remanescente da pena
Dicionário Rideel
RE.MA.NES.CEN.TE
adj.2g. 1 Que remanesce; restante. l s.m. 2 Aquilo que resta ou sobeja.
Remanescer
- int. sobrar; restar; sobejar; ficar.
Uma coisa que faço desde criança e que enriqueceu e enriquece minha vida intelectual é estudar, literalmente, o dicionário. Aconselho aos mais jovens que façam o mesmo as vezes, confundidos com o rigor das leis e termos jurídicos, se esquecem do significado das palavras o que, pela compreensão, resultaria em facilidade de interpretação das questões jurídicas propriamente ditas.
Axe!!!!
Entendi Dr. vanderley! Acontece que preciso de ajuda, vou fazer um resumo:
Apenado condenado há 12anos, em regime fechado, cumpriu 6 anos e no curso do livramento condicional cometeu novo crime tendo sua condicional revogada, e vindo a ser condenado há 6 anos no regime fechado, lhe foi deferida a progressão de regime em outubro de 2005 e foi indeferida a condicional por não atender o art.83 do CP, sendo o cálculo feito pelo art.88 do CP. O que fazer ele terá de cumprir toda a pena anterior ou há algum art. em lei ou recurso que lhe de o direito a Liberdade condicional agora? e ele já tem direito há progressão para o regime aberto?
início da execução 22/02/94
última prisão 01/12/00
progressão de reg 11/10/05
termino da pena 09/12
total da pena 18 anos
Ow Helen
Uma vez tenha havido a revogação, no caso obrigatória do livramento, o sujeito perde o direito de obtê-la novamente.
No caso in comento o único benefício possível é a progressão de regime para o mais brando.
O tempo havido durante o livramento condicional não é contado para os efeitos da progressão.
Como o sujeito foi condenado na primeira vez em 12 anos, cumpriu 6, depois foi condenado a mais 6,somando-se as penas chegamos a 12 anos.
Caso o crime não seja hediondo calcula-se 1/6 de 12; 2 anos; no fechado requer-se a progressão para o semi-aberto, cumpre-se mais um sexto do restante neste regime e progride-se para o aberto.
É simples...boa sorte!!! e não se esqueça do dicionário.rsrsrsrsrs
Querida Helen:
A situação apresentada "pena remanescente", remete-nos ao seguinte raciocínio: cumprida parte da pena-prisão, o sujeito obtém livramento condicional. Durante o cumprimento do livramento ele comete novo delito. Revoga-se o livramento. O período cumprido em livramento (benefício) é considerado, ao lado do restante da pena, tempo de "pena remanescente". Então, seguindo essa linha de raciocínio, falta ao sentenciado cumprir o restante da pena, mais (+) o período em que ele esteve em livramento (não pode ser esquecido - não pode ser descontado - não é pena cumprida efetivamente). Desse somatório, o sujeito não mais obtém livramento condicional (total da "pena remanescente" do primeiro delito). Sobrevindo nova condenação (pena), somar-se-à à "pena remanescente". Do total, o sujeito, para progressão, não sendo crime hediondo, terá que resgatar 1/6 da pena. Para o livramento condicional, terá que cumprir toda a pena remanescente (do primeiro delito) e resgatar, no caso de crime não-hediondo (nova condenação), 1/2 da nova pena - pela reincidência. Espero tê-la ajudado. Acertaste: soma-se a pena remanescente à que sobreveio em razão de condenação pelo novo delito! Parabéns. Ray.