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    eldo luis andrade Domingo, 17 de junho de 2007, 6h19min

    Por enquanto tal lei é constitucional. Houve julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade (ADI) em 31/5/2000. O autor da ADI foi o Partido Trabalhista Nacional (PTN) identificado como requerente e requerido o Congresso Nacional.
    Questionava-se na ADI vício formal da proposta que iniciada na Camara foi quase totalmente modificada no Senado e depois na Camara de forma que ficou a redação da lei 8.429 num formato totalmente diferente do inicialmente aprovado pela Camara e também pelo Senado. Mesmo assim foi enviada a sanção presidencial. E o PTN afirmou que não poderia. Teria de ser considerada rejeitada pelo Senado Federal ou a proposta aprovada na segunda vez na Camara retornar ao Senado para nova análise.
    Foi rejeitada a medida cautelar por 7 votos a 1 dos membros do STF, ausentes justificadamente 3 ministros.
    Para ver o inteiro teor da decisão vá em www.stf.gov.br e em jurisprudencia pesquise com os parametros lei e 8.429 para saber mais detalhes.
    É esta a notícia que eu tenho a dar sobre a mencionada lei.

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    clovis luiz schein Domingo, 17 de junho de 2007, 17h10min

    Boa noite
    Obrigado pela informação,sua opinião existe possibilidade de ela ser considerada inconstuticional a lei 8429

    abraço

    clovis luiz schein

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Domingo, 17 de junho de 2007, 18h43min

    Atualizando e complementando a informação trazida pelo Eldo:


    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr. 2182

    MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA
    Julgamento: 31/05/2000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
    Publicação DJ 19-03-2004

    Ementa

    EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.429, DE 02.06.1992, QUE DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL OCORRIDO NA FASE DE ELABORAÇÃO LEGISLATIVA NO CONGRESSO NACIONAL (CF, ARTIGO 65).
    1. Preliminar de não-conhecimento suscitada pela Advocacia Geral da União: é desnecessária a articulação, na inicial, do vício de cada uma das disposições da lei impugnada quando a inconstitucionalidade suscitada tem por escopo o reconhecimento de vício formal de toda a lei.
    2. Projeto de lei aprovado na Casa Iniciadora (CD) e remetido à Casa Revisora (SF), na qual foi aprovado substitutivo, seguindo-se sua volta à Câmara (CF, artigo 65, par. único). A aprovação de substitutivo pelo Senado não equivale à rejeição do projeto, visto que "emenda substitutiva é a apresentada a parte de outra proposição, denominando-se substitutivo quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto" (§ 4º do artigo 118 do RI-CD); substitutivo, pois, nada mais é do que uma ampla emenda ao projeto inicial 3. A rejeição do substitutivo pela Câmara, aprovando apenas alguns dispositivos dele destacados (artigo 190 do RI-CD), implica a remessa do projeto à sanção presidencial, e não na sua devolução ao Senado, porque já concluído o processo legislativo; caso contrário, dar-se-ia interminável repetição de idas e vindas de uma Casa Legislativa para outra, o que tornaria sem fim o processo legislativo. Medida cautelar indeferida.

    Decisão

    O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio,
    indeferiu a medida liminar. Votou o Presidente. Ausentes,
    justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão, Sydney Sanches e
    Néri da Silveira. Plenário, 31.5.2000


    23/05/2007
    Decisão:
    O Tribunal, à unanimidade, indeferiu o pedido de adiamento de julgamento. após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), julgando procedente a ação, e dos votos da Senhora Ministra Cármen Lúcia e do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, julgando-a improcedente, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Eros Grau. Em seguida, após a questão de ordem suscitada pelo Relator, no sentido de que, superada a inconstitucionalidade formal, o Tribunal não deveria apreciar o exame da inconstitucionalidade material, no que foi acompanhado pela Senhora Ministra Cármen Lúcia e pelos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Carlos Britto, e dos votos dos Senhores Ministros Eros Grau, Cezar Peluso e Celso dw Mello, que dela divergiam, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). falou pelo Ministério Público Federal o Sr. Dr. Procurador-Geral da República.


    14.06.2007
    Decisão:
    O Tribunal, por maioria, entendeu que, no caso, não é passível de exame a inconstitucionalidade material, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau, Cezar Peluso, Celso de Mello, Gilmar Mendes e a Presidente, Ministra Ellen Gracie, seguindo os autos com o Senhor Ministro Eros Grau, que pedira vista em assentada anterior. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Plenário

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    eldo luis andrade Segunda, 18 de junho de 2007, 3h26min

    João Celso, diante de sua explanação, pergunto:
    1) Pelo que entendi, o vício formal nos tramites da lei até chegar à sanção presidencial ainda está sobre julgamento. Por enquanto a tendencia seria julgar improcedente a ação, mas ainda há chances de o plenário do STF julgá-la procedente. Não é?
    2) A constitucionalidade que está sendo analisada é a formal e não a material, visto o PTN só ter alegado defeito no tramite do projeto de lei. A constitucionalidade material diria respeito a alguma agressão direta ao texto constitucional provavelmente atentatória aos direitos e garantias individuais. Por não ter sido alegada pelo PTN o Tribunal não quis apreciá-la de ofício. Em ADI o STF só pode decidir nos limites do pedido do autor? Não é permitido julgamento extra petita ou citra petita em ADI?
    3)Decidida a constitucionalidade formal como parece que ocorrerá ao final, fora surpresas, no futuro poderá ser proposta outra ADI com base em vício material da lei?
    Também me chamou a atenção o voto de um dos ministros que não me lembro o nome. Falou ele que após oito anos de a lei entrar em vigor é que o PTN foi mover ADI e por motivos óbvios. Não entendi os motivos óbvios. Será que ele quis dizer que o PTN só quis perturbar? Ou algum de seus dirigentes estava incurso em penalidades da lei? Será que ele quis dizer que as inconstitucionalidades de uma lei ficam sanadas com o tempo? Pode até ser. Em ADI creio que não se aplicaria a regra que "O direito não socorre aos que dormem". Mas também creio ser ilusão que a qualquer tempo ela possa ser declarada. Motivos de ordem política ou prática impedirão isto. Ninguém vai querer que haja um sofrimento imenso por causa que uma lei inconstitucional teve efeitos até hoje, quando desmanchar seus efeitos causaria maiores prejuízos do que manter seus efeitos. Prejuízo a sociedade, não ao Estado, esclareça-se. E também me chama atenção que há inúmeras ADI que até hoje estão na fase cautelar. Algumas há dez anos. Não sei o motivo de tanta demora. Mas como se trata de lei ligada a pena aplicada, acredito que a qualquer tempo em que for declarada incontitucionalidade tanto material como formal a pena aplicada na vigencia da lei deverá ser revista.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Segunda, 18 de junho de 2007, 9h29min

    Eldo,

    não explanei nada, apenas copiei do site do STF para atualizar sua informação. nem entrei na análise do que estava copiando. Não li qualquer voto. Normalmente, assisto às sessões do pleno, mas não sintonizei a TV Justiça em nenhuma dessas duas assentadas recentes (23/5 e 14/6), por faotores alheios à minha vontade.

    O único aspecto em que posso dizer algo é que não se decidiu nada quanto ao ponto fulcral (ser ou inconstitucional), pois os ministros podem mudar de posição, o que raramente acontece, mas impossível não é.

    Pelo visto, o Min. Marco Aurélio vai ficar sozinho de novo. Ele até já brinca com isso.


    O tema não despertara nenhum interesse a mim (não sou nem fui servidor público), mas vou ver se acompanho a partir de agora. Se tiver oportunidade, vou ver se leio os votos já proferidos e, quem sabe, posso trazer mais algo de novo no front.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Segunda, 18 de junho de 2007, 14h24min

    Trago mais alguns excertos do julgamento no STF:

    "Sistema Bicameral e Vício Formal

    ADI 2182/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 23.5.2007

    O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Trabalhista Nacional - PTN contra a Lei 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. O Min. Marco Aurélio, relator, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade formal da lei impugnada por entender que o diploma legal foi aprovado sem a devida observância do sistema bicameral. Afirmou que o projeto que dera origem à Lei 8.429/92, aprovado pela Câmara dos Deputados e enviado ao Senado Federal para revisão, fora objeto de substitutivo nesta Casa Legislativa, que adotara, portanto, postura própria à Casa iniciadora. Assim, a Câmara dos Deputados, ao receber o substitutivo e rejeitá-lo quase que integralmente, emendando-o, deveria tê-lo remetido ao Senado Federal, por força do disposto no art. 65, parágrafo único, da CF, e não à sanção presidencial (“Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.”).

    Em divergência, a Min. Cármen Lúcia, considerando que, na espécie, a modificação do projeto iniciado na Câmara dos Deputados se dera, no Senado Federal, basicamente pela pormenorização, adoção de uma técnica legislativa, em que o conteúdo se alterara muito mais no sentido formal do que material, e, ainda, ressaltando a prevalência da Casa iniciadora do projeto, julgou improcedente o pleito, no que foi acompanhada pelo Min. Ricardo Lewandowski. Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau. Em seguida, o Min. Marco Aurélio, relator, suscitando questão de ordem, rejeitou a possibilidade de o Tribunal, superada a questão pertinente à inconstitucionalidade formal da lei, apreciar os aspectos conducentes ou não da inconstitucionalidade material, tendo em conta a petição inicial abordar somente o vício formal, não atendendo à exigência, feita pela Corte, de análise mínima quanto a vício material. Acompanharam o relator os Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Carlos Britto. Após os votos dos Ministros Eros Grau, Cezar Peluso e Celso de Mello, que divergiam do relator, ao fundamento de que a função da Corte é examinar a inconstitucionalidade da norma impugnada em face de toda a Constituição, pediu vista dos autos, quanto a esse ponto, o Min. Gilmar Mendes."

    A Sessão de 23/5 tratou de um pedido de adiamento feito, pelo que entendi, pelo PTN. A de 14/6 já tratou do mérito propriamente dito da ADI, ante a QO suscitada, em 23/5, pelo Relator (caberia julgar uma eventual inconstitucionalidade material, findo o julgamento da inconstituciuonalidade formal?).

    Tudo caminha para o desprovimeento da ADI, em vista da decisão de 14/6, resumindo-se a discussão (era o que constava do pedido, como destacado na Ementa da MC) a se, após a segunda aprovação do Plenário da Câmara com novas alterações, o projeto deveria ter voltado á apreciação do Senado.

    Disse com propriedade a citada Ementa que, se assim fosse, o proceeso legislativo não teria fim. E que a legislação brasileira prevê uma nítida vantagem à Casa que inicia (quase sempre a CD), cabendo-lhe a última palavra, pois a CF só prevê que a decisão da casa inciadora será submetida à apreciação pela Casa revisora, subtentendido que a Casa inciaciadora a reanalisará se a revisora o alterar, mas que não será novamente reanalisado pela revisora se a inciadora decidir promover mais alterações. Os dois Ministros ex-parlamentares (Nelson Jobim e Maurício Corrêa) só não receberam o apoio de Marco Aurélio nesse aspecto. Por azar, este se tornou relator, em substituição ao Maurício Corrêa.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Segunda, 18 de junho de 2007, 19h32min

    Eis a parte da Ementa que tem mais importância para a discussão, aquilo a que me referira antes:

    "2. Projeto de lei aprovado na Casa Iniciadora (CD) e remetido à Casa Revisora (SF), na qual foi aprovado substitutivo, seguindo-se sua volta à Câmara (CF, artigo 65, par. único). A aprovação de substitutivo pelo Senado não equivale à rejeição do projeto, visto que "emenda substitutiva é a apresentada a parte de outra proposição, denominando-se substitutivo quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto" (§ 4º do artigo 118 do RI-CD); substitutivo, pois, nada mais é do que uma ampla emenda ao projeto inicial
    3. A rejeição do substitutivo pela Câmara, aprovando apenas alguns dispositivos dele destacados (artigo 190 do RI-CD), implica a remessa do projeto à sanção presidencial, e não na sua devolução ao Senado, porque já concluído o processo legislativo; CASO CONTRÁRIO, DAR-SE-IA INTERMINÁVEL REPETIÇÃO DE IDAS E VINDAS DE UMA CASA LEGISLATIVA PARA OUTRA, O QUE TORNARIA SEM FIM O PROCESSO LEGISLATIVO."

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Segunda, 18 de junho de 2007, 19h49min

    Prometo parar depois deste adendo.

    Li em "Notícias", do STF :

    "14/06/2007 - 18:57 - Inconstitucionalidade material da Lei de Improbidade Administrativa não será examinada pelo STF

    O Supremo Tribunal Federal (STF) não analisará a inconstitucionalidade material da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). Por 6 votos a 5, essa foi a decisão dos ministros da Corte quanto à questão de ordem levantada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2182, ajuizada pelo Partido Trabalhista Nacional (PTN) contra a norma.

    Na ação, o partido alega que toda a norma é inconstitucional por vício formal, porque ela teria sido sancionada sem ser submetida ao processo legislativo bicameral (Câmara e Senado), previsto no artigo 65 da Constituição Federal.

    Esse dispositivo determina que todo projeto aprovado em uma das Casas do Congresso Nacional deve ser revisto pela outra. O projeto poderá se tornar lei se a Casa revisora o aprovar. Se ela o rejeitar, o projeto deverá ser arquivado.

    O julgamento foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes quanto à questão de ordem levantada pelo ministro Marco Aurélio. Nela, se pretendia saber a posição do colegiado sobre a possibilidade de análise da constitucionalidade material da lei (que não foi solicitada pelo PTN na ADI), caso a alegação de vício formal seja afastada pelo Plenário.

    Mendes entendeu que o Supremo deveria examinar a questão. Segundo ele, o Regimento Interno do STF consagrou que cabe à Corte, na representação de inconstitucionalidade – regra que vale hoje para ADI –, declarar a procedência ou a improcedência da ação de forma plena para não provocar controvérsias, “tendo em vista a existência desse amplíssimo modelo de controle difuso de que nós somos dotados”.

    O voto-vista da questão de ordem foi seguido pelos ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Eros Grau, Ellen Gracie, mas não formou a maioria.

    Relator
    O ministro Marco Aurélio, relator da ADI, entendeu que o Partido Trabalhista Nacional, na ação, tem um objetivo único, que é a declaração de inconstitucionalidade pelo vício formal. “Não havendo a exploração pelo vício material na peça primeira da ação, é dado ao Tribunal atuar de ofício e aí partir para o exame de todos os dispositivos da lei? A resposta para mim é desenganadamente negativa”, disse o ministro.

    De acordo com ele, a Lei 9.868/99 [Lei das ADI e ADC] é clara ao estabelecer que a petição inicial deve indicar o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das contestações. “Aqui não se tem a impugnação da lei sob o ângulo material”, destacou Marco Aurélio.

    “Se o Tribunal me compelir a examinar a ação sob o ângulo material, eu terei que cotejar, sem provocação do requerente, artigo por artigo dessa lei com todos os artigos da Constituição Federal e como fica a nossa jurisprudência no sentido da inépcia da inicial quando não há abordagem quando o requerente não enfoca em que estaria o conflito do artigo com o texto constitucional?”, indagou.

    Votou com ele a maioria dos ministros: Ricardo Lewandowski, Sepúlveda Pertence, Cármen Lúcia, Carlos Ayres Britto e Joaquim Barbosa.
    Resultado

    Assim, o entendimento fixado no Plenário foi de que, no caso, “não é passível de exame a inconstitucionalidade material”. Esse resultado se refere somente à questão de ordem. O mérito ainda será analisado pelo Plenário e depende do voto do ministro Eros Grau, que pediu vista dos autos. O relator já se pronunciou sobre o assunto e encaminhou o voto no sentido da inconstitucionalidade formal da Lei 8.429/92, entendendo que o processo legislativo bicameral foi realmente violado."

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