A ação cautelar de exibição de documentos é incompatível com o rito especial do Juizado.

Há 18 anos ·
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Caros colegas, espero não estar trazendo à baila assunto já debatido .


Inicio um debate sobre o tema , até mesmo para que outros colegas tomem conhecimento dos riscos de se postular junto aos juizados ,cujo teor do julgado é no sentido de que , a ação cautelar de exibição de documentos é incompatível com o rito especial do Juizado, a teor do disposto no art. 14 da Resolução nº 01/2007 do E.TRF da 2ª Região (Consolidação de Normas dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região) c/c/ art. 51, II, da Lei 9.099/95.

Dessa forma, a juiza declarou-se absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda.

E declinou competência promovendo de ofício a remessa dos autos para a justiça federal comum. O que é louvável .


Todavia gostaria de alguma opinião acerca da sentença. No que tange ao declínio de competência e remessa dos autos de ofício , achei deveras justa por preservar a celeridade processual .

REU : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL 02º Juizado Especial Federal de Niterói - JOSE ARTHUR DINIZ BORGES Juiz - Decisão: ANA CAROLINA VIEIRA DE CARVALHO

Objetos: INDICES/DIFERENCAS/CORRECAO MONETARIA; CONTRATOS DE DIREITO CIVIL; EXPEDICAO/LIBERACAO DE DOCUMENTOS

Concluso ao Juiz(a) ANA CAROLINA VIEIRA DE CARVALHO em 31/05/2007 para Decisão SEM LIMINAR por JRJSSS

A ação cautelar de exibição de documentos é incompatível com o rito especial do Juizado, a teor do disposto no art. 14 da Resolução nº 01/2007 do E.TRF da 2ª Região (Consolidação de Normas dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região) c/c/ art. 51, II, da Lei 9.099/95. Dessa forma, declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda. Todavia, deixo de aplicar ao caso o Enunciado n° 11 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro (¿No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso¿), porque, à luz da vocação constitucional dos Juizados Especiais Federais (art. 98 da Constituição da República), entendo que a extinção do processo não é a melhor solução. Nesse sentido, sustenta JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR (¿Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais¿, RT, 2002, p. 136) que ¿... o microssistema define como regra a prolação de sentença extintiva do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, III. Todavia, em casos excepcionalíssimos, é de bom alvitre que o juiz opte pela redistribuição dos autos à Vara Federal de competência comum, por questões de celeridade e economia processual¿. A propósito, vale frisar que, exceto nos processos submetidos ao julgamento dos Juizados Especiais, tem-se a declinação de competência como regra, não só com base no art. 113, § 2º, do Código de Processo Civil, como também por imposição do art. 105, I, d, da Constituição da República, consoante entendimento constante da ementa abaixo transcrita:

HABEAS CORPUS. ERRO DE ENDEREÇAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. I - A petição inicial do habeas corpus foi equivocadamente protocolizada neste Tribunal Regional Federal, uma vez que é corretamente endereçada ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, autoridade competente para o julgamento do feito. II - O art. 181 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região determina que "Quando ... for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente ... o Relator indeferirá liminarmente". Entretanto, se a incompetência absoluta do juízo, mesmo entre juízos vinculados a Justiças distintas, implicasse necessariamente a imediata extinção do processo, nunca haveria, nessas hipóteses, remessa dos autos e a conseqüente oportunidade de suscitar-se conflito de competência. Ficaria sem valor algum, então, o art. 105, I, d, da Constituição da República, segundo o qual compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar "conflitos de competência entre quaisquer tribunais..., bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos". III - Aplicavél, por isso, o art. 113, § 2º do Código de Processo Civil, impondo-se a imediata remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (TRF ¿ 2a Região ¿ 6a Turma ¿ HC 2453 ¿ Data da decisão: 13/06/2001 ¿ Relator JUIZ ANDRE FONTES)

Assim, se é razoável que a Lei nº 9.099/95 imponha a extinção do feito nos casos de incompetência territorial, privilegiando a solução imediata, na medida em que o autor teve a opção de submeter-se ou não ao rito sumaríssimo, não se pode olvidar que, no caso da Lei nº 10.259/01, a submissão ao rito do juizado é imposta pelo seu art. 3o, § 3º, motivo pelo qual a sentença terminativa não pode ser aplicada como regra, devendo o julgador preferir a solução própria do rito ordinário ¿ no caso, o declínio de competência ¿ quando esta se afigurar mais justa. Isso posto, com base no art. 113 do Código de Processo Civil, DECLARO-ME ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, e, após a baixa na distribuição, determino a remessa dos autos em favor de uma das Varas Federais de Niterói. Intimem-se.


Publicado no D.O.E. de 13/06/2007, pág. 96/99 (JRJVVD).

Disponível para Remessa em 13/06/2007 a(o) Setor de Distribuição - Niterói para Redistribuição (Guia 2007.000052)

5 Respostas
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Há 18 anos ·
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A matéria já vem sendo tratada em outras discussões: jus.com.br/forum/discussao/54737/ jus.com.br/forum/discussao/54708/

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Admin
Há 18 anos ·
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Joao Celso Neto Brasiília/DF 25/06/2007

Sônia,

Os JEF não são iguais aos JEC estaduais, inclusive porque admitem incidentes de uniformização de jurisprudência local, regional e nacional, algo inimaginável ou inconcebível para os JEC, na medida em que o STJ lavou as mãos com sua Súmula.

Eu disse que o JEC é uma opção do autor, a que o réu pode estribuchar, mas não pode mudar.

Não sei ser usual juiz de JEC declinar de competência para a justiça comum, como não sei de juiz de vara cível declinar para JEC. Os JEC, simplesmente (é mais fácil), extinguem o processo. Os juízes da Varas os julgam.

Na esfera da justiça federal, sei de casos em que ações de pequeno valor foram objeto de remessa de ofício a um JEF, mas não sabia se os JEF também remetiam às Varas Federais (com a jurisprudência regional, pode haver essa orientação).

PAULO_1
Há 18 anos ·
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Em relação ao juizado especial estadual seria compatível a ação de exibição de documentos???

Seria a exibitória rito especial incompativel com os princípios do jec estaduais? Não há vedação expressa na lei !!!

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 18 anos ·
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Tenta através do Artigo n° 273, parágrafo 7°, do CPC afora os seus artigos 339. 355 e 382 então !!!

Márcio_1
Há 17 anos ·
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Cara Sonia, realmente o entendimento que predomina é de que não cabem cautelares autonomas nos Juizados Especiais Federais. Só se tem aceitado o pedido cautelar quando feito dentro dos próprios autos na forma do art. 4 da lei 10259. Recentemente foi aprovado o Enunciado 89 no Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais que tem a seguinte redação: Não cabe processo cautelar autônomo, preventivo ou incidental, no âmbito do JEF.

Não concordo com o referido entendimento, por entender que o processo cautelar autonomo, por não ser vedado pela lei dos juizados, se aplica subsidiariamente. No entando não adianta ficar questionando o posicionamento que tem prevalecido na jurisprudência, até mesmo porque, para nós advogados, esse entendimento (de não caber cautelar autonoma nos juizados) é bem vantajoso. Isso porque é muito melhor ajuizar as cautelares na Justiça Federal COmum, eis que nesta há condenação em honorários de sucumebencia, o que favorece ao advogado. No JEF mesmo voce ganhando a ação ficará sem honorários sucumbenciais....

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Há 8 anos
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