Boa noite, estou verificando a viabilidade jurídica do assunto abaixo, caso alguém deste site possua alguma informação a respeito agradeceria. A legislação do EB é um tanto complexa 1. Estou realizando um estudo, sobre apossibilidade do Cmt Ex estender o adicional de habilitação que é concedida atualmente aos militares com o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO), para os militares que foram habilitados no CAS para exercerem a função de QAO. 2. O estudo se baseia na Port nº 190, de 16 MAR 15, que em seu art. 1º considera que a percepção do Adicional de Habilitação é devido aos cursos realizados e titulações obtidas pelo pessoal do Exército, com a finalidade de capacitar recursos humanos para a ocupação de cargos e ao desempenho das funções previstas na estrutura organizacional da Instituição, e que sejam compatíveis com a linha de ensino militar do concludente ou que atendam ao interesse do Exército. E no art. 4º orienta que o militar que possuir mais de um curso receberá somente o Adicional de Habilitação de maior valor percentual. 3. Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO) foi equiparado, para efeito de percepção do Adicional de Habilitação, aos cursos de Altos Estudos Categoria II, que equivale ao recebimento de 25% sobre o soldo, enquanto o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), enquadrado como curso de Aperfeiçoamento fazendo juz ao recebimento de 20% sobre o soldo. 4. Entretando os militares que possuem o CAS com a habilitação à QAO, ocupam o cargo e exercem atualmente as mesmas atividades previstas na a Port 070-EME, de 21 MAIO 2012, que normatizou o CHQAO, que tem como objetivo habilitar os subtenentes à ocupação de cargos e ao desempenho de funções previstas para o Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO). 5. Neste caso, salvo melhor juízo, os militares que possuem o CAS com a habilitação à QAO, praças ou oficiais QAO, teriam o mesmo direito em perceber o Adicional de Habilitação de 25% sobre o soldo que é concedido ao CHQAO. 6. Podemos observar a evolução do objetivo do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos ao decorrer dos anos, na breve análise histórica abaixo: 7. Inicialmente o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) foi criado com o objetivo de habilitar o sargento para as funções correspondentes aos cargos de 1º Sargento, de Subtenente, e de oficial do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), de acordo com a Portaria do Ministério da Guerra nº 72, de 19 de março de 1947. 8. Ao longo dos anos o objetivo do CAS sofreu modificação tendo como objetivo habilitar o Sargento-Aluno para os cargos de 2º Sargento aperfeiçoado, de 1º Sargento, de Subtenente e acesso ao oficialato (QAO), conforme a Portaria nº 45, de 19 de janeiro de 1984 (R-167); Portaria nº 676, de 24 de setembro de 1984 (R-111) e Portaria nº 025/DEP, de 6 de outubro de 1994 – Normas para o Aperfeiçoamento de Sargentos Combatentes no CIAS/SUL; e 9. Finalmente, em 29 de dezembro de 2009, o objetivo do CAS sofreu a sua última e atual modificação, habilitar o sargento para ocupar os cargos de 2º sargento-aperfeiçoado, 1º sargento e de subtenente. Sendo, portanto, retirada a habilitação ao acesso ao oficialato (QAO), de acordo com a Portaria nº 85/DEP, de 29 de dezembro de 99 (IR 60-15) e a Portaria nº 113-DECEx, de 17 de outubro de 2011. 10. Nesta breve análise, ficou registrado que inicialmente o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos habilitava até o acesso ao Oficialato (QAO), no final do ano de 1999 passou habilitar até o cargo de Subtenente, sendo criado posteriormente o CHQAO para completar a habilitação até a QAO. 11. Em consequência o CAS propiciou duas habilitações distintas, devendo prevalecer aquela que possui o maior percentual, ou seja, a percepção dos 25% do soldo para os militares concludentes do CAS até dezembro de 1999 que os habilitavam até a QAO. Mantendo para os militares que realizaram o CAS, a partir do ano de 2000, inclusive, o percentual de habilitação de 20% do soldo até a realização do CHQAO, quando passarão a ter o direito ao percentual de habilitação de 25%.

Respostas

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    Francisco De Figueiredo Correa

    Francisco De Figueiredo Correa Quinta, 16 de junho de 2016, 18h01min

    Eu acho indubitável que o direito exista para o QAO, formado pelo CAS, tendo em vista o Art 7 da Port 190/15 do Cmt do Ex.

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