Uma situação um tanto contrangedora aconteceu comigo e como iniciei há pouco na advocacia, gostaria de uma luz... contando com a prática forense dos nobres colegas.

Ajuizei uma ação trabalhista em nome do espólio. A esposa do "de cujus" porém ao relatar os fatos aumentou alguns, inventou e omitiu outros. Eu não sabia e segui minha tese diante das declarações que obtive da parte. Já houve primeira audiência, oitiva de testemunha via precatória e daí tomei conhecimento que a parte não me relatou todos os fatos, e que acrescentara algo que não aconteceu, o foi confirmado posteriormente.

Independente da conduta da parte, realmente o de cujus teria direito, e a parte não precisaria omitir ou inventar, mas vejo que isso prejudicará, se não contornar a situação.

Tenho uma audiência há alguns dias, e estou sem saber qual o melhor caminho. O que vcs me sugerem.

Adriana

Respostas

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    Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA Terça, 12 de junho de 2007, 14h14min

    Prezada Adriana: A parte, em qualquer processo, não está obrigada a aduzir a verdade real, somente a que acredita ser a correta narrativa dos fatos. Quem não pode mentir é a testemunha que, sob juramento, está obrigada à verdade, sob pena de, inclusive, prisão. Se você tem a consciência de que o "de cujus" teria o direito, então, siga os passos, ainda que tortuosos de sua cliente, já que você, em realidade, no procedimento justicial fala em nome da mesma.
    Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
    Um abraço,

    GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
    [email protected]

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    Gus Garcia Terça, 12 de junho de 2007, 15h17min

    Olá Adriana Barbosa_1...

    A Constituição Federal determina que: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II); restando, pois, o exclusivo interesse do reclamante (ou quem o substitua) em pleitear as verbas rescisórias, que entender cabíveis.

    A mesma Constituição Federal prevê que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). Isto significa dizer que a pessoa interessada poderá, caso queira, recorrer ao Poder Judiciário para reaver os créditos trabalhistas.

    Por sua vez, diz que: "são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo (art. 14, caput): expor os fatos em juízo conforme a verdade (inc. I); proceder com lealdade e boa-fé (inc. II) e não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento (III). Assim, a parte que se utiliza do livre arbítrio, para, envocando o Poder Judiciário, requerer que o deseja, deve, no mínimo, apresentar os fatos constitutivos do seu eventual direito, conforme a verdade.

    Aqui, muito comum o equívoco (ditado popular) de que as partes podem "mentir" em juízo. Ao contrário, o autor deve sempre falar a verdade, restando ao réu a faculdade de se calar (quando a lei não exige a realização de determinado ato, como a apresentação de documentos, por exemplo), a teor do que estipulado na Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 (art. 8º, item 2) e conforme interpretação extensiva dada ao direito de não se auto-incriminar (não produzir prova contra si mesmo), consoante determina a Constituição Federal (art. 5º, inc. LXIII).

    O mesmo Código de Processo Civil estipula que: "responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente"; e, ainda: "reputa-se litigante de má-fé aquele que: alterar a verdade dos fatos (art. 17, inc. II) e usar o processo para conseguir objetivo ilegal (art. 17, inc. III). Os dispositivos elencados exigem, apenas, a interpretação de que a má-fé compreende a intenção (dolo ou culpa grave) em obter qualquer proveito ou vantagem indevida, para si ou outrem, valendo-se de fatos, que sabe inverídicos, levados ao Poder Judiciário.

    E, por fim, o Código de Processo Civil : "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (art. 339)". O que significa dizer, ao menos, em tese, que as partes devem colocaborar com o objetivo teleológico do processo em aplicar JUSTIÇA; motivo pelo qual a ação é considerada de interesse público e social.

    Já, o Código de Ética e Disciplina da OAB ressalta que: "é defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé (art. 7º). Existe, entretanto, a circunstância do cliente que falta com a verdade, ludibriando o advogado.

    Infelizmente, para a advocacia, torna-se cada vez mais comum, a hipótese do cliente que se utiliza do causídico para obter vantagem indevida, tal como ocorre, principalmente, em reclamações trabalhistas, ações indenizatórias, partilhas de bens e pensões alimentícias; enfim, tudo que resulta em imediato proveito econômico.

    Para enfrentar tais situações, que podem resultar, inclusive, em procedimentos disciplinares (TED/OAB), aconselho: a) nas reclamações trabalhistas, ao realizar entrevista, colher a assinatura do cliente no fichamento das informações prestadas; b) nas demais ações, que o cliente assine, conjuntamente, a petição inicial ou a resposta do réu.

    Exatamente por isso, o Código de Processo Penal estipula que para os crimes contra a honra, deve constar no mandato a menção do fato criminoso (art. 44), justamente, para evitar desencontros entre a versão da parte e aquela mencionada pelo advogado; sabendo, ainda, do calor que acomete as partes, em tais situações.

    Mas, não se esqueça de incluir nos contratos de honorários advocatícios a cláusula que determina o pagamento integral dos honorários, independentemente do desfecho da ação, nas hipóteses em que o cliente tenha faltado com a verdade para com o advogado. Principalmente, nas reclamações trabalhistas, quando, sabido é, os honorários são, via de regra, decorrentes do resultado e não dos meios advocatícios utilizados na demanda.

    Para o advogado que se vê em tal situação restam algumas alternativas: a) renunciar ao mandato; b) alegar equívoco da parte; c) manter tal posição, ainda que inverídico o fato; d) omitir-se em relação ao fato; e) etc.

    Não atuo nas ações trabalhistas; mas, salvo melhor entendimento dos especialistas, pelo que sei, o juízo trabalhista não costuma condenar o reclamante pelos "excessos" feitos no pedido inicial. Mesmo porque, em tese, ainda existe previsão de reclamação verbal ou reclamação escrita sem advogado (art. 785, e seguintes, da CLT), quando ficaria difícil aferir a má-fé do reclamante (leigo ou de baixa instrução), extendendo-se o entendimento aos que têm advogado constituído.


    Abraços.

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    Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA Terça, 12 de junho de 2007, 18h50min

    Prezado Gus: Tudo muito bem explicado, é claro que se deve ter sempre em mente a verdade. Mas, afirmo, com base em qualquer procedimento justicial, que a parte não está sujeita à obrigação de falar a verdade, embora ela seja, sempre, é claro, a melhor estrada a ser seguida. Mas, experimente arguir em audiência de instrução e julgamento, que a parte está mentindo. O Magistrado Federal do Trabalho irá alertar, certamente, que ela não está obrigada a dizer a verdade, porque ninguém é compelido a prestar depoimento que lhe prejudique. Lado outro, se levássemos suas assertivas a ferro e fogo, não poderíamos apresentar defesa a um criminoso, já que, na maioria das vezes, ele praticou mesmo o ato repudiado pelo conglomerado social e mente para se resguardar. Não se paute apenas pelo lado da ética, pois, neste caso, não é o advogado que está a mentir e, sim, a parte. Finalmente, a própria legislação exclui da atitude anti-ética, as falas prestadas em processos com o fito de promover a defesa dos interesses dos clientes. E nem me aterei a discorrer sobre as testemunhas preparadas, useiras e vezeiras em mentir em juízo, adestradas pelo próprio procurador, neste caso, sim, de forma imoral, que vivem a desmoronar O Direito. Concluindo, note que Adriana afirma que o falecido esposo de sua cliente teria mesmo o direito que pretende comprovado. Portanto, não seria atividade expúria defendê-lo.
    Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
    Um abraço,

    GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
    [email protected]

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    Mauricio Advogado Terça, 12 de junho de 2007, 18h59min

    Prezada adriana,

    Ao ler o brilhante comentário do Gus Garcia, lembrei-me de um fato constrangedor ocorrido comigo quando iniciei na advocacia. Tratava-se de um divórcio litigioso, na hora da audiência o cliente falou em alto e bom tom que não havia dito aquilo que constava na exordial. Desde aquele dia, em toda inicial e peça de bloqueio faço questão da assinatura do cliente, evitando com isso qualquer situaçao constrangedora, afinal ele leu e assinou.

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    Antonio Dias Filho Quarta, 13 de junho de 2007, 6h38min

    Apimentando, atuei em casos curiosos:
    Em Santa Catarina, no PDI de um banco funcionários estáveis aderiram ao plano, receberam indenização e constava cláusula de quitação total no contrato.
    A cláusula é ilegal, conforme OJ 270 da SDI-1 do TST.
    Os empregados foram à justiça pleitear diferenças de horas extras, etc. etc. etc.
    Os juizes de primeiro grau indeferiam as iniciais, alteravam o valor da causa para o valor recebido no PDI (até $ 200.000,00) e condenavam o autor às custas e em Litigância de má-fé, além de indenização à parte contrária, sob o argumento que assinaram o PDI e sabiam da quitação total, logo não poderiam agora vir a juizo. Á época, o banco estava quebrado, e os empregados temiam não sobrar nada para eles (não adiantaria ser estável em banco quebrado).
    O fato é que o juízes, entendendo que os autores estavam 'mentindo' na exordial, os condenavam no sentido do que o colega Gus comentou...
    Façam as contas da despesa para interpor RO destas decisões...

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    Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA Quarta, 13 de junho de 2007, 8h48min

    Prezados Maurício e Antônio: A hipótese que vocês nos ofertam é diversa da que a colega Adriana nos agraciou, porque, no caso do Antônio, existe documentação segura que comprova a tentativa de fraude dos obreiros, com ingresso em Juízo para tentar receber o que sabiam não lhes ser devido. Pleitear o que já recebeu ou desvirtuar a verdade para obter vantagem, é litigância de má-fé e, no caso do Maurício, a parte mudou o que narrou a ele, em audiência. Só que, no caso da Adriana, a parte não aduziu, na peça de exórdio, qualquer impropriedade. Em seu depoimento é que ela extrapolou, faltando com a verdade. Ora, como eu afirmei, a parte não está subsumida à verdade em seu depoimento, tanto é que ela não presta compromisso, ao contrário da testemunha. Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
    Um abraço,


    GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
    [email protected]

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    Antonio Dias Filho Quarta, 13 de junho de 2007, 17h11min

    Olá Guilherme!
    Mas aí é que está: Feitos RO´s e RR´s das decisões pela quitação do contrato, o TST reformou e aplicou a OJ 270, determinando o retorno dos autos para instrução, compensando-se os valores já recebidos, sob o argumento que a quitação havida não podia quitar o contrato de trabalho - mesmo com homologação da DRT.
    O fundamento é que não ha transação na JT, e a renúncia significaria abrir mão de direitos indisponíveis!
    Esta era a fundamentação de nossa inicial. E a tese foi acatada pelo TST, mas nas instâncias inferiores, não...
    O fato de os empregados terem conhecimento de que ao aderir ao PDI estavam dando quitação ao contrato não elide seus direitos, isto, claro, no meu entendimento. Isto porque o empregado, em muitas situações, assina o que é preciso. É como as cartas solicitando a transferência a pedido do empregado, quando na verdade é a mando do empregador. A simples existência da carta presume ao obreiro o decaimento do direito? Não, se comprovado que o interesse era do empregador.
    Estas, claro, minhas opiniões e um caso concreto (na verdade mais de 200)!! Sei que há entendimento em sentido contrário, mas como o fórum é para debates, aí está!
    Abraço!

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    Gus Garcia Quarta, 13 de junho de 2007, 20h06min

    Com o devido respeito aos demais colegas, mantenho minha opinião (rs).

    Isto porque, o direito de "não produzir prova contra si mesmo" socorre, na minha humilde opinião, apenas, ao réu (quem figura no pólo passivo da ação).

    Como mencionado, o autor (pólo ativo da ação) desempenha sua faculdade de agir, pois não está obrigado a exercer seu direito. Bem verdade, o réu também possui tal arbítrio (que é o de não se defender, caso não queira); porém, tem contra si um ônus maior (a condenação e seus reflexos). Quando o autor deixa de agir ocorre o "nada jurídico"; quando o réu deixa de agir acontece "a revelia" (e, se o caso, consequente reconhecimento do direito do autor - coisa julgada).

    Daí, porque, na minha opinião, o autor deve proceder com a verdade. Afinal, o Poder Judiciário exerce atividade pública essencial, e, por isso, não pode ser utilizado para a obtenção de algo ilícito. O réu, utilizando a simples faculdade de mentir, não fere o interesse público, que restará resguardado pelo ônus da prova (que, salvo exceção, pertence ao autor - art. 333 do CPC). E, ainda, pelo juízo, que, mesmo nas hipóteses de revelia, poderá julgar a ação improcedente. O requerido não é responsabilizado por, simplesmente, mentir. A sanção ocorre porque o réu utilizou do Poder Judiciário para incutir sua mentira; o que, muitas vezes, resume-se na realização de diligências desnecessárias, tumuto processual e prejuízo ao erário.

    No caso apontado pela colega "Adriana Barbosa_1", a circunstância do autor possuir o direito a determinada coisa não o autoriza a utilizar de meios impróprios para sua obtenção (mentir). Tal medida é repudiada pelo Direito. Lembro, por exemplo, que o Código Penal prevê o delito de "exercício arbitrário ds as próprias razões" (art. 345). Por óbvio, não estou realizando adequação típica (subsunção); mas, o pensamento jurídico é, justamente, no sentido de impedir atitudes dessa natureza.

    Lembro, ainda, do crime de "denunciação caluniosa" (art. 339 do CP), que poderá ser praticado pelo querelante. Ora, querelante é autor da ação penal privada, e, nem por ser parte ativa está isento de dizer a verdade. O objeto jurídico do aludido crime é a administração da justiça. A mesma administração da justiça que deverá ser preservada em qualquer esfera do direito, com os meios adequados, conforme a necessidade da repressão.

    Na hipótese do autor, que mente em depoimento pessoal, narrando circunstância não descrita na inicial; começa por errar ao inovar na ação (arts. 264 e 294, ambos do CPC). Mantém o erro ao mentir em audiência. E, perpetua o indevido quando não necessitaria faltar com a verdade. Ganhará a ação? Sim, porque o direito lhe assiste; sem prejuízo da hipotese de confundir o juízo, que poderá desacreditar de tudo, ainda que verdadeiro (teoria das maçãs podres) . Será condenado? Sim, pela improcedência da ação (que motivou com a mentira e contaminou sua credibilidade) ou multa pela litigância de má-fé.

    No que diz respeito ao exercício da advocacia penso que o causídico não está totalmente livre de eventual responsabilidade pelos abusos praticados no exercício da profissão. Tanto é verdade que poderá ser condenado por crime contra a honra (calúnia ou injúria grave), quando extrapola os limites da atividade profissional (por exemplo, relacionando fatos que não têm vínculo com a discussão da ação; ou que atacam a pessoa do magistrado, advogado contrário, promotor de justiça, serventuários etc). Com isso, também é responsável o advogado que, por exemplo, opõe embargos declaratórios protelatórios ou que ingressa com ação sabendo da existência de outra em curso (litispendência). Vale lembrar, não existe procuração que outorgue a outrem o direito de praticar ilícitos.

    Penso que o advogado criminalista não é responsável pela reprodução dos fatos alegados pelo cliente; mesmo porque, difícil averiguar se o patrono sabia da existência da mentira, ou não. Mas, sinceramente, ainda não firmei posicionamento acerca da advocacia criminal preventiva!

    Abraços.

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    Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA Quinta, 14 de junho de 2007, 8h07min

    Prezado Gus: Apesar das sempre muito fundamentadas e seguras posições que você apresenta neste Fórum, neste caso, você opera em um grave erro de hermenêutica, pois esquece-se da isonomia e da eqüidade necessárias entre as partes em litígio, ou seja, em palavras outras, o mesmo que pode o autor pode o réu e, vice-versa. Ora, assim sendo, a isenção de falar a verdade é deferida a ambas as partes num procedimento justicial e, não só, ao réu, como você quis fazer entender.
    Outra confusão que você efetiva é quanto ao dever de urbanidade, de respeito ao adversário (parte e ex-adverso) e às autoridades judiciárias que conduzem o feito, que não pode ser traduzido como o de ir contrariamente aos interesses da parte que representa. Se o Advogado não está moralmente coadunado com as atitudes de seu cliente, não aceite a questão. Se lhe cobra o contratante ser ríspido, ser calunioso, ser injurioso ou difamador, de forma graciosa e sem respaldo judicial para tanto, não o faça.
    Todavia, no caso de nossa colega Adriana, nada disso teve lugar: apenas a parte inventou uma situação diversa da que lhe havia narrado, no intuito de tentar, num ato até de escusável desespero, comprovar que tinha o direito, que realmente possui. Não vejo imoralidade nenhuma nisso, já que não se pretende perceber o que não se lhe cabe, mas, sim, o que lhe é realmente devido.
    É a mesma situação do empregador que não possui um recibo de determinado pagamento, que realmente efetivou, e tenta comprovar de outra maneira que o fez, até mesmo por mentiras testemunhais - deve ser condenado por isso? Não seria o caso de também, crucificar ao reclamante que cobra-lhe a parcela sabendo que o mesmo não possui o documento que atesta o pagamento, que efetivamente foi realizado?
    Lembro-lhe que ética e moral, apesar de irmãs gêmeas, são diversas entre si. Muitas vezes, o que se nos afigura moral não é ético.
    Mantenho minhas palavras e orientações anteriores, porque dentro das medidas jurídicas e judiciais pertinentes ao tipo.
    Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
    Um abraço,


    GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
    [email protected]

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    Adriana Barbosa_1 Terça, 26 de junho de 2007, 13h55min

    Quero agradecer a tds que contribuiram com o conhecimento acrescido da experiência.

    É muito bom contar com os nobres colegas.

    Adriana.

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    Katia Santos_1 Quinta, 11 de dezembro de 2008, 21h34min

    Boa Noite,
    Estou numa situação bem difícil. Há um ano e um mês contratei uma camareira para minha pousada que até então vinha trabalhando muito bem. Em setembro saiu de férias retornando em outubro. Quando retornou já não era a mesma pessoa, sempre questionava tudo.
    Bem, no último dia 8 foi feriado aqui em Salvador - chamei as camareiras e disse que não poderia dar o feriado e o domingo juntos pois seria prejudicial à empresa; dito isso, esta funcionária X sem mesmo olhar para mim disse com a voz bem alterada:_ Pois eu não vou vir nenhum domingo e nenhum feriado - eu disse que se acalmasse mas ela começou a falar sem parar e ainda virou para a outra camareira e disse eu não venho, você vem? A outra respondeu que não mas se retratou mais tarde. A funcionária M continuou gritando, eu que sou hipertensa fiquei surda, comecei a passar mal e a chorar e disse que por lei ela teria que vir sim, pois trata-se de pousada - saí aos prantos (nunca aconteceu isso antes na minha vida) e fui interceptada por um hóspede estrangeiro perguntando se eu estava bem pois ele estava escutando os gritos vindos da cozinha.
    Mais tarde tive um AVC e fui para a Emergência do hospital Espanhol onde fiquei por horas fazendo exames e tomando medicamentos.
    No dia seguinte fiz uma carta de advertência mas a sra. M recusou-se a assinar dizendo que tudo ali relatado é mentira e que tal documento não tem validade pois só tenho uma testemunha - a outra camareira.
    Subi para o meu quarto e meu marido fez o pagamento do salário. Ela pegou o dinheiro, assinou o recibo e saiu dizendo que iria para a Justiça. Mudou de roupa e foi na parte de trás da pousada dizer aos trabalhadores que meu marido havia mandado ela embora (na empresa eu sou a responsável pela contratação e demissão), fez um "show" chamando meu marido para revistar a bolsa dela, enfim, um pesadelo.
    No mês passado quando fui pagar o 13º ela pediu para eu pagar tudo junto este mês ou o seu marido gastaria tudo - ou seja, não paguei o 13º, não tenho o aviso prévio assinado por ela, ela simplesmente recebeu o salário e foi embora sem ao menos completar a jornada de trabalho.
    O que eu faço?
    Desde já muito obrigada,

    Kátia

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    Reynaldo Almeida

    Reynaldo Almeida Domingo, 27 de março de 2016, 10h17min

    Uma vergonha o que alguns "Doutores" colocam aqui.
    Não é CRIME a parte autora mentir em processo porém o artigo 14 do CPC determina que todas as partes do processo devem agir com lealdade processual como já disse Gus Garcia. Eu nunca continuaria em uma ação como Advogado sabendo ou defendendo uma tese que sei que é mentirosa.

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    Soraia Lucas Saldanha

    Soraia Lucas Saldanha Quarta, 17 de maio de 2017, 6h37min

    Caros colegas, estou defendendo um processo em que meu cliente responde por emitir atestado falso, porém, as provas foram obtidas por três funcionárias de uma empresa que se articularam e foram ao consultório do médico simular que estavam doentes para obter atestados, pois a proprietária da empresa estava recebendo diversos atestados deste mesmo médico e com isso resolveu investigar se os mesmos eram obtidos graciosamente, ocorre que o médico ao recebê-las preencheu o prontuário, fez exames clínicos, diagnosticou, prescreveu medicação e solicitou exames, ao final elas pediram atestados e ele forneceu, com estes atestados denunciaram ao MP dizendo que estavam sadias e obtiveram estes atestados, com isso ele foi denunciado e está respondendo este processo criminal. Ao final da audiência de instrução eu solicitei ao juiz que remetesse cópia ao MP para brir processo contra as mesmas por estelionato, exercício arbitrário das próprias razões, mais ainda não estou satisfeita com os crimes perpetrados por elas, o que vocês sugerem que eu possa fazer contra as mesmas? Informo também que durante a instrução processual, elas que foram arroladas como testemunhas, eu contraditei e foi deferida, e elas foram ouvidas como declarantes.

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