Bloqueio judicial de conta salário
Tenho uma dívida ativa na prefeitura de minha cidade e, esta pela segunda vez bloqueou minha conta corrente. Pelo que li, não se pode bloquear conta salário. Que advogado devo procurar para verificar essa questão?
Quando o Juiz emite a ordem utilizando o sistema BACENJUD para solicitar o bloqueio de valores, ele não sabe se a conta é salário ou não.
Sai bloqueando todas as contas relacionados com o seu CPF até que atinja o valor da divida.
Ao constatar que o bloqueio incindiu a uma conta salário ou poupança até 40 salários mínimos, vc deve solicitar o desbloqueio imediato do valor bloqueado . Pode ser qualquer tipo de advogado. Mas, caso for contratar procure um advogado cívil.
Segue a lei:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução (1); III- os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (2); (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor (3); (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo (4); (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão (5); (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). VI – o seguro de vida (6); (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas (7); (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família (8); (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social (9); (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). X – até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança (10). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político (11). (Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008) § 1º. A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem (12). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 2º. O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia (13). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 3º. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). Ver art. 4º da Lei 8009/90; arts. 813 e 1715, do CC; Súmulas 205 e 451 do STJ; art. 734 do CPC; art. 5º, parágrafo único, do Decreto-lei 911/69; art. 114, da Lei 8213/91.