O que vem a ser a lei específica previstas em dispositivos da Constituição como o artigo 222, § 3º ? Quer dizer que só poderá tratar dos assuntos previstos na Constituição para ela? E se tratar de assuntos diversos além do que a Constituição diz? Será inteiramente inconstitucional? Ou só os dispositivos inespecíficos da lei específica serão tidos por inconstitucionais do ponto de vista formal, devendo ser apresentados novamente em outro projeto de lei que não seja esta prevista como específica pela Constituição para ter validade formal? Após a regulamentação do parágrafo único do artigo 59 pela lei complementar 96, de 1998 que trata da elaboração de leis e tendo a lei complementar determinado em um de seus dispositivos que a lei não poderá conter matérias estranhas a seu objeto podemos considerar que todas as leis a serem aprovadas devem ser específicas? Ou a especificidade da lei só decorre de previsão expressa no texto constitucional, tal como ocorre com a previsão de leis complementares pelo texto constitucional? Desde já agradeço as respostas.

Respostas

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    S

    Simone Fogal Sábado, 27 de dezembro de 2008, 21h40min

    Olá!

    O prof. Felipe Vieira tem um ótimo texto sobre lei específica: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_sub=5&page_id=915
    Espero que goste.

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