Foi adquerido um apartamento em 2009 com o Contrato de Compra e Venda antes do Casamento em nome do meu atual marido, porém ambos pagamos as parcelas até a quitação que foi na entrega das chaves nesse meio tempo casamos, tanto que a entrega das chaves foi na minha lua de mel, a escritura será feita agora em 2016 ou seja, depois do casamento com comunhão parcial de bens. O direito são dos dois, ou apenas de quem está no contrato no caso o marido? Na escritura o cartório me informou que constará como "Outorgado Comprador XXXX no caso o Marido" casado com "xxxxx no caso a Esposa" sob comunhão de bens, mas somente ele que irá assinar a escritura. E ainda me informaram que mesmo constando Ele como comprador e citando que está casado comigo, ambos teremos direito ao imóvel. Está correto isso que eles estão me informando?

Respostas

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    Desconhecido Quarta, 03 de fevereiro de 2016, 17h00min Editado

    Se o imóvel foi quitado antes do casamento, você não terá parte no bem, mesmo que tenha contribuído com as prestações. Se você ajudou quitar o bem antes do casamento, só terá parte no mesmo, se seu marido reconhecer seu direito, e/ou através da justiça, em caso da separação por divórcio. Ou seja, no caso de separação litigiosa, ele provará facilmente que quitou o imóvel antes do casório.
    Assim sendo, exija que conste na escritura que o imóvel foi pago pelo casal, que é 50% e cada um. Como já foi feito escritura, seu marido pode/deve fazer um Aditamento de Escritura, incluindo você como compradora também e registrar no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
    A escritura que foi feita, fica só em nome dele mesmo, porque, o financiamento está no nome dele e o seu nome não consta no contrato de financiamento.
    Pessoa legalmente casada, pode comprar imóvel sem o consentimento do cônjuge, só não pode vender.

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    André  Sequeira

    André Sequeira Quarta, 03 de fevereiro de 2016, 17h47min

    Neste caso temos duas linhas a analisar uma delas é o contrato de compra e venda a outra é o regime de comunhão de parcial de bens.

    Contrato de compra e venda:
    Código Civil
    Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

    Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

    Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
    O contrato de compra e venda só se dá por satisfeito quando as duas partes de comum acordo cumprem as suas obrigações, ou seja quando um paga e outro entrega o bem, art. 481 cc.
    De acordo com o art. 483 do código civil o contrato só tem valor a partir da entrega do bem, que ocorreu em sua lua de mel.
    Tanto é que o art. 492 encarrega o vendedor dos danos que o bem sofrer até a tradição.

    Regime de comunhão parcial:
    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
    III - as obrigações anteriores ao casamento;
    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:
    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

    O art. 1658 deixa bem claro que os bens que sobrevierem ao casal se comunica, este em consonância com o art. 483 lhe garantem por si só o direito.
    Já o art. 1660 inciso l vem reforçar o que diz o art. 1658, mas o que mais lhe importa é dentro do art. 1660 o inciso lV que invocará de ti provas quanto a sua participação no pagamento do imóvel na constância do casamento.

    É válido lembrar que o seu direito terá de se provado por via judicialmente, o cartório por si não resolve mas pode lhe ajudar a provar.

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    Rafael F Solano Quinta, 04 de fevereiro de 2016, 2h07min

    Vc só não tem direito aos valores e parcelas por ele pagas antes do casamento, no mais, é meio a meio entre vcs 2.

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    André  Sequeira

    André Sequeira Sexta, 05 de fevereiro de 2016, 13h27min

    Data venia amigo Rafael, de acordo coma teoria da tradição, baseada no art. 483 cc, garante o direito a ela, porém sempre vale lembrar-se que este embasamento só se dará por via judicial.

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    Rafael F Solano Sexta, 05 de fevereiro de 2016, 14h04min

    Perfeitamente colocado, prezado Dr André Luis

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    Desconhecido Sexta, 05 de fevereiro de 2016, 15h49min

    Respondendo ao Dinahz que falou "Assim sendo, exija que conste na escritura que o imóvel foi pago pelo casal, que é 50% e

    cada um. Como já foi feito escritura, seu marido pode/deve fazer um Aditamento de Escritura, incluindo você como

    compradora também e registrar no respectivo Cartório de Registro de Imóveis."
    A questão é que não fizemos a escritura ainda pois não concordo com o que o rapaz do cartório me informou quando solicitei

    a execução da escritura, onde ele informa que a escritura vai ficar no nome do meu marido e eu terei direito por estar

    casada com ele. Acho estranho essa informação, pois foi quitado antes de casar, e ele disse que não pode colocar ele e eu

    como proprietários somente ele. Então entrei em contato com a construtora Trisul para fazer alteração no contrato de

    compra e venda incluindo o meu nome e a mesma me informou que poderia incluir ou excluir pessoas no contrato, porém como

    já quitei não posso mais solicitar a alteração. Informei a eles que me sinto lesada, pois no ato da compra o jurídico

    deles informou que o contrato de compra e venda teria que ficar apenas em nome de uma pessoa e quando eu fosse fazer a

    escritura nós poderíamos solicitar que constasse o nomes de ambos, mas o cartório não permitiu, e muito menos me foi

    informado de que eu poderia solicitar a alteração do contrato incluindo o meu nome e agora não posso pois está quitado o

    imóvel. Sinto que estou sendo enganada dos dois lados. Se podia incluir mais um proprietário no contrato porque o jurídico

    disse que só podia ficar no nome de apenas um no ato da compra. O cartório informa que terei diretos pois sou casada, se

    fosse assim minha cunhada que pagou sozinha e quitou antes de casar o marido dele também teria direitos, que não é o caso,

    e porque comigo eu tenho? A única diferença é que ambos pagamos mas infelizmente não está o meu nome no contrato. Não

    tenho como provar que paguei pois só tenho conta salário e com a minha retirada mensal eu separava uma quantia para ajudar

    a pagar as mensalidades, e no ato da compra peguei minhas economias da poupança e dei de entrada. Assim como as custas da

    escritura eu que pagarei.
    O cartório está certo em não colocar o meu nome na escritura? A construtora está certa em não fazer o aditamento de

    contrato e incluir o meu nome também como compradora?

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    Rafael F Solano Sexta, 05 de fevereiro de 2016, 17h47min

    Se ele não a quer incluir, é questão de conversarem. Pode proporcionalizar, façam as contas e veja o quanto que foi pago antes do casamento, ache o percentual e lance como as sua parte no imovel, creio que ele não se oporia, afinal, estariam traduzindo o direito de cada um no bem.

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    Desconhecido Sexta, 05 de fevereiro de 2016, 18h15min Editado

    O seu nome constará na escritura, como cônjuge do comprador, que, dependendo do regime de bens, é 50% para cada. Na Comunhão Parcial, teoricamente, você tem por direito 50% do imóvel.
    Porém, se houver separação litigiosa, ele ou os herdeiros dele, podem provar que o imóvel foi adquirido/quitado, antes do casamento. E sendo assim, no divórcio, você só terá direito algum valor referente as melhorias/reformas, se comprovadas. Se a separação for por morte dele, você entrará na partilha do imóvel, em concorrências com os demais herdeiros, caso fique claro que o imóvel era somente dele. E você ainda terá o direito de moradia vitalícia, se seu marido morrer e deixar somente uma casa na cidade.
    Portanto, se o imóvel foi comprado apenas por ele, o vendedor/credor vai passar a escritura para o nome dele. Você não pode entrar como compradora, porque, não faz parte do contrato de compra e venda/financiamento, mas, entra como cônjuge, que pode lhe dar o direito de meação/metade. Em geral, nestes casos, a divisão é 50% para cada, mas, pode demorar alguns anos na justiça, se o casal/herdeiros não fizerem acordo na hora da separação por divórcio ou morte.
    Então, você precisa conversar com seu marido e no Cartório, para colocar uma cláusula na escritura dizendo que o imóvel foi pago pelo casal, que é 50% seu e 50% dele, e ambos assinarem. Caso, o cartório ou vendedor/financiador não aceitem esta cláusula na escritura, façam um Aditamento de Escritura, só vai ficar mais caro. Entendeu?
    Não fique constrangida de conversar/combinar com seu marido, e exigir sua parte, amanhã tudo pode mudar.
    Se você realmente colaborou com a compra do imóvel e seu marido se recusar em gravar na escritura que é 50% de cada, repense seu casamento.
    Sorte.

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    Desconhecido Sábado, 06 de fevereiro de 2016, 18h37min

    Pelo contrário, ele se recusou a assinar sem constar que tenho direito, sem constar que também sou compradora. Ambos não temos filhos. O que ambos queremos é que conste o meu nome e o dele, mas tanto a construtora quanto o cartório se recusam a colocar devido aos motivos que já comentei. Não sabemos como proceder para dar andamento na escritura e que ambos tenhamos os nossos direitos.

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    Desconhecido Domingo, 07 de fevereiro de 2016, 1h35min Editado

    Se não consta seu nome no contrato de compra e venda/financiamento, você não é compradora.
    Entenda, a construtora não poderá passar a escritura para você, porque, fez contrato com seu marido, que certamente se declarou solteiro, e emitiu os recibos de pagamento no nome dele, e o imóvel foi quitado antes do casamento na comunhão parcial.
    A solução seria a construtora e cartório aceitarem constar na escritura, uma declaração do casal, ou pelo menos do seu marido, explicando que o imóvel foi pago pelo casal, e que embora quitado antes de casar, é 50% de cada.
    Se a construtora não aceitar uma declaração assim na escritura, não vai aceitar fazer um aditamento/retificação mesmo.
    Então, a saída é o casal fazer um documento particular, assinado por ambos e por 4 testemunhas, reconhecer firma das assinaturas por autenticidade, esclarecendo que o imóvel foi pago pelo casal, embora quitado antes do casamento, anexar a Certidão de Casamento e averbar junto a matrícula no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
    Verifique no Cartório de Imóveis, se aceitam averbar o documento. (acho que aceitam).
    Outra solução é fazer a escritura de compra e venda, com a declaração especificando que trata-se de imóvel somente do seu marido, que é bem particular dele, que você não tem participação no mesmo. E depois, de tudo registrado, seu marido passa escritura de doação de 50% do imóvel para você. E deve constar na escritura, que a doação trata-se de parte disponível do patrimônio particular dele, que a legítima dos herdeiros está preservada. (lembrando que os herdeiros necessários são: descendentes, ascendentes e cônjuges)
    Quando resolver, escreva aqui o que foi feito,ok.

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    Joyce Peixoto Conde

    Joyce Peixoto Conde Quarta, 21 de dezembro de 2016, 7h14min

    Tenho uma dúvida,
    Digamos que o imóvel tenha sido comprado no nome do marido quando solteiro, pago apenas por ele, e nesse meio tempo ele casa e continua pagando sozinho mesmo casado. Quando quitar e registrar o imóvel em cartório ela terá direito?
    Lembrando que o casamento é com comunhão parcial de bens.

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