Prazo ampliado ou extinto pelo novo código civil.
O art. 2.028 do CC/22 prescreve regra a ser adotada para o cômputo dos prazos que o novo código diminui, mas como lidar com situações diversas, prazos que foram extintos ou ampliados. Dou um exemplo: pelo CC/16 a simulação era caso de anulação, prescrevendo em 4 anos a pretensão de invalidação do negócio, já o CC/2002 disciplina como sendo caso de nulidade, onde não há prazo para invalidação do negócio. Dúvida: um negócio simulado realizado sob a vigência do CC/16 continua a ter prazo prescricional de anulação de 4 anos ou não?