Eldo,
leio em Franco Montoro (Introdução à Ciência do Direito):
" há normas gerais, que se aplicam a todas as pessoas indistintamente, como em regra as normas do Direito Civil ou Penal; e normas especiais, que se aplicam a determinadas categorias de pessoas, como menores, funcionários públicos, bancários, ferroviários, estrangeiros, naturalizados, etc."
Mais adiante, no mesmo livro, ele cita um anteprojeto de lei geral de aplicação das normas jurídicas, de 1964 (será que já virou lei?), em que é dito
"a lei que abre exceção a regras gerais ou restringe direitos só abrange os casos que espcifica".
A que abre exceções seria a especial e a das regras gerais seria a lei geral.
Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, vol. I), segundo entendo, também diz algo no mesmo sentido:
"O segundo caráter da lei é a generalidade. Como ordem geral, dirige-se indistintamente a todos como comando abstrato, não se pode particularizar a uma determinada pessoa. Não quer dizer, porém, que toda lei , para sê-lo, deva abranger na sua órbita de obediência todos os indivíduos existentes no Estado, todos os membros da comunidade. Não deixa de ser lei aquela que, não se dirigindo à totalidade dos súditos, compreende contudo uma determninda categoria de indivíduos" e exemplifica com o antigo Estatuto dos Funcionários Públicos de saudosa memória (L. 1.711/52) a que atribui, também, o aspecto de generalidade (ou impessoalidade, na linguagem da CF/88).
Não sei se isso esclarece ou ajuda a entender um pouco mais a questão, embora eu esteja consciente de que não esgotei a matéria nem sanei a dúvida por completo.