Um crime de Mestre o a "Double Jeopardy"
Gostaria que os nobres colegas me ajudassem a tecer algumas considerações jurídicas sobre o Filme "Um crime de Mestre" (Fracture, 2007), estrelado por Anthony Hopkins. No filme, ele mata a esposa após descobrir que ela o estava traindo com o tenente. No Tribunal do Júri ele tenta conseguir sua absolvição, dispensando advogado. Para o promotor, parecia um caso simples, já que era um crime premeditado e com uma confissão clara, mas Anthony Hopkins cria um labirinto complexo em torno do caso de forma a tentar sua absolvição.
Primeiro ponto: no Sistema americano os promotores são eleitos, e não há investidura por concurso público.
Segundo: no Brasil também é possível a autodefesa em Júri, embora a doutrina não o recomende.
Terceiro ponto: O tenente tinha um caso com a vítima, esposa do agente. Como autoridade policial, deveria se declarar suspeito (107, CPP), pois ao tomar a confissão do acusado, comete uma irregularidade. Porém , essa irregularidade no processo penal brasileiro não tem o condão de anular o processo, estando sujeita ao contraditório na fase da persecutio in judicio.
Quarto ponto: Ao longo do julgamento, imputava-se a tentativa de homicídio (arts. 664 e 187 do Código Penal da Califórnia). Após a absolvição por ausência de provas, o promotor descobre que a arma do crime foi trocada pelo agente com a arma do tenente (idêntica arma). Outrossim, após a absolvição a vítima morre, e torna-se possível extrair a bala do crânio dela. Assim, seria possível confrontar a bala com a arma do tenente (usada por Hopkins no crime). Havia então novas provas. Isso não viola a garantia da "Double Jeopardy" e do non bis in idem, já que a absolvição foi por falta de provas.
Portanto, tecidas essas considerações, qual a opinião dos doutos colegas sobre esse instigante filme e as questões jurídicas por ele suscitadas?
As ciências penais, sobretudo, o direito silenciam-se diante dessa situação. No ordenamento jurídico brasileiro não cabe reformatio in pejus da coisa julgada. A revisão processual somente favorece a defesa. Assim, o erro jurídico em detrimento do Estado e do povo não invoca o bis in idem. Esse instituto baseia-se na ilação de que o Estado invocou para si a tarefa de fazer justiça, sendo que existe responsabilidade por danos causados pelos seus prepostos. Se o erro jurídico provém do próprio Estado, não há o que se falar em revisão processual.
Neste caso, o gerador do erro foi justamente a corrupção do tenente, que, dolosamente, deturpou as provas definitivas da causa. Portanto, o erro se deu por conta da ação negativa de um presposto. Caberia, contudo, ação penal contra o policial.
O caso concreto não tem mais solução.
Silêncio da lei ou mera prudência do legislador?
Abraços.
Antes do cancelamento do julgamento o réu era acusado de tentativa de homicídio e, após o mesmo, acusado de homicídio. Não é incorreto acusá-lo de homicídio uma vez que conseguiu autorização legal para desligar os aparelhos que mantinham sua esposa viva? Penso que, mesmo em um novo julgamento, a acusação deveria permanecer 'tentativa de homícidio'. Os Senhores concordam?