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    Desconhecido São Paulo/SP 138496/SP Quarta, 03 de fevereiro de 2016, 11h01min Editado

    Modelo de petição inicial solicitado por interessado.


    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DO FORUM CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO






    CINTIA STUART DA SILVA, brasileira, casada, RG 22.222.222-2, CPF 222.222.222-22, com endereço na Avenida Pennsylvania 222, Brooklin, São Paulo, SP, Cep 22222-222, por intermédio de seu advogado, constituído nos termos da anexa procuração judicial, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, promover a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, com fundamento nas Leis Federais 6.015/73, 9.708/98, 12.100/09, artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 126 do Código de Processo Civil, inciso XXXV, artigo 5º, da Constituição Federal, além das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, bem como a vasta Jurisprudência pertinente ao caso, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

    I. OS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

    A parte autora CINTIA STUART DA SILVA pretende excluir o sobrenome marital DA SILVA passando a constar CINTIA STUART em seu registro de casamento por averbação e em seu registro de nascimento por anotação.

    Não se adaptou com este novo sobrenome marital DA SILVA, principalmente porque ele se tornou o principal, ocupando o lugar do patronímico. Pretende, portanto, a exclusão do sobrenome incorporado em virtude do casamento, restabelecendo o nome de solteira.

    Consigna-se que sobrenome marital não precisaria ser incluído, conforme prevê o Código Civil, Lei de Registros Publicos, Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. De forma que, se a inclusão não era obrigatória, portanto optativa, sua exclusão também o é.

    No caso, a inclusão do sobrenome marital trouxe problemas à parte autora, conforme por ela relatado (em anexo).

    A certeza disso é que, como já dito, até hoje, a parte autora assina com o nome de solteira, por isso precisa retornar a ter em sua certidão de registro de casamento apenas o sobrenome que tinha antes do casamento.

    A Lei do Divórcio (Lei 6.515/77) modificou o artigo 240 do Código Civil de 1.916, estatuindo que a mulher pudesse acrescentar aos seus os apelidos do marido. Note-se que esse artigo 240 já falava em "acrescentar" os apelidos.

    E a lei vigente também menciona "acrescer" o sobrenome, e não se deve supor que alguma coisa mudou por causa disso, pois os vocábulos significam o mesmo. Código Civil de 2002, art. 1.565. § 1º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.

    Percebe-se, portanto, que a retificação pleiteada pela parte autora está totalmente alicerçada na legislação hodierna. Deseja apenas retornar a ter apenas o sobrenome do ascendente paterno, tal qual consta em sua certidão de registro de nascimento.

    A lei, em dispositivo algum, menciona que a faculdade de continuar com todo o nome de solteira e acrescer a este o sobrenome do cônjuge só pode ser exercida na ocasião do casamento. O nome civil constitui direito essencial de todo ser humano, para que possa distinguir-se dos demais, classificando-se como personalíssimo, não havendo, portanto, que se falar em preclusão de direito.

    Deste modo leciona Pablo Stolzi, em sua obra Novo Curso de Direito Civil, volume I, páginas 151 e 152: "Os direitos da personalidade são dotados de certas particularidades, que lhes conferem posição singular no cenário dos direitos privados. Assim os direitos da personalidade são: absolutos, gerais, extrapatrimoniais, indisponíveis e imprescritíveis. A imprescritibilidade dos direitos da personalidade deve ser entendida no sentido de que inexiste um prazo para seu exercício, não se extinguindo pelo seu não uso"

    Vale ressaltar que, além de serem os direitos da personalidade imprescritíveis, não há na legislação nenhum dispositivo vedando que, na constância do casamento, o cônjuge que suprimiu um nome de família volte a tê-lo ou que o cônjuge que não acrescentou o patronímico do marido acrescente-o. Veja:

    EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO. RETIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DE SOBRENOME. RECURSO PROVIDO. Retificação de registro. É direito de o cônjuge acrescer ao seu sobrenome o do outro. Havendo supressão do sobrenome é perfeitamente possível a retificação para que conste do nome do cônjuge o seu apelido anterior, não havendo qualquer vedação legal neste sentido. Provimento do recurso.

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INCLUSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO EXCLUÍDO POR OCASIÃO DO CASAMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 57, § 2º DA LEI Nº 6.015/73 E DO § 2º DO ART. 1565 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. As retificações nos assentamentos civis serão possíveis quando devidamente justificadas e se restarem demonstradas a inexistência de prejuízo a terceiros e provas das alegações. É cabível a inserção do apelido do ascendente paterno, vez que não prejudica o nome já adotado e busca a preservação da origem familiar.

    O nome civil é um atributo da personalidade, é o sinal exterior com o qual se individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade.

    Neste sentido são as palavras do ilustre civilista R. Limongi França, em sua obra Do nome civil das pessoas naturais: "Sendo o homem distinto de seus semelhantes e devendo manter com eles relações de ordem social e jurídica, é necessário que a sua distinção se faça claramente, através de um signo exterior e preciso. Esse signo, diz Humblet, é o nome. Pelo nome o homem é designado, individualizado."

    No caso da parte autora, o atual nome constante em sua certidão de registro de casamento não traduz a sua real identidade. A requerente, em seu meio profissional, ainda é conhecida pelo sobrenome do pai, sobrenome que trazia em seu nome até o momento da celebração do casamento.

    RETIFICAÇÃO. O conteúdo do registro deve corresponder à realidade dos fatos. E essa realidade decorre do conjunto de todas as informações contidas no registro ou averbação. Se alguma das informações é incorreta, necessária a sua correção, para que o registro ou averbação represente um retrato da realidade o mais fiel possível (Lei dos Registros Publicos Anotada. 3. Ed. São Paulo: 2003).

    É possível encontrar vasta jurisprudência no sentido de que a informação constante do registro deve corresponder à realidade do nome pelo qual a pessoa é conhecida. Pelo princípio da verdade, a jurisprudência é favorável à alteração do nome, principalmente quando esta não acarreta prejuízos a terceiros e quando, se não realizada, gera embaraços na atividade profissional da pessoa.

    Resta claro, então, que, conforme entendimento expressado da norma cabível ao caso em questão e a tendência jurisprudencial dominante, inexiste qualquer óbice a impedir simples retificação, a fim de que onde conste no registro de casamento da requerente o nome que tinha antes do casamento.

    O nome é direito personalíssimo (artigo 16 do Código Civil), sendo um dos principais meios de identificação de uma pessoa. Visando à garantia da segurança jurídica, presente no artigo 5º, caput, da Constituição Federal.

    É inegável a importância da regra de imutabilidade do nome, na forma disciplinada pela Lei 6.015/73, conforme as hipóteses de alteração do nome, que devem ser excepcionais e motivadas (artigo 57), porquanto o nome se presta à identificação do indivíduo e de sua origem familiar.

    Contudo, não se pode olvidar que, sendo o direito ao nome incluído nos direitos da personalidade, está diretamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana.

    Neste sentido, cristalizado o entendimento constante do Enunciado 274 da IV Jornada de Direito Civil:

    “Artigo 11: Os direitos da personalidade, regulados de maneira não exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, inciso III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação”.

    Nesta linha, cabe uma leitura constitucional do direito registral, de modo a que a rigidez e a tecnicidade desse ramo jurídico não sejam fins em si mesmos, mas instrumentos para a efetivação dos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.

    Premente, então, uma análise mais sensível, observando-se que é possível que uma decisão estritamente técnica esteja em descompasso com valores constitucionalmente prestigiados, se baseada exclusivamente na letra seca da lei.

    De se destacar, ainda, que a questão envolve também a proteção à entidade familiar, princípio amparado pela Constituição Federal no artigo 203, inciso I.

    No caso, inexistente restrição ao nome da parte autora, de modo que os direitos de terceiros estarão preservados, e, afastada a má-fé, que não se presume, conforme demanda o princípio da segurança jurídica, patente que a pretensão da parte autora visa à adequação da identificação merece prosperar, conforme requerido.

    Como cediço, a regra é a imutabilidade do nome (artigo 58 instituído pela Lei Federal 9.708/98), com o que se busca assegurar a perfeita identificação da pessoa, propiciando segurança e a estabilidade nas relações sociais.

    Até porque, o nome da pessoa apresenta interesse público, na medida em que se constitui em um dos fundamentais direitos pertinentes à personalidade.

    Ele não se põe, no entanto, fundamental apenas na esfera de interesses individuais da pessoa, mas também em esferas de interesse público, no sentido de permitir a perfeita e induvidosa identificação do indivíduo.

    Efetivamente, o nome transcende à pessoa, representando, antes de tudo, um interesse público. Daí o interesse social e público em que ele, no decorrer da existência da pessoa, não experimente significativas alterações, capazes de dificultar uma perfeita identificação ou tumultuar os registros importantes de sua vida.

    O nome é direito de qualquer cidadão e o acompanha em todos os atos da sua vida civil, não é justo que não haja a alteração de nome, sobremodo quando não se vislumbra na alteração qualquer prejuízo a terceiros.

    Os direitos das personalidades estão consagrados no Código Civil como o conjunto de direitos inerentes à pessoa humana e que estão a ela ligados de modo que sem os quais ela não existiria, por isto são inalienáveis, intransmissíveis, imprescritíveis e irrenunciáveis.

    A lei de registros publicos, que versa sobre a inscrição do nome da pessoa nos registros públicos, dispõe em seu artigo 58 que o prenome é definitivo, consagrando o princípio da imutabilidade do nome, admitindo exceção concernente aos apelidos públicos notórios.

    Ocorre que a doutrina passou a interpretar a referida lei de registros publicos para defender a possibilidade de alteração do prenome em outros casos específicos decorrentes de situações fáticas que ensejavam a substituição do prenome por motivos igualmente, ou até mais relevantes, do que a utilização de apelido notório.

    A referida substituição é possível com base na inteligência do parágrafo único do artigo 55 combinado com o artigo 58 da lei 6.015/73, corroborada com a construção doutrinária majoritária e a ampla jurisprudência existente acerca do tema em testilha.

    Isso porque a Lei 9.708/98, que alterou o artigo 58 da Lei de Registros Publicos, promoveu verdadeira relativização do princípio da imutabilidade do nome, confirmando o entendimento traçado não apenas pela doutrina, como também pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais de Justiça.

    A alteração legal ampliou, portanto, a aplicação do artigo 58 e conferiu ao Magistrado a prerrogativa de analisar o caso concreto de forma individualizada e desprovida de convicções legais pré-estabelecidas, atendo-se tão apenas a eventuais afrontas relevantes à segurança jurídica.

    A ação de retificação de registro público é um processo de jurisdição voluntária em que deverão ser ouvidos eventuais interessados e o Ministério Público.

    Por isso, deve se atentar às regras de jurisdição voluntária que tem o rito previsto no previsto no Código de Processo Civil, artigos 1.104 a 1.111 e na Lei de Registros Publicos, no artigo 109.

    Ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, apresentado o motivo, basta a certeza de que o pleito não visa lograr objetivos torpes ou ilícitos, certeza esta passível de fiscalização, por meio de documentos oficiais que são aptos a comprovar ou não a idoneidade do postulante.

    Pretensão enquadrada no rol dos direitos de personalidade, cujo exercício é condicionado à manifestação de vontade cabendo ao Judiciário, analisar a ausência de prejuízo ao interesse público e aos apelidos de família para conceder.

    II. DO PEDIDO E SUAS ESPECIFICAÇÕES

    Requer-se a PROCEDÊNCIA da ação com a RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL da parte autora CINTIA STUART DA SILVA para excluir o sobrenome marital DA SILVA passando a constar CINTIA STUART em seu registro de casamento por averbação e em seu registro de nascimento por anotação.

    III. OS REQUERIMENTOS FINAIS

    Requer-se expedição do mandado de retificação de registro civil ao cartório destinatário.

    IV. DO VALOR DA CAUSA

    Dá-se à causa o valor de R$ 3.000,00.

    São Paulo, 03 de fevereiro de 2.016.

    HERBERT C. TURBUK – Advogado OAB/SP 138.496

    ERICH L. TURBUK - Estudante/USP

    ____________________________________________________________________

    Importante alertar que esta petição inicial que redigi tem aplicação na Vara de Registros Públicos do Forum Central de São Paulo.

    HERBERT C. TURBUK
    www.alterarnome.blogspot.com

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    Desconhecido São Paulo/SP 138496/SP Sábado, 19 de novembro de 2016, 18h00min Editado

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