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    Paulino Domingo, 24 de junho de 2007, 6h59min

    Quando a própria legislação estabelece que é privativo de cidadãos, ou traz referência ao cidadão, ela está intentando que só pode exercer o direito aquele que o tem, ou que não fora tirado por sentença judicial com trânsito em julgado. Por exemplo, só vota o cidadão, aquele que tem direitos políticos não suspensos por ação penal com trânsito, não se pode perder o direito, mas ter suspenso, já que a própria CF/88 veda penas de caráter permanente. Uma exceção, ao meu ver, é quanto ao naturalizado, que pode perder o estatus de cidadão, quando perder a cidadania por crime comum praticado antes da naturalização ou condenação por tráfico ilícito, em casos de segurança nacional, etc. Portanto, pode-se dizer que o direito comumente suspenso é o de voto.

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