Olá Adriana Barbosa_1...
A Constituição Federal determina que: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II); restando, pois, o exclusivo interesse do reclamante (ou quem o substitua) em pleitear as verbas rescisórias, que entender cabíveis.
A mesma Constituição Federal prevê que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). Isto significa dizer que a pessoa interessada poderá, caso queira, recorrer ao Poder Judiciário para reaver os créditos trabalhistas.
Por sua vez, diz que: "são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo (art. 14, caput): expor os fatos em juízo conforme a verdade (inc. I); proceder com lealdade e boa-fé (inc. II) e não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento (III). Assim, a parte que se utiliza do livre arbítrio, para, envocando o Poder Judiciário, requerer que o deseja, deve, no mínimo, apresentar os fatos constitutivos do seu eventual direito, conforme a verdade.
Aqui, muito comum o equívoco (ditado popular) de que as partes podem "mentir" em juízo. Ao contrário, o autor deve sempre falar a verdade, restando ao réu a faculdade de se calar (quando a lei não exige a realização de determinado ato, como a apresentação de documentos, por exemplo), a teor do que estipulado na Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 (art. 8º, item 2) e conforme interpretação extensiva dada ao direito de não se auto-incriminar (não produzir prova contra si mesmo), consoante determina a Constituição Federal (art. 5º, inc. LXIII).
O mesmo Código de Processo Civil estipula que: "responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente"; e, ainda: "reputa-se litigante de má-fé aquele que: alterar a verdade dos fatos (art. 17, inc. II) e usar o processo para conseguir objetivo ilegal (art. 17, inc. III). Os dispositivos elencados exigem, apenas, a interpretação de que a má-fé compreende a intenção (dolo ou culpa grave) em obter qualquer proveito ou vantagem indevida, para si ou outrem, valendo-se de fatos, que sabe inverídicos, levados ao Poder Judiciário.
E, por fim, o Código de Processo Civil : "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (art. 339)". O que significa dizer, ao menos, em tese, que as partes devem colocaborar com o objetivo teleológico do processo em aplicar JUSTIÇA; motivo pelo qual a ação é considerada de interesse público e social.
Já, o Código de Ética e Disciplina da OAB ressalta que: "é defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé (art. 7º). Existe, entretanto, a circunstância do cliente que falta com a verdade, ludibriando o advogado.
Infelizmente, para a advocacia, torna-se cada vez mais comum, a hipótese do cliente que se utiliza do causídico para obter vantagem indevida, tal como ocorre, principalmente, em reclamações trabalhistas, ações indenizatórias, partilhas de bens e pensões alimentícias; enfim, tudo que resulta em imediato proveito econômico.
Para enfrentar tais situações, que podem resultar, inclusive, em procedimentos disciplinares (TED/OAB), aconselho: a) nas reclamações trabalhistas, ao realizar entrevista, colher a assinatura do cliente no fichamento das informações prestadas; b) nas demais ações, que o cliente assine, conjuntamente, a petição inicial ou a resposta do réu.
Exatamente por isso, o Código de Processo Penal estipula que para os crimes contra a honra, deve constar no mandato a menção do fato criminoso (art. 44), justamente, para evitar desencontros entre a versão da parte e aquela mencionada pelo advogado; sabendo, ainda, do calor que acomete as partes, em tais situações.
Mas, não se esqueça de incluir nos contratos de honorários advocatícios a cláusula que determina o pagamento integral dos honorários, independentemente do desfecho da ação, nas hipóteses em que o cliente tenha faltado com a verdade para com o advogado. Principalmente, nas reclamações trabalhistas, quando, sabido é, os honorários são, via de regra, decorrentes do resultado e não dos meios advocatícios utilizados na demanda.
Para o advogado que se vê em tal situação restam algumas alternativas: a) renunciar ao mandato; b) alegar equívoco da parte; c) manter tal posição, ainda que inverídico o fato; d) omitir-se em relação ao fato; e) etc.
Não atuo nas ações trabalhistas; mas, salvo melhor entendimento dos especialistas, pelo que sei, o juízo trabalhista não costuma condenar o reclamante pelos "excessos" feitos no pedido inicial. Mesmo porque, em tese, ainda existe previsão de reclamação verbal ou reclamação escrita sem advogado (art. 785, e seguintes, da CLT), quando ficaria difícil aferir a má-fé do reclamante (leigo ou de baixa instrução), extendendo-se o entendimento aos que têm advogado constituído.
Abraços.