Prazo para arrolar testemunhas "Rito Ordinário"

Há 18 anos ·
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Gostaria da opinião dos colegas quanto ao momento da apresentação do rol de testemunhas no processo do trabalho no rito ordinário.

Desde já agradeço. Adriana

17 Respostas
Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
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Prezada Adriana: No Processo Judiciário do Trabalho não existe a necessidade de arrolamento de testemunhas e diz a boa técnica que se não as arrole, para evitar pressões do empregador sobre as mesmas. O melhor é levá-las à audiência, independentemente de notificação. Outra informação, em seara procedimental trabalhista não existe o rito ordinário. O rito corriqueiro é o sumário e o especial, o sumaríssimo. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Caro Dr. Guilherme,

Mas se eu ainda assim precisar de arrolar uma testemunha pelo seu perfil técnico, posso fazê-lo nos moldes do CPC?

Por outro lado, discordo quanto a não existência do rito ordinário, pois como ficarão as causas cujo valor excederem 40 salários mínimos.

Entendo como Sumáríssimo até 40 SM e sumário até 2 SM.

Agradeço pelas informações. Adriana

Antonio Dias Filho
Há 18 anos ·
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Colegas, Para apimentar, há situações em que o juiz, na audiência inicial, determina prazo para arrolamento de testemunhas antes da audiência de instrução, sob pena de preclusão.

Pessoalmente, quando isto ocorre, arrolo as testemunhas (salvo sob pedido particular para não fazê-lo) porque já tive casos em que, no dia, a testemunha não compareceu (e não havia sido intimada) e o juiz não quis adiar a instrução, levando a discussão às instâncias revisoras e prejudicando a instrução.

Assim, eu sempre arrolo as testemunhas: faltando alguma, não me prejudico na instrução. Se elas ainda estão na empresa (no meu caso, exceção) converso com elas se há problema (raramente há - intimação vai para o end. residencial e a empresa só vê o funcionário na audiência).

Abraço, Antonio

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
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Prezada Adriana: O rito habitual, no Processo Judiciário do Trabalho, quando comparado ao que seria o rito procedimental ordinário, a ele não se equipara, porque, pelos princípios da oralidade, da concentração das provas e da unicidade da sessão de instrução e julgamento, existe uma simplicidade processual, que é muito mais afeita ao rito sumário. Assim, o rito normal trabalhista é o sumário e, não, o ordinário, que demanda muito mais atos e termos que o praticado na esfera laboral. Destarte, as ações cujo valor atingem ao patamar acima dos quarenta salários mínimos, no âmbito da Justiça do Trabalho, acompanham o rito sumário e, não, o ordinário, que seria muito mais complexo. As que se encontram abaixo, rezam seus comandos pelo sumaríssimo. Para você compreender e analisar melhor, por que será que o procedimento sumaríssimo (Art. 852, A "usque" I, da Consolidação das Leis do Trabalho) não foi chamado de sumário? Seria mais lógico, já que ao ordinário se contrapõe o sumário e, não o sumaríssimo, que é mais reduzido que este, não é mesmo? Não foi classificado como sumário, porque o rito habitual já é o sumário e, não, o ordinário. Não existe rito especial para ações até dois salários mínimos, não se podendo confundir supressão de instância (ou de alçada) com procedimento diverso do normal (confira FRANCO, Guilherme Alves de Mello. "Direito Processual do Trabalho". São Paulo: IOB Thomson, 2005, Capítulo 10, p. 125-154).

Prezado Antônio: Na condução do processo, o Magistrado pode mesmo determinar o prazo para arrolamento de testemunhas. Isto, normalmente, acontece. Todavia, a boa técnica nos conduz ao sinal de alerta quanto à atitude de arrolar as testemunhas, porque as mesmas podem ser perseguidas ou levadas a ceder ao poder econômico do patrão, não comparecendo ou mentindo a favor do mesmo, o que representa prejuízo ao reclamante. Melhor o elemento surpresa. Isto não é uma regra, mas, sim, a experiência de quem, há mais de vinte anos, trabalha somente para os empregados e já viu muitos colegas perderem ações por falta de depoimentos sinceros para comprovar suas teses. Outro aspecto é que jamais levo empregados da empresa, só ex-empregados, porque o empregador, ao tomar conhecimento do depoimento daqueles, em noventa e nove por cento dos casos, os demite e, num mercado de trabalho complicado como o nosso, o prejuízo pode ser muito elevado.

Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

MARCUS_1
Há 16 anos ·
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Qual o prazo para arrolar testemunhas no JECRIM? O caso é o seguinte: Houve R.O. de ambas as partes envolvidas, uma contra a outra. Uma alegando lesão corporal (129 caput) e a outra alegando ameaça (147). Foi feita uma audiência com o Conciliador (em tese a audiência preliminar), e, nessa, não houve composição e cada parte "representou" contra a outra. Ocorre que a ata dessa audiência preliminar não determinou prazo para apresentação do rol das testemunhas, muito pelo contrário, ela apenas consignou a impossibilidade de composição entre os litigantes e tornou o processo concluso ao Juiz. Uma das partes apresentou o nome de uma testemunha 2 dias depois, e a outra parte não. Quem procedeu corretamente? Oportuno salientar, novamente, que, ambas as partes representaram na audiência preliminar, porém, talvez ciente que trata-se de uma contenda entre vizinhos, o magistrado designou uma audiência especial, porém, nesta, não há nenhuma referência de que deverão comparecer as testemunhas. Assim, vez que o art. 78 par. 3º da lei 9.099/95 fala em "testemunhas arroladas", a dúvida que fica é: EM QUE MOMENTO SE DEVE ARROLAR AS TESTEMUNHAS? A DESIGNAÇÃO DESSA AUDIÊNCIA ESPECIAL É PARA QUE HAJA A RATIFICAÇÃO, PERANTE O JUIZ E O M.P., DA REPRESENTAÇÃO? Agradeço desde já a colaboração.

carla 123
Há 16 anos ·
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Meu Deus!! Vou ter mesmo que rasgar meus livros de processo trabalhista e queimar minha CLT... Acabei de descobrir que não existe rito ordinário na JT.. Que o de costume é o Sumário (e que não é de 2SM), e ainda tem o sumarissimo que é o especial... Putz! Aprendi tudo errado mesmo... Achava que: Sumário: até 2SM Sumarrissimo: 2SM até 40SM Ordinário: mais de 40SM

Enfim, brigarei com meus professores e com certeza rasgarei meus livros...

Karlinha
Há 16 anos ·
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Concordo com vc Carla..... se no direito trabalhista os ritos não forem da forma que vc discriminou além de rasgar o meu diploma eu devolvo a minha OAB!!!!

adenilsonlima
Há 16 anos ·
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Boa noite amigos.

Gostaria de participar deste forum e dizer que NÃO EXISTE RITO SUMÁRIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Somente podemos encontrar o rito ordinário, causas acima de 40 salários (837 ss da CLT) e rito sumaríssimo, causas até 40 salários ( 852 - A à 852 - I, CLT, acrescido pela Lei 9957/00)

Portanto, esqueçam RITO SUMÁRIO, ele não existe. abçs

adenilsonlima
Há 16 anos ·
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Boa noite amigos.

Gostaria de participar deste forum e dizer que NÃO EXISTE RITO SUMÁRIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Somente podemos encontrar o rito ordinário, causas acima de 40 salários (837 ss da CLT) e rito sumaríssimo, causas até 40 salários ( 852 - A à 852 - I, CLT, acrescido pela Lei 9957/00)

Portanto, esqueçam RITO SUMÁRIO, ele não existe. abçs

Rafael Mello 246332
Há 15 anos ·
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Apenas resolvi me manifestar sobre a questão dos ritos trabalhistas. O comentário do Dr. Guilherme A. M. Franco está equivocado, com o devido respeito. Existe rito ordinário sim, basta que a causa tenha valor superior a 40 salários mínimos.

Quanto ao comentário do Dr. Adenilson, há posição doutrinária diversa:

"A sobrevivência do rito sumário, que ainda tem alguma aplicação nos Estados do norte e nordeste do país, é questão discutível, diante do surgimento do rito sumaríssimo. A lei 9.957 não regulou inteiramente a matéria, e não há incompatibilidade flagrante dos dois textos legais para autorizar a conclusão de revogação tácita do rito sumário. Além disso, o novo rito não se aplica a todos os processos de valor até quarenta salários mínimos, mas apenas aos que contenham pedido determinado (art. 852-B, I), excluídos de sua aplicação, ainda, os processos que sejam parte entes da administraçao pública direta, autárquica e fundacional (art. 852-A, parágrafo único). A interpretação das leis se aperfeiçoa após algum tempo de sua aplicação prática, com base na sedimentação jurisprudencial. No tempo já decorrido, após a vigência da Lei n. 9.957/2000, a tendência é de sobrevivência do rito sumário, que continua a ser aplicado" (GIGLIO, Wagner D.; CORREA, Claudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: 2007, 16ª edição, Saraiva, pg.356/357)

O fato de não ser comum não autoriza o esquecimento recomendado. Assim, sugiro que estudem o tema e não simplesmente o esqueçam, anotando que a obra de Wagner D. Giglio é uma das mais respeitadas na seara processual trabalhista.

Rafael Mello 246332
Há 15 anos ·
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Apenas resolvi me manifestar sobre a questão dos ritos trabalhistas. O comentário do Dr. Guilherme A. M. Franco está equivocado, com o devido respeito. Existe rito ordinário sim, basta que a causa tenha valor superior a 40 salários mínimos.

Quanto ao comentário do Dr. Adenilson, há posição doutrinária diversa:

"A sobrevivência do rito sumário, que ainda tem alguma aplicação nos Estados do norte e nordeste do país, é questão discutível, diante do surgimento do rito sumaríssimo. A lei 9.957 não regulou inteiramente a matéria, e não há incompatibilidade flagrante dos dois textos legais para autorizar a conclusão de revogação tácita do rito sumário. Além disso, o novo rito não se aplica a todos os processos de valor até quarenta salários mínimos, mas apenas aos que contenham pedido determinado (art. 852-B, I), excluídos de sua aplicação, ainda, os processos que sejam parte entes da administraçao pública direta, autárquica e fundacional (art. 852-A, parágrafo único). A interpretação das leis se aperfeiçoa após algum tempo de sua aplicação prática, com base na sedimentação jurisprudencial. No tempo já decorrido, após a vigência da Lei n. 9.957/2000, a tendência é de sobrevivência do rito sumário, que continua a ser aplicado" (GIGLIO, Wagner D.; CORREA, Claudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: 2007, 16ª edição, Saraiva, pg.356/357)

O fato de não ser comum não autoriza o esquecimento recomendado. Assim, sugiro que estudem o tema e não simplesmente o esqueçam, anotando que a obra de Wagner D. Giglio é uma das mais respeitadas na seara processual trabalhista.

Anderson s.
Há 15 anos ·
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Em virtude do efeito surpresa no comparecimento de testemunhas sem que a parte adversa saiba antes, não prejudicaria eventual contradita????? Vejo que prejudica fazer prova para uma contradita se somente no momento da audiencia saber quem é a testemunha...

Caroline Sgotti
Há 12 anos ·
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Prezados colegas, bom dia !

Voltando ao assunto do efeito surpresa, tenho uma demanda em que o Juiz determinou o prazo de 15 dias para arrolar testemunhas, no entanto, gostaria de levá-las a audiência sem que a parte adversa saiba, será que posso peticionar informando isso ao Juízo ou sou constrangida a arrolar testemunhas neste momento. Com a opinião dos Doutores? abraços !

Luca Rocha
Há 11 anos ·
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kkk, estão quebrando OAB ai gente, faz isso não, deu tanto trabalho passar naquela bendita prova! rsrsrsrs

Rodrigo
Advertido
Há 11 anos ·
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... Na realidade digo-lhes q todos estão corretos !!!

Existe o direito dos "livros" e a prática forense que, por vezes, atropela totalmente as normas!

O ordinária da justiça comum é bem mais "ordinário" que o da JT.

Antes, a JT usava/copiava o CPC; hoje é a justiça comum que se inclina a copiar procedimentos da CLT.

Assim, todos os diplomas continuam válidos.

Quanto aos professores, estes têm de ensinar pelos códigos, pois é isso que cai em concursos públicos !!!

Sorte.

Eric Calderoni
Há 10 anos ·
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No rito sumaríssimo da justiça do trabalho, há prazo para pedir intimação de testemunhas? é necessário comprovar que nao aceitaram convite feito? (eu sei que o ideal é nao levar testemunhas que nao querem depor, mas no meu caso nenhuma testemunha quer depor, entao prefiro correr o risco de ouví-las ao risco de ficar sem nenhuma testemunha). obrigado.

Wherbest
Há 10 anos ·
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A todos,

Sou a parte reclamante e aqui em Fortaleza ,

Começando os advogados das reclamadas deram os endereços das testemunhas das reclamadas que seriam ouvidas por Carta Precatória e a justiça mandou para os endereços que eram em Goiania-GO , Paulinia-SP e Santo André-SP pois eu trabalhava para uma distribuidora de combustíveis de Pailínia no centro de tecnologia aqui em Fortaleza, vejam isso vai servir de luz para advogados das partes reclamantes, veja no ato que os advogados das reclamadas postaram os endereços errados eu falei para a minha advogada contestar nos autos e ela nada de contestar os endereços e as Cartas precatórias foram enviadas e devolvidas e enviadas para novos endereços e esses devolvidos e até que um órgão acho que foi INFORJUD conseguiu o endereço certo depois de mais de um ano de tentativas e eu ligando para as varas dos trt dos outros estados e cobrando e até nas ouvidorias e aí o resultado dei entrada em começo de 2013 e nesse mês as 3(três) cartas das 3 testemunhas foram conclusas .

Veja

A testemunha de Goiania-GO nunca me viu e nuca me conheceu, apenas ficou sabendo que eu existia e essa nunca foi até o foi até ao Fórum para testemunhar (acho que foi apenas para ganhar tempo a reclamada)

Paulinia-SP

O Dono da empresa e esposa lá são padrinhos do filho da testemunha e, eu não contestei pois o filho da testemunha é tetraplégico e a uti na casa da testemunha quem banca são os meus ex-patrões que ainda são dele, fizeram o pedido e ele foi o que mais falou mau de mim, entreguei a Deus .

Santo André-SP e essa testemunha me criticou muito e falava mau demais de mim e agora ela está desempregada e mesmo não atendendo as datas de ser ouvida, acabou sendo coercitivamente levada e assim ela deu o testemunho falou como se estivesse com medo do meu ex-patrão mas acabou confirmando o que pedi na inicial, com isso foi bom e agora não sei o passo pois o TRT aqui em Fortaleza está em greve.

Com isso lhes falo acredito que na justiça não tenha prazo para nada, pois os advogados deveriam ser punidos por informações erradas, seu que em muitos advogados falta carat.., profissionalismo, compromisso, pois esses falaram que no processo que eu era vil , ignóbil e mentiroso e com isso eu utilizei a tática do Google veja

digitei o nome do advogado + fraude e outra pesquisa mentiu ou roubou e aí apareci como apareceu

mostrei para a dupla de advogados o que descobri e falei na frente do juiz que eles colocaram documentos com assinaturas montadas e comentei na audiencia que eles não foram presos por que a juiza da audiencia de Campinas não pediu a prisão deles mas a juiza deu como ganha a sentença para o reclamante depois que a PF analisou os recibos com assinatura falsa .

Por isso cobrem sempre do seu advogado sobre o acordo que ele fez com você no ato da contratação e falem sempre na vara sobre o esquecimento do seu processo e assim pode ser que você consiga diminuir o prazo para as testemunhas serem ouvidas

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Há 8 anos
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