Assédio moral - servidor público - compete à Justiça do Trabalho?
Sou servidor público ESTADUAL , Concursado, em estágio probatório.
Venho observando alguns tipos de perseguições contra minha pessoa, como por exemplo:
quando viajo a serviço, minhas diárias são pagas depois das viagens efetuadas, enquanto um amigo do mesmo cargo e mesmo setor, quando ele viaja sempre recebe antes da viagem ou mesmo que ele tenha dado entrada depois de minhas requisições de diárias, este meu amigo sempre recebe antes.
um dia, quando fui reclamar as diárias de viagens para recebê-las antecipadamente como determina a lei e inclusive o próprio parecer da auditoria do meu órgão, neste mesmo dia um chefe solicitou imediatamente um parecer da PROJUR do órgão pedindo minha retirada de uma comissão a qual fui eleito, alegando motivos desconhecidos legalmente e não citaram nenhum texto legal.
durante o mês meus amigos viajam muito, enquanto isto, me oferecem uma viagem sempre quando meus amigos de mesmo cargo e mesmo setor já tem viajado duas ou três vezes.
querem me forçar agora a fazer um serviço que foge as atribuições do cargo a que fui aprovado no concurso, peguei o CBO ( código brasileiro de ocupações) e verifiquei que querem que eu faça coisas que não estão incluídas no código do meu cargo conforme o CBO.
Observando todos estes fatos , sabendo que sou servidor público estadual, concursado e em estágio probatório, qual a opinião de vocês:
1 - Verifiquei o site www.assediomoral.org/site e vejo que tenho os requisitos para impetrar ação por danos morais/assédio moral, as justiça do trabalho tem competência para este meu caso ?
2 - Quais os tipos de ações para este meu caso ?
3 - Observando o Art. 114 Inciso VI da constituição federal, a justiça do trabalho pode mesmo julgar este meu caso ?
4 - Mesmo eu sendo servidor estadual, A PRT/MPT têm legalidade para me dar um parecer antes como forma para eu reforçar o embasamento legal para minha ação de assédio/moral ?
Antônio Silveira: A discussão é muito acirrada quanto à competência da Justiça do Trabalho em julgar causas em que figurem funcionários públicos. Eu, particularmente, entendo que sim, já que eu considero o funcionário público um empregado como outro qualquer, só que presta serviços à Administração. O termo funcionário é utilizado em preconceito ao de empregado, para que os primeiros não se sintam como sendo comuns operários. São empregados sim e seus contratos nada mais representam que tratados de emprego. Em face disto, considero competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas envolventes da relação entre a Administração Pública e seus empregados, seja lá o nome que se lhes destinar (Art. 114, I, da CF). Sobre o tema, confira: FRANCO, Guilherme Alves de Mello. "Direito Processual do Trabalho". São Paulo: IOB Thomson, 2005, Capítulo 15, p. 205-242. Lado outro, entendo o período probatório como sendo uma modalidade de contrato de experiência e, por isso, acho temerária qualquer atitude a ser tomada perante a Justiça contra o organismo administrativo em que você se acha lotado, porque poderá representar perda do cargo ou função, com conseqüente resilição contratual. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]
Se você é empregado público, regido pela CLT, a esfera é a da justiça do trabalho, qualquer que seja seu empregador. Mas se regido pela Lei 8.112 (deve ser o caso, pois não há estágio probatório para celetista), você é servidor público e não compete à JTb, porém à Justiça Federal.
Cuidado que estágio probatório permite a demissão muito facilmente. Basta alegar não corresponder a um dos requisitos, muitos subjetivos. E provar o contrário vai lhe dar trabalho.
Conheço muita gente que escapou do estágio probatório e depois quem não o demitira se arrependeu, porque desde cedo mostrara ser criador de caso, entrou no serviço público para se arranjar e não para prestar serviços ao público, o que, suponho, não é seu caso.
Quem sabe. seu chefe está lhe testando para ver como você se comporta. Abra o olho, pode não ser perseguição, mas treinamento de fogo.....
João Celso, só permita uma correção. Ele disse ser servidor público estadual detentor de cargo público e não emprego público. Então ele não é regido pela lei 8112, de 1990, específica para servidores públicos federais. E sim por lei da esfera de governo a que pertence: o Estado do Ceará. Neste caso, se admitirmos não ser competente a Justiça do Trabalho, a Justiça Estadual competente é a Justiça Estadual. Antes da emenda 45 não se discutia muito. Seria de fato a Justiça Estadual. Depois da emenda 45 que ampliou a competencia da Justiça do Trabalho para julgar relações de trabalho e não emprego creio serem as dúvidas maiores sobre qual a Justiça competente para servidores públicos estatutários: A Federal ou Estadual ou a do Trabalho? Mesmo assim parece have decisão do STF reconhecendo ser ou a Justiça Estadual para servidores estaduais e municipais e a Federal para servidores federais. Vou ver se consigo a decisão do STF. No meu serviço durante muito tempo se comentou sobre isto. E havia servidor público que era contra ser a trabalhista. Achava que desprestigiaria o servidor. Não penso assim. Seja a Justiça Comum ou a Trabalhista o que importa é que a Justiça funcione. Quanto ao resto, concordo. Fique com a cabeça fria. Serviço público é assim mesmo. Agora se o chefe chegar na sua frente e diante de todos os colegas xingar você, o chamar de coisas inconfessáveis, etc, mesmo que você de causa não tenha dúvida que é dano moral, ou assédio moral que creio ser um dano moral perpretado em doses no tempo. Mas estas atitudes dificilmente que você citou dificilmente podem ser consideradas dano moral. E você vai é arrumar incomodação à toa.
Antonio, Guilherme e João Celso. Eis a decisão em Medida Cautelar em ADIN: ADI-MC 3395 / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 05/04/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação DJ 10-11-2006 PP-00049 EMENT VOL-02255-02 PP-00274
Parte(s) REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL - AJUFE ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO SARAIVA DA COSTA LEITE E OUTRO(A/S) REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS - ANAMAGES ADV.(A/S) : GUSTAVO ALEXANDRE MAGALHÃES REQDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
Ementa
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.
Então mesmo após a emenda 45 parece que a tendencia é o STF considerar que os servidores públicos com regime estatutário, não celetistas, tem suas causas contra o governo contratante decididas na Justiça Comum e não na Justiça Trabalhista.
Qual o efeito da medida cautelar no caso? Tem efeito erga omenes e ex-tunc? Pode ser proposta reclamação contra o Juiz Trabalhista, Federal ou Estadual que não obedecer a cautelar? Ou só após a ADIN ser definitiva tais efeitos ocorrem?
Eldo, é sempre uma satisfação agradecer suas correções.
O que, afobadamente, eu pretendia dizer era que seria competente a JTb se ele fosse empregado público, leia-se celetista. Sendo regido pela 8.112 (a alternativa. Não me conta que nenhuma UF haja criado uma terceira lei, e a 8.112 admite que Estados e Municípios a adotem), sendo servidor público estadual, será competente a Justiça Estadual, de fato.
Prezados Eldo e João Celso: Apesar de acatar, quase sempre, as decisões do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o mesmo se arvora em "defensor da Constituição", neste caso, entendo ser plenamente inconstitucional o julgamento exarado em medida cautelar, porque agride ao princípio da isonomia e cria restrição que a norma constitucional não operou, que é a exclusão dos ditos funcionários públicos do rol de abrangência competencial da Justiça do Trabalho, elencado pelo Art. 114, da "Lex Legum" (não restrinja o hermeneuta o que a norma não restringiu). Lado outro, na mesma esteira de pensamento que exarei quando ofereci a resposta anterior, não considero que o funcionário público deixe de ser um empregado qualquer, apenas e tão somente pelo fato de não ser regido pela norma laboral consolidada (se assim o fosse, não poderíamos, "verbis gratia", considerar como tal, também, os domésticos, igualmente excluídos do sistema legal celetista, ou os vigilantes, comandados por texto de lei particular) e, sim, por estatuto próprio, ou porque labore para a Administração Pública. É que, em verdade, esta casta de obreiros presta serviços, de natureza não eventual, a empregador (Administração Pública), mediante salário e sob sua subordinação, enquanto a Administração Pública, admite, dirige e assalaria a prestação pessoal de trabalhos, assumindo os riscos da atividade, tudo de forma idêntica ao que prevêm os Art. 2.º e 3.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, para a existência de um pacto laboral. A decisão do Pretório Máximo da Nação, em sede de liminar, foi, "data maxima venia", muito mais política do que jurídica, para atender aos anseios governamentais de que suas causas continuassem a ser decididas em seara judicial vezes mais lenta e sem especialização, o que, certamente, procrastinará o pagamento das verbas devidas. Por lado outro, recepciona, de igual forma, aos próprios Magistrados Federais do Trabalho que, assim, não têm que julgar à elevada monta de ações que, atualmente, são digeridas pelas Justiças Estadual e Federal. Mas, num país em que um Senador confessa ter incluído textos não aprovados na Carta Constitucional e nada lhe acontece, o que mais esperar? Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]
Guilherme,
mais que se arvorar, já ouvi em uma Sessão do Pleno do STF um Ministro dizer "é constitucional aquilo que nós dizemos que é constitucional e inconstiotucional o que dizemos que é inconstitucional".
Um reparo: não foi um Senador que afrirmou haver incluído dispositivo na CF. Foi um Ministro do STF, Nelson Azevedo Jobim, repito, que Deus o tenha..... o quanto antes.
O STF reconhece a competência da JTb apenas para os empregados púiblicos, regidos pela CLT, porém afasta-a aos regidos pela 8.112 e congêneres (que creio não existirem; Estados e Municípios adotam o "RJU" ou a CLT).
Depois do alto nível em que esta questão foi discutida, só me resta dizer que aprendi e muito. Gostei muito do penúltimo parágrafo da resposta acima " não foi um Senador que afirmou haver incluído dispositivo na CF. Foi um Ministro do STF, Nelson Azevedo Jobim, repito, que Deus o tenha ...... o quanto antes ". Márjorie Leão. Leão, advogados RJ.
Dra. Márjorie, estava sentindo sua falta.
Quanto à frase, não é minha, li-a há dois anos, uma noite no Nordeste (Natal-RN). Gostei e pedi autorização a seu autor para usá-la quando achasse cabível.
Nem mesmo é original, pois já a empregara há uma ou duas semanas num debate sobre Medidas Provisórias num desses fóruns de Jus Navigandi.
Quem não concordar, a democracia dessas nossas trocas de opinião e conhecimentos permite e encoraja a manifestação em defesa de "longa vida" ao ex-Ministro.
João Celso, quanto a lei 8112 ela é específica para servidores federais. Logo na introdução da lei é dito seu objetivo no sentido de ela valer para servidores federais. E na Internet descobri a lei 2008, de 21 de julho de 1993, que trata de Regime Jurídico Único de Servidores. Acredito que o Antonio nosso consulente possa, se quiser, nos informar a lei que rege suas relações de trabalho com o Estado do Ceará. Quanto à competencia vou ser franco com os demais participantes desta discussão. Pela redação do artigo da Constituição referente à Justiça do Trabalho após a emenda 45, creio ser a mesma competente para servidores públicos com cargo. Ainda mais que pelo que li (ou entendi) do inteiro teor da cautelar em ADIN, e não sei quando a ADIN vai sair da fase cautelar e se tornar definitiva, no Senado tentaram inserir ao fim da redação do dispositivo que veio da Camara a expressão exceto para servidores públicos com regime, etc. Pelo que entendi o texto voltou a Camara para confirmação da modificação pelos deputados e estes nem rejeitaram a modificação nem a aprovaram por meio de votação. Simplesmente sumiu a expressão. E na ADIN quiseram anular o dispositivo inteiro por vício formal por não ter sido completo o processo legislativo o que faria o texto voltar a redação anterior a da emenda 45. O STF não acatou a inconstitucionalidade formal. Mas interpretou como se o texto tivesse ali sem atentar para sua forma literal. Por meio de princípios jurídicos de interpretação que eu não consigo enquadrar no que aprendi no curso de Direito. A única explicação é o critério histórico de interpretação. É como se apesar de dizer na Constituição que somos uma República nós tivéssemos um imperador devido ao nosso histórico do século XIX mais condizente com as condições de nosso povo. Quanto ao tipo de Justiça tanto faz. Tenhocausa na Petrobrás relativa à URP, acho que relativa ao ano de 1989 ou 1990, com o Sindicato dos Petroleiros me representando apesar de eu ter saído da empresa em 1998 quando passei para o serviço público federal. Na Justiça do Trabalho esta. Há tres anos descobri que estava ainda representado e que a ação já estava em fase de execução. Depois de um longo processo de conhecimento. Até hoje a Petrobrás contesta os cálculos da execução. Dizem que agora em Julho sai. Qua agilidade é esta. Na Justiça Federal tenho ação das perdas do FGTS, representado ainda pelo Sindicato dos Petroleiros, e no serviço público federal tenho ação movida nacionalmente por um sindicato de que nem sou associado por não ter representação local. Também dizem que está em fase de execução. Há dois anos. E nada de ver o reajuste implantado em meus vencimentos nem de ver os atrasados que dizem ser uma fortuna. Um dirigente sindical diz que nem adianta se iludir com a bola de neve que se forma contra o governo a cada mes que passa. O que ele disse: a gente ganha, mas não leva. Por conta dos precatórios. De que adianta ser a Justiça do Trabalho que representa os servidores com cargo se os bens da Admnistração são impenhoráveis em execução? Tanto faz ser federal, estadual como do trabalho. A Petrobrás não tem bens impenhoráveis e de nada vem adiantando. Então me parece que esta ADIN é mais uma queda de braço entre Juízes Federais e Estaduais contra os do Trabalho. Uns não querendo perder competencia, outros querendo ampliá-la. Mesmo que não estejam aptos a dar conta da demanda. Quanto aos trabalhadores, azar o deles. São os que menos contam. Alguma entidade de servidores públicos com abrangencia nacional ingressou ainda que como amicus curiae (acho que é assim que escreve) de alguma associação de juízes seja do trabalho ou federal ou estadual? E esta adin? Será que a cautelar vai ser eterna enquanto dure? Não poderão os Ministros do STF se até lá mudar a composição achar que a competencia é da Justiça do Trabalho? Ou é algo irreverssível?
Cada vez mais prezado e admirado Eldo:
Vivendo e aprendendo ... a não dizer besteiras, açodadamente.
Graças a sua observação, detive-me na análise da 8.112/90.
Sempre supus que ali estivesse um dispositivo que previsse a possibilidade de ser ela adotada pelas UF e Municípios, o que me parecia uma solução simples, bastando uma lei estadual ou municipal que a estendesse a seus servidores.
Descobri, agora mesmo, que existem dezenas ou centenas, quiçá milhares, de leis criando o RJU de Estados e Munciípios (parei no décimo).
Via Google, encontrei as de Bauru, Goianinha, Vacaria. S. Miguel do Iguaçu, AL, PA, PR, RN, AP, .... convenci-me que dissera algo inteiramente equivocado, queimei a língua.
De fato, a 8.112 só se aplica aos servidores públicos civis federais Ou, se for o caso, das entidades de direito público interno que as hajam adotado (se), como eu acreditei que seria mais fácil.
Desculpem-me a vergonha que passei, e obrigado Eldo por mais essa lição.
João Celso, não há nada a desculpar. Eu também às vezes cometo erros inclusive em Direito Previdenciário. Ou é desatenção, ou eu achava que sabia muito sobre um detalhe e depois notei que não era bem o que pensava. Na realidade estamos aprendendo uns com os outros. O erro faz parte do aprendizado. E na realidade embora específica pode-se dizer que a lei 8112 serve de modelo para outras unidades da federação. Se você fizer um estudo comparativo notará que muitos termos que estão na 8112 estão nas outras leis. Mas nem todos os direitos trabalhistas do servidor são comuns a todas as leis. Embora os direitos mínimos previstos na Constituição para servidor público conste certamente em todas. Mas licença-premio que você deve ter ouvido falar e que não sei se servidor do Ceará, terra de nosso consulente, tem direito nem todas as leis preveem. Não consta da Constituição. Só da lei. Na 8112 não existe, retirada que foi por FHC em 1995. Na lei equivalente do Ceará pode haver licença premio. Mas de nada adiantará invocarmos isonomia com o Ceará. Não será concedida na Justiça, visto um direito concedido por uma esfera de governo não ser extensível a todas. A não ser que previsto na Constituição. E a licença premio não é. A lei trata de relações de trabalho. Mas também trata de relações previdenciárias. De acordo com o que prevê a Constituição. O artigo 41 fala no que parece ser aposentadoria integral para aposentados por invalidez segundo uma lista de doenças especificadas em lei. A lei 8112 tem a lista. Minha tese (e pode ser uma bobagem) é que se um ente da federação não tem esta lista definida em lei de sua autoria seria possível usá-la para haver aposentadoria por invalidez integral, que depois da emenda 41 e segundo o que colocam de vez em quando no Jusnavigandi parece ser uma proporcional maior e não integral pela prática dos entes da federação na interpretação que dão a Constituição. Afinal a Constituição neste ponto não é válida para todos os servidores, mesmo pendente de lei? Acho que poderia ser usada analogia. Quanto a Justiça competente reitero que tudo isto é disputa corporativa entre juízes e que chega ao STF. Para o trabalhador o que interessa é uma Justiça que funcione. Não importando o nome que se dê a ela. E de nada adianta o processo de conhecimento ter um desfecho rápido se a execução dura uma eternidade. Até lá mesmo que o trabalhador dure eternamente não haverá mais como o devedor satisfazer a dívida. Todos os seus bens terão sido usados para pagar outras dívidas de outros trabalhadores que entraram primeiro na Justiça. Que ficaram em primeiro nas filas de precatórios, etc.
Prezado João Celso: Gostaria de agradecer às suas sempre prestimosas correções. Realmente, a estupefação ante o ato sorrateiro, e impune fez-me alimentar a idéia de que seria um Senador (afinal, políticos são useiros e vezeiros em fazer dessas e de alterar placares eletrônicos, pagamentos de dívidas por empreiteiras, entre outras, outras, outras... sem que nada lhes aconteça), induzindo-me ao erro. Realmente, foi o Ministro Nelson Azevedo Jobin, maior vergonha ainda, porque se tratava de um dos guardiães da "Lex Fundamentalis". Aliás, depois de interpretar que o artigo (hoje modificado a favor das entidades bancárias, por emenda constitucional posterior) que tratava da taxação máxima de juros não se aplicava ao sistema financeiro, quando a norma constitucional nada previa sobre esta exceção, através do primo do Collor (Marco Aurélio de Mello - "que Deus o tenha... o quanto antes", também - rsrsrs), não é de se espantar que o Supremo Tribunal Federal transmute a liminar em dissecação em decisão definitiva. Mas, num país em que puLULA a corrupção e a certeza da impunidade, o que se esperar? Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um grande abraço e o agradecimento,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]