O art. 2.028 do CC/22 prescreve regra a ser adotada para o cômputo dos prazos que o novo código diminui, mas como lidar com situações diversas, prazos que foram extintos ou ampliados. Dou um exemplo: pelo CC/16 a simulação era caso de anulação, prescrevendo em 4 anos a pretensão de invalidação do negócio, já o CC/2002 disciplina como sendo caso de nulidade, onde não há prazo para invalidação do negócio. Dúvida: um negócio simulado realizado sob a vigência do CC/16 continua a ter prazo prescricional de anulação de 4 anos ou não?

Respostas

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    L

    Leonardo Quinta, 28 de junho de 2007, 12h54min

    Vitor,
    o artigo é claro ao tratar do desse caso.
    Olhe a última parte do dispositivo quando diz que "se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." Assim, serão os prazos da Lei anterior.

    Olhe o art abaixo.
    Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
    Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

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