangimento devido ser conhecida como JACKELINE, mas ter o prenome registral JACKSON.

Enfrenta muitas dificuldades para se recolocar no mercado de trabalho por conta da aparência feminina, e seu nome JACKSON não corresponder com sua aparência atual. Por este motivo, diversas vezes foi exposta a situações constrangedoras.

A parte autora JACKELINE fará a cirurgia de redesignação sexual, possivelmente em 2.018. Ocasião em que requererá a mudança de gênero. Esclarece que ainda não fez devido às regras exigidas em outros países.

A parte autora não se identifica com seu nome JACKSON, pois o mesmo não condiz com sua aparência física, portanto, impossibilitada de exercer seus direitos inerentes ao ser humano sem passar por constrangimentos, encontrando dificuldade de inserção nos seus papéis sociais.

Faz acompanhamento médico com o intuito de adequar-se à sua identificação de gênero, pois tem como diagnóstico TRANSTORNO DE IDENTIDADE SEXUAL, apresentando taxas hormonais próprias para o sexo feminino.

Segundo o Diagnóstico de Saúde Mental (DSM-IV), a transexualidade é uma doença enquadrada no TRANSTORNO DE IDENTIDADE DE GÊNERO (TIG F64. X), conforme atesta o laudo psicológico. Fez diversas intervenções médicas e estéticas de FEMINILIZAÇÃO conforme pode se constatar nos anexos documentos, além das inúmeras fotografias de seu cotidiano.

Existem hipóteses permissivas de alteração do nome em decorrência de erro de grafia. Natural que em dado momento a pessoa se canse desta situação desconfortável e invista na contratação de advogado para tentar pela via judicial a solução definitivamente os problemas em relação ao nome que fora registrada.

O nome é direito personalíssimo (artigo 16 do Código Civil), sendo um dos principais meio de identificação de uma pessoa. Visando à garantia da segurança jurídica, presente no artigo 5º, caput, da Constituição Federal.

É inegável a importância da regra de imutabilidade do nome, na forma disciplinada pela Lei 6.015/73, conforme as hipóteses de alteração do nome, que devem ser excepcionais e motivadas (artigo 57), porquanto o nome se presta à identificação do indivíduo e de sua origem familiar.

Contudo, não se pode olvidar que, sendo o direito ao nome incluído nos direitos da personalidade, está diretamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana. Neste sentido, cristalizado o entendimento constante do Enunciado 274 da IV Jornada de Direito Civil:

“Artigo 11: Os direitos da personalidade, regulados de maneira não exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, inc. III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação”.

Nesta linha, cabe uma leitura constitucional do direito registral, de modo a que a rigidez e a tecnicidade desse ramo jurídico não sejam fins em si mesmos, mas instrumentos para a efetivação dos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.

Premente, então, uma análise mais sensível deste caso, observando-se que é possível que uma decisão estritamente técnica esteja em descompasso com valores constitucionalmente prestigiados, se baseada exclusivamente na letra seca da lei. De se destacar, ainda, que a questão envolve também a proteção à entidade familiar, princípio amparado pela Constituição Federal no artigo 203, inciso I.

No caso, inexistente qualquer restrição ao nome da parte autora, de modo que os direitos de terceiros estarão preservados, e, afastada a má-fé, que não se presume, conforme demanda o princípio da segurança jurídica, patente que a pretensão da parte autora visa à adequação da identificação merece prosperar, conforme requerido.

Como cediço, a regra é a imutabilidade do prenome (artigo 58 instituído pela Lei Federal 9.708/98), com o que se busca assegurar a perfeita identificação da pessoa, propiciando segurança e a estabilidade nas relações sociais. Até porque, o nome da pessoa apresenta interesse público, na medida em que se constitui em um dos fundamentais direitos pertinentes à personalidade.

Ele não se põe, no entanto, fundamental apenas na esfera de interesses individuais da pessoa, mas também em esferas de interesse público, no sentido de permitir, a qualquer momento, a perfeita e induvidosa identificação do indivíduo.

Efetivamente, o nome transcende à pessoa, representando, antes de tudo, um interesse público, pelo que, somente em situações muito excepcionais, tais como erro gráfico, exposição ao ridículo e proteção a testemunhas, admitem-se alterações.

Daí o interesse social e público em que ele, no decorrer da existência da pessoa, não experimente significativas alterações, capazes de dificultar uma perfeita identificação ou tumultuar os registros importantes de sua vida.

Ademais, na medida em que se refere a apelido público e notório que será incorporado à sua personalidade, o fim do nome que é a distinção entre as pessoas está amplamente resguardado.

O nome é direito de qualquer cidadão e o acompanha em todos os atos da sua vida civil, não parece justo que não haja a inclusão do apelido, sobremodo quando não se vislumbra na alteração qualquer prejuízo a terceiros.

Certo que a regra é da imutabilidade do prenome, entretanto, a lei também deve servir de instrumento para manter a paz social e harmonizar a vida das pessoas, solucionando seus conflitos, razão pela qual não se justifica um rigorismo exacerbado.

Os direitos das personalidades estão consagrados no Capítulo II do Código Civil pátrio como o conjunto de direitos inerentes à pessoa humana e que estão a ela ligados de modo permanente e sem os quais ela não existiria, razão pela qual são inalienáveis, intransmissíveis, imprescritíveis e irrenunciáveis.

Assim, é o caso do direito à vida, à liberdade física e intelectual, ao corpo, a imagem e ao que o indivíduo entende por honra. A proteção destes direitos supera a tutela civilista e encontra guarida no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, alcançando a categoria de direitos fundamentais.

Dentre os direitos da personalidade, está o direito ao nome, previsto no artigo 16 do Código Civil, que assim prevê: Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Como leciona Nelson Rosenvald: "O nome é o sinal exterior pelo qual são reconhecidas e designadas as pessoas, no seio familiar e social. O nome é a etiqueta colocada sobre cada um".

A lei de registros publicos, que versa sobre a inscrição do nome da pessoa nos registros públicos, dispõe em seu artigo 58 que o prenome é definitivo, consagrando o princípio da imutabilidade do nome, admitindo exceção concernente aos apelidos públicos notórios e no caso de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, mediante autorização judicial.

Não obstante a permissão de modificação no caso supramencionado, a doutrina passou a interpretar a referida lei de registros publicos para defender a possibilidade de alteração do prenome em outros casos específicos decorrentes de situações fáticas que ensejavam a substituição do prenome por motivos igualmente, ou até mais relevantes, do que a utilização de apelido notório.

Dentre as hipóteses relacionadas, ter um nome vexatório é uma situação corriqueira em que a pessoa busca o amparo legal para se livrar das chacotas e constrangimentos sofridos, o que a leva a utilizar e ser reconhecida por nome diverso do constante em seu registro civil, visando consolidar a modificação por ela adotada ao longo de anos.

A referida substituição é possível com base na inteligência do parágrafo único do artigo 55 combinado com o artigo 58 da lei 6.015/73, corroborada com a construção doutrinária majoritária e a ampla jurisprudência existente acerca do tema em testilha.

Isso porque a Lei 9.708/98, que alterou a redação do artigo 58 da Lei de Registros Publicos, promoveu verdadeira relativização do princípio da imutabilidade do nome, confirmando o entendimento traçado não apenas pela doutrina, como também pelo Superior Tribunal de Justiça e tribunais de justiça pátrios.

A alteração legal ampliou, portanto, a aplicação do artigo 58 e conferiu ao Magistrado a prerrogativa de analisar o caso concreto de forma individualizada e desprovida de convicções legais pré-estabelecidas, atendo-se tão apenas a eventuais afrontas relevantes à segurança jurídica.

Justifica-se a evidente intenção de ter a parte autora recorrido à tutela jurisdicional por não suportar mais os constrangimentos advindos de seu nome, evitar que o problema se perpetue, bem como para visar à consolidação oficial do nome com o que vem se identificando ao longo dos anos.

A jurisprudência tem admitido a eliminação ou modificação de nomes que exponha as pessoas a ridículo. Inadmissível é que se permita justamente o contrário, ou seja, que acrescente alguém ao seu nome um nome de pouca seriedade, que o poderá sujeitar a chacotas e zombarias.

O artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil diz que: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum." Portanto, não deve a imutabilidade do prenome ser compreendida em caráter absoluto, pois injusto seria se, em homenagem ao texto da lei, se forçasse uma pessoa a usar um prenome capaz de expô-lo ao sarcasmo por toda sua vida.

Cumpre lembrar que, à pessoa que sofre em decorrência do nome que lhe fora atribuído, pouco lhe importa o significado do seu nome em grego, latim, chinês, árabe, regional, folclórico, de santo. Não pode ser ela refém eternamente de algo que não escolheu e que pode ser alterado sem causar prejuízo a terceiros.

O nome não precisa ser obsceno para causar estorvo. Precisa ele satisfazer ao seu portador, uma vez que irá carregá-lo, ouvi-lo e ostentá-lo por toda a vida. O nome tem que ser agradável e, se não o é, cabe alteração.

É evidente que um nome mais agradável aos ouvidos de seu detentor lhe proporcionará maior inclusão social, emocional, educacional e profissional. É a partir do nome que a pessoa se relaciona consigo mesma, com outros e com o mundo, constituindo-se uma representação simbólica da pessoa humana, dando-lhe um traço distintivo e singular perante as pessoas.

Daí porque a sua imutabilidade pode ser flexível, quando o sujeito desejar e não gerar lesão à ordem pública. Vê-se que a regra da imutabilidade deve ser relativizada, como medida de justiça. Esse procedimento de jurisdição voluntária, previsto na Lei 6.015/73, Título II, Capítulo XIV, obedece ao rito previsto no artigo 109.

De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais refere-se à ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação.

Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida.

Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais.

No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido deve ser medida de rigor.

Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra.

Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela parte autora.

A referida modificação é possível com base na inteligência do parágrafo único do artigo 55 combinado com o artigo 58 da lei 6.015/73, corroborada com a construção doutrinária majoritária e a ampla jurisprudência existente acerca do tema.

A alteração legal ampliou, portanto, a aplicação do artigo 58 e conferiu ao Magistrado a prerrogativa de analisar o caso concreto de forma individualizada e desprovida de convicções legais pré-estabelecidas, atendo-se tão apenas a eventuais afrontas relevantes à segurança jurídica.

O respeito ao princípio constitucional da segurança jurídica é o grande cerne da questão envolvendo a retificação do registro público, vez que, em tendo a pessoa irregularidades legais ou pendências perante terceiros, não poderá alterar o seu nome justamente porque deverá arcar com suas responsabilidades legais.

Depreende-se que a juntada de certidões e documentos tem o condão de comprovar que aquele que pleiteia a retificação de registro jamais se eximiu do cumprimento de suas obrigações como cidadão e não possui pendências judiciais ou comerciais.

Justifica-se a evidente intenção de ter o autor recorrido à tutela jurisdicional por não suportar mais os constrangimentos advindos de seu prenome, evitar que o problema se perpetue, bem como para visar a consolidação oficial do nome com o que vem se identificando ao longo dos anos.

A ação de retificação de registro público objetivando a modificação do nome da pessoa encontra-se, ainda, muito mistificada no meio jurídico o que não se coaduna com a realidade procedimental da mesma. Trata-se de procedimento bastante simples e que conta com a boa-fé do interessado em se desfazer de uma situação que o constrange desde a época de infância, o que se comprova pela adoção de nome diverso do constante no registro civil.

Com a juntada dos documentos que corroborem a sua boa-fé e a substituição do prenome vexatório por apelido notório, o interessado terá grandes chances de êxito em um curto lapso de tempo. A jurisprudência tem admitido a eliminação ou modificação de nomes que exponha as pessoas a ridículo. Inadmissível é que se permita justamente o contrário, ou seja, que acrescente alguém ao seu nome um nome de pouca seriedade, que o poderá sujeitar a chacotas e zombarias.

Cumpre lembrar que, à pessoa que sofre em decorrência do nome que lhe fora atribuído, pouco lhe importa o significado do seu nome em grego, latim, chinês, árabe, regional, folclórico, de santo. Não pode ser ela refém eternamente de algo que não escolheu e que pode ser alterado sem causar prejuízo a terceiros.

O prenome não precisa ser obsceno para causar estorvo. Precisa ele satisfazer ao seu portador, uma vez que irá carregá-lo, ouvi-lo e ostentá-lo por toda a vida. O nome tem que ser agradável e, se não o é, cabe alteração. O que a sociedade ganha em impor à pessoa um nome que não escolheu e não deseja mais com ele conviver?

Em nome de uma suposta segurança jurídica, não podemos contribuir para a infelicidade cotidiana de alguém. Certos prenomes, entre eles o do requerente, levam ao desencadeamento do repugnante fenômeno chamado "bullying" o qual deve ser prevenido. É evidente que um nome mais agradável aos ouvidos de seu detentor lhe proporcionará maior inclusão social, emocional, educacional e profissional.

A função primária do nome em nossa sociedade, para além mesmo do direito fundamental, diz respeito à individualização do sujeito, titular de direitos e obrigações, sendo que o princípio geral atinente à matéria, consagrado pela Lei de Registros Publicos, estabelece a imutabilidade do nome, compreendendo este termo tanto o prenome, o sobrenome, o nome de família ou patronímico.

Questão muito polêmica é a possibilidade de alteração do nome por exposição ao ridículo de seu portador, tratando-se de matéria de difícil interpretação e solução, por se tratar de noção subjetiva. Primeiramente, os oficiais de registro civil não deverão registrar os nomes que expõem o portador ao ridículo, entendendo ser o nome exótico ou ridículo, deverão submeter a questão à apreciação do Judiciário.

A lei 9.708/98 veio regular uma situação de fato muito corriqueira, principalmente nas pequenas cidades brasileiras, a de apelidar as pessoas, sendo comum algumas serem conhecidas apenas por alcunhas e jamais por seus nomes de registro. Esta Lei autoriza a introdução das designações especiais de alguém ao nome, o modo como ficam conhecidas as pessoas no ambiente em que vivem por meio da abreviação do nome, por particularidades físicas ou morais, pelo trabalho.

Quando ocorrer o uso reiterado de um apelido, tornando-o público e notório, havendo a identificação da pessoa, em substituição ao prenome, poderá o interessado requerer ao Judiciário a alteração do prenome pelo apelido. O professor Sílvio Venosa: "A possibilidade de substituição do prenome por apelido público notório atende à tendência social brasileira, abrindo importante brecha na regra que impunha a imutabilidade do prenome, que doravante passa a ser relativa”.

O procedimento de jurisdição voluntária, previsto na Lei 6.015/73, Título II, Capítulo XIV, obedece ao rito previsto no artigo 109.

O “motivo justo”, para a hipótese de requerimento de acréscimo de sobrenome e/ou mudança de prenome, tem sido erroneamente interpretado como “capricho pessoal”, “ausência de motivação séria”. Entretanto, nesses casos, o princípio a ser aplicado é o de que deve, em regra, ser deferida a retificação do nome quando, além de não ser expressamente proibida por lei, melhora a situação social do interessado e não acarreta prejuízo à ordem pública nem a terceiro.

Admitir-se que a mudança de prenome e/ou acréscimo de sobrenome representa “mero capricho pessoal”, não tolerado pelo Direito, é retroceder no tempo e dizer-se que a expressão “direitos do homem” refere-se ao ser humano apenas no seu aspecto psicofísico, sem se levar em conta a possibilidade de se interpretar a norma de forma extensiva, facultando ao intérprete o exercício do seu poder de violência simbólica.

Não demonstrada a probabilidade de fraude, nada obsta ao deferimento de retificação do nome no registro civil. Pretensão enquadrada no rol dos direitos de personalidade, cujo exercício é condicionado à mera manifestação de vontade cabendo ao Judiciário, analisar a ausência de prejuízo ao interesse público e aos apelidos de família para conceder.

II. DO PEDIDO E SUAS ESPECIFICAÇÕES

Requer-se a PROCEDÊNCIA da ação, com a RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL da parte autora JACKSON MARTINEZ para a substituição de prenome JACKSON pelo prenome JACKELINE passando a constar JACKELINE MARTINEZ em seu registro de nascimento.

III. OS REQUERIMENTOS FINAIS

Requer-se expedição do mandado de retificação expedido ao cartório de registro civil.

IV. DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 3.000,00.

São Paulo, 02 de fevereiro de 2.016.

HERBERT C. TURBUK - Advogado OAB/SP 138.496

ERICH L. TURBUK - Estudante/USP

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