Como podemos saber quando uma lei é geral em relação a outra e quando uma lei é especial em relação a outra? Seria possível exemplificar? Mesmo quando a lei especial tem dispositivos de teor assemelhado ao da geral e os dispositivos da geral tenham sido introduzidos por lei modificativa após o início da vigencia de identicos dispositivos da especial, serão os dispositivos da especial que derrogarão os da geral?

Respostas

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    A

    alex sandro pires simões Sexta, 29 de junho de 2007, 16h09min

    Caro Senhor,

    A discussão concernente a interpretação de normas é tema bastante discutido na jurisprudênia e na doutrina, havendo bastante controvérsia.

    Eu pessoalmente possuo entendimento de que a Lei Geral só pode ser revoga por outra de mesma hierarquia, assim também ocorrendo com a Lei Especial.

    O problema, e ai creio que seja o ponto desejado por você é se vier uma nova lei especial regulando alguns dispositivos da norma geral. Será que a lei especial irá revogar a geral com relação à matéria ali trazida.

    Esta resposta deve ser respondida com seguinte análise.

    tempo da Lei

    Se a lei nova regula a matéria tratada em lei antiga, significa que houve uma nova vontade legislativa sobre determinado fato, circunstância essa faz cessar a eficácia da lei antiga, ou seja, é revogada.

    espero ter sanado a sua dúvida.


    Alex

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    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sábado, 30 de junho de 2007, 9h02min

    Eldo,

    leio em Franco Montoro (Introdução à Ciência do Direito):

    " há normas gerais, que se aplicam a todas as pessoas indistintamente, como em regra as normas do Direito Civil ou Penal; e normas especiais, que se aplicam a determinadas categorias de pessoas, como menores, funcionários públicos, bancários, ferroviários, estrangeiros, naturalizados, etc."

    Mais adiante, no mesmo livro, ele cita um anteprojeto de lei geral de aplicação das normas jurídicas, de 1964 (será que já virou lei?), em que é dito
    "a lei que abre exceção a regras gerais ou restringe direitos só abrange os casos que espcifica".

    A que abre exceções seria a especial e a das regras gerais seria a lei geral.

    Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, vol. I), segundo entendo, também diz algo no mesmo sentido:

    "O segundo caráter da lei é a generalidade. Como ordem geral, dirige-se indistintamente a todos como comando abstrato, não se pode particularizar a uma determinada pessoa. Não quer dizer, porém, que toda lei , para sê-lo, deva abranger na sua órbita de obediência todos os indivíduos existentes no Estado, todos os membros da comunidade. Não deixa de ser lei aquela que, não se dirigindo à totalidade dos súditos, compreende contudo uma determninda categoria de indivíduos" e exemplifica com o antigo Estatuto dos Funcionários Públicos de saudosa memória (L. 1.711/52) a que atribui, também, o aspecto de generalidade (ou impessoalidade, na linguagem da CF/88).

    Não sei se isso esclarece ou ajuda a entender um pouco mais a questão, embora eu esteja consciente de que não esgotei a matéria nem sanei a dúvida por completo.

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    ?

    eldo luis andrade Sábado, 21 de julho de 2007, 6h30min

    João Celso e Alexsandro. Agradeço. Tinha colocado a questão em Direito Constitucional por não ter imaginado site melhor. Desconhecia este de hermeneutica jurídica. Vou começar a frequentá-lo. Por enquanto parece ter sido pouco usado.
    Trago a discussão o artigo segundo, parágrafo segundo do decreto-lei 4657 (LICC) , de 4 de setembro de 1942 o qual tem a seguinte redação:
    A lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
    Creio que no caso o conceito de lei geral e especial venha deste dispositivo da LICC.
    O que entendo é que a revogação ou modificação de lei geral por especial ou de especial por geral não pode ser tácita. Há de ser expressa do tipo "revoga-se o artigo tal, parágrafo tal da lei tal". Ou então deve ter um dispositivo que deva ser interpretado de forma literal para indicar a revogação ou modificação de uma lei por outra. Não seria permitida outra interpretação que não a exclusivamente literal para decidir pela revogação de dispositivos de uma lei especial por uma geral ou vice-versa. Seriam vedadas ao julgador para decidir pela revogação ou modificação interpretação sistemática, finalística, histórica, etc. Bem como o recurso a analogia, os costumes e princípios gerais de direito de acordo com o artigo quarto da LICC.
    O que voces acham?

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    N

    Nirlania Brito Amorim Quarta, 12 de março de 2008, 16h08min

    Boa noite!
    Gostaria de esclarecer uma dúvida, meu pai alugou um imovel, porém já venceu o contrato deste imovel, ele solicitou a residencia do inquilino para que meus irmaos fossem morar, pois estao desempregados e nao tem para onde ir. Como eu posso fazer para solicitar o pedido de despejo.
    Aguardo a resposta,
    Nirlania

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    B

    bianca de almeida neves Terça, 13 de janeiro de 2009, 16h28min

    Olá,

    gostaria de saber, se alguma lei especial pode afastar algum art do cdc?
    Exemplo disso, está a lei 6.231 pat-programa de alimentação do trabalhador, protaria 3/2002,(art 18) e o art 39 do cdc. Alguém pode me ajudar??

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    E

    ELIAS GOMES B. SILVA Imperatriz/MA Quinta, 26 de novembro de 2009, 16h54min

    Apenas a título de curiosidade..

    ..
    1ª vez que vejo Eldo Luis, fazendo perguntas, no fórum..
    ele sempre tem nos ajudado muito em Previdenciário, porém respondendo.

    Abraço!!

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