PRAZO PRESCRICIONAL DE AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS
Por que tem o trabalhador que assumir o ônus da mudança das regras jurídicas, ou melhor, da equivocada interpretação da vontade do Legislativo, ao ver sua ação de danos morais e materiais por doença profissional reconhecida em perícia médica da justiça, que teve início na Justiça Cível e, portanto, sob o amparo legal, também reconhecido desde o julgamento da inicial, não só quanto à discussão dos direitos civis naquele fórum, razão porque foi ali lançada, com respeito à Constituição, mas, principalmente, quanto ao prazo de prescrição para a aceitação e análise da questão da responsabilidade do empregador, que por não ter cuidado para que o trabalhador não ficasse doente e, conseqüentemente, incapacitado para o labor, ainda permitiu o agravamento da doença, consubstancialmente atestado, tendo, inclusive, e em decorrência do conjunto de implicações do fato mesmo - o agravamento da doença -, provocada a aposentadoria antes do tempo previsto e planejado pelo empregado, com prejuízos de ordem financeira, dentre tantos, em face da invalidez previdenciária permanente dada tempestivamente pelo órgão oficial?
Tudo por conta da aplicação da EC-45/2004, que trata da competência do fórum jurídico para decidir o direito de indenizações por danos morais e materiais de acidente de trabalho ou doença profissional a ele considerado.
A ação era de origem cível e por isso mesmo era iniciada e decidida na Justiça Comum, tendo como parâmetro legal para a sua prescrição o prazo que rege as relações entre os cidadãos, independentemente de estarem no papel de empregado e empregador, porém, por força da referida Emenda Constitucional, para não ratificar o que muita gente séria entende, de que o fato gerador das batalhas judiciais tem sido provocado pela interpretação errônea da vontade do Legislativo, que não era a de punir o trabalhador, evidentemente, tirando de foco a verdadeira questão - o direito do cidadão trabalhador que foi prejudicado no que lhe é mais caro, a sua saúde e, por conseqüência, o direito de trabalhar até a aposentadoria natural, por tempo de serviço, disso decorrendo outros prejuízos, de ordem moral, emocional, psicológica, psíquica, econômico-social-financeira, etc.
Agora que a ação tem como fórum a Justiça do Trabalho, mas que não deixa de reclamar o direito do cidadão, incluindo a condição de trabalhador, portanto, protegido pelas leis que regem as relações entre as pessoas no seu direito de ir e vir, direito que vinha sendo respeitado durante todo o tempo em que estava sendo reclamado na Justiça Cível, porque atendia todos os requisitos, inclusive quanto ao prazo de prescrição vintenária, de uma hora para outra, como no final de um pesadelo, passa a ser banalizado e perde a gravidade devida, pois que, antes da decisão final da responsabilização do empregador, cujas evidências e provas, sendo a médico-pericial conclusiva nesse sentido, porque comprovou e atestou o surgimento da doença no exercício funcional e dele decorrente, que provocou a demissão involuntária do servidor e o agravamento da enfermidade, culminando na incapacitação laborativa com direito apenas à aposentadoria parcial previdenciária, porque fora concedida sem o cômputo do tempo total previsto e que independeu da vontade do empregado, passivo na ação por força da doença e das atitudes do empregador - não cuidar do bem estar do seu empregado, permitindo que ele ficasse doente no exercício das suas funções, concordar indevidamente com a sua demissão, por negligenciar que ele estava doente, promover o agravamento da doença em face da seqüência dos fatos e fatores que se sucederam e advieram logo em seguida.
Trago para discussão, se me permitem, as seguintes questões: há como acreditar que os Tribunais Superiores deverão em breve corrigir os rumos dos resultados de enormes quantidades de processos, que sabemos se acham nessa mesma condição, considerando que a origem do direito não mudou, mas apenas a competência para gerir e fazer dar curso ao seu cumprimento, através da correta decisão de respeitar os direitos constitucionais, tendo coragem de postular e resgatar a cidadania do trabalhador; podemos aguardar com tranqüilidade a publicação em súmula para salvaguardar tais direitos em procedimentos unificados no âmbito de todos os tribunais trabalhistas locais e, ainda que improcedente caso para eles sejam encaminhados, dos tribunais das instâncias superiores; o STF estaria prestes a mostrar tal coragem ou continuará a se abster de preparar essa súmula unificada, dando margem a que uma turma decida pelo empregador e outra pelo empregado, com isso gerando mais volumes de processos e demoras e prejuízos ao bem-estar comum de quem participa do coração sócio-econômico do país - o trabalhador -, que está de pés e mãos atadas, adoecendo e morrendo nos corredores que vão dar nos gabinetes dos Senhores da Lei, quando não fica pelo caminho, impedido de ter a contrapartida do pagamento dos tributos que lhe são muito bem cobrados, com o reconhecimento do valor do seu suor e o devido pagamento quando resultado do labor, tanto quanto aqueles mesmos Senhores que fazem valer a lei têm.
Alguém tem alguma notícia ou idéia a respeito?
Antonio...
O STF, acaba de baixar as primeiras sumulas vinculantes, e uma delas, trata da questão da competência do foro, em face das ações indenizatóriias, relacionadas com acidentes / doenças do trabalho.
Ficou estabelecido que, nos processos que já tenham sentença de primeiro grau, que a competência será da Justiça Civil, e os demais, serão remeteidos para a justiça do trabalho.
Para a Justiça Civil, a questão da prescrição, dependendo da distribuição da ação, poderá ser a vintenária (desde que entre o fato gerador e a distribuição, já tenha transcorrido mais da metade do prazo dos 20 anos), ou de 3 anos, caso as ações enham sido distribuidas à partir do novo código civil de 2003, com vigência em 2003.
Todos os atos procesuais já realizados na esfera civel, quando da remessa para a trabalhista, são aproveitados, seguindo-se, todavia, o rito inerente ao processo do trabalho.
Aqui no Estado de S. Paulo, nestes casos, os autores tem sido até beneficiados, em face da "benevolência" dos juízes do trabalho, que tem estabelecidos valores muito maiores do que aqueles arbitrados na Justiça Comum.
Entendo a sua preocupação, em relação à questão da Prescrição, mas nos dias de hoje, pelo menos nos grandes centros, os trabalhadores estão muito bem informados, quer pelos meios de comunicação, quer pela atuação de seus Sindicatos, logo, a procura do judiciário, tem sido, praticamente imediata à resiliçao do contrato.
Preciso sair, se for o caso, continuamos posteriormente..
Abraços
- tomaz
- Tomaz,
Muito contribuiu suas informações sobre as últimas súmulas do STF acerca da transferência do foro de competência, porém, a questão aqui iniciada se refere ao prazo de prescrição de uma ação cujo objeto de reclamação de indenização tem como fato gerador o descumprimento de uma seqüência de atos civis, culminando em danos morais e materiais, independente se eles ocorreram antes ou depois da polêmica EC-45/2004.
O nosso entendimento é de que o direito não muda de mão, jogando-se fora tempo e dinheiro, privado e público, antes totalmente reconhecido para quem cumprisse todos os atos processuais no lugar certo onde foi reclamado inicialmente - este tinha a preferência -, depois parcialmente reconhecido para quem passa a não cumprir um dos diversos atos processuais, no caso do prazo de prescrição, porque o lugar certo para onde a ação é transferida não era certo antes - aquele que tinha a preferência antes, deixa de tê-la e perde o direito sem mesmo ter o mérito julgado, pois que, nesse caso, o processo é sumariamente arquivado.
Dos processos que pudemos observar a decisão dos magistrados nas instâncias superiores, alguns mantiveram o direito de quem cumpriu todos os atos no foro de início, ou seja, da Justiça Comum, valendo o prazo vintenário; outros caçaram o direito de quem deixou de cumprir o prazo trabalhista, como certo, como se fosse possível fazer voltar o tempo.
Não pudemos obter, ainda, notícias de súmula do STF especificamente sobre os prazos prescricionais para os casos da espécie, ou seja, das ações de indenização de danos morais e materiais por acidente de trabalho ou doença profissional a ele considerado, que foram iniciadas dentro dos procedimentos da Justiça Comum e que por força da EC-45/2004 tiveram ou têm que ser transferidos para a Justiça do Trabalho, por não terem obtido sentença naquele primeiro foro até a validação da referida emenda.
Das súmulas até agora emitidas, há alguma que trate desses casos? Qual deve ser o entendimento dos magistrados daquele magno tribunal, caso não tenham ainda firmado jurisprudência?
Abraços, Antonio
Antonio....
Em relação às Sumulas Vinculantes, que tratam desta matéria, só saiu esta que já explanei, referente à manutenção do foro civil ou não, dependendo de já haver sentença de primeiro grau.
Antonio, no meu sentimento, e como não se tratam de questões políticas, acredito que , quanto à prescrição, vão se apegar ao quanto contido na Carga Magna, em relação ao prazo de até 2 anos após a rescisão contratual, para os casos decorrentes de relação laboral, ok?
***corrigindo datas - o atual Código Civil, é de 2002, com vigência à partir de 2003.
Abraços
- tomaz.
Prezado José Tomaz: É, por isso, que o ambiente jurídico nacional está este verdadeiro "samba do crioulo doido". O Supremo Tribunal Federal se acha no direito de rasgar, a cada sessão, a Lei Fundamental que, pasme, tinha a obrigação de resguardar. A edição desta súmula vinculante é um absurdo, apesar de que, roubando a frase de Gabriel García Marques, é a "crônica de uma morte anunciada", já que a jusrisprudência dos pretórios inferiores já vinha se decidindo desta errônea maneira. A questão competencial, tal como estudamos nos bancos das faculdades, é de aplicação imediata. Ora, a "Lex Fundamentalis", em seu Art. 114, determina que a Justiça do Trabalho é a competente para dirimir tais pocedimentos, não afirmando, em algum nomento, que dependeria do estado em que os mesmos estivessem. Destarte, a partir da Emenda Constitucional n.º 45/2004, injustamente atacada pelo nosso consulente Antônio, já que a Justiça do Trabalho tem, até por tradição, a insígnia da celeridade (mesmo que a execução seja nosso maior problema, dentro do processo judiciário do trabalho) - por isso o Governo Federal foge dela como o Diabo da Cruz - determinou a mudança de competência (Na área cível, dependendo de quem figure no polo passivo da ação, esta poderia durar até vinte anos, sem qualquer solução, o que, não rara vez, suplanta a vida do cidadão, que falece antes de ver seus direitos respeitados, o que não ocorre na Justiça do Trabalho). Assim, em nome do princípio constitucional de que ninguém será processado e julgado senão por juízo competente (Art. 5.º, LIII, CF), a competência elasticizada passa a vigorar de imediato, atingindo a todos os procedimentos, no estado em que eles se encontrem e, não, desde que eles não portem sentença definitiva. Não se trata de anular os atos antecedentes mas, sim, de continuar o feito de acordo com as normas procedimentais da novel competência. O arrazoado de que os procedimentos são tão distintos que não se poderia adequar os processos às novas normas é mera balela, sem fundamento prático, já que o próprio processo civil tem copiado, às escâncaras, atos e termos processuais trabalhistas, sem quaisquer pudores nem ineficiências. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]
Guilherme...
Tb. concordo que, uma vez definida a competência da Justiça Obreira para os processos oriundos da relação laboral, que, mesmo aquelas ações, já com sentenças prolatadas, deveriam sim, vir para a Justiça do Trabalho, que como voce disse, de hà muito, segue procedimentos estabelecidos na tábua processual civil, o que aliás, é dispositito consolidado - Art. 769.
Nós que militamos na esfera trabalhista, perdemos muitos fios de cabelo, dos poucos que ainda nos restam, com todas as confusões geradas em face da mudança de competência em relação à esta matéria, que agora, finalmente, bem ou mal, acaba sendo pacificada.
Abraços
- tomaz
tenho minha mãe que foi demetida nos anos noventa por calunia e difamação, onde que alegaram que mesma era incometente e louca para exercer a profição de tecnica em enfermagem, com isso a mesma recorreu na justiça comun e ganhou nas três estancias, posterior a isso ela queria entrar com um processo de danos morais perante ao poder publico, e foi informada que essa questão poderia ser recorrida a qualquer época, que seria melhor ela se aposentar e dae entra com o processo, portanto em 2003 o mesmo que informou sobre a possibilidade de recorrer sem presa informa minha mãe de que o prazo para entrar com danos morais era de 10 anos e agora minha mãe e nossos familiares estão tendo mais um abatimento por este motivo se não bastase a demição e a difamação que ela e nos passamos, com isso eu pesso informações a esse respeito? sem mais delongas agradeço a compreeção e me disponho a qualquer informação.abraços.
CAro anderson alfredo signorini | Francisco Beltrão/PR
O prazo para entrar com a reclamatória, é de dois anos após o desligamento da empresa.
Anteriormente, o prazo para estes casos era de 20 anos, e posteriormente, com a entrada em vigor do novo codigo civil em 2002/2003, o prazo poderia chegar a 10 anos.
Ocorre que em dezembro de 2004, com a emenda constitucional 45, tudo o que se relacionar com o contrato de trabalho (relação de emprego), tem que ser apreciado pela justiça do trabalho, por isto, o prazo a ser observado é de 2 anos após a baixa na Carteira de Trabalho.
Abraços
- tomaz
Caro Antonio o seu caso é de singela clareza : Dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho, em seus arts. 475 e 476:
Art. 475. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
Art. 476. Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada durante o prazo desse benefício.
Tratam-se, ambos, de causas de suspensão total e parcial do contrato de trabalho. Quando configuradas, provocam a supressão dos efeitos produzidos por este contrato, fazendo com que ele sofra uma paralisação. Extinta a causa que a originou, a relação contratual normalmente se restabelece, trazendo consigo todos os seus efeitos.
É importante lembrar, assim, que a suspensão é temporária, e não impõe a rescisão do contrato de emprego, tendo em vista que se mantém o vínculo empregatício. No entanto, todas as demais cláusulas do contrato se suspendem, até que o contrato seja restabelecido. Protege-se, desse modo, o próprio trabalhador, em nome do princípio da continuidade da relação de emprego.
Suspenso o contrato de trabalho, pois, embora se mantenha o vínculo empregatício, deixam de produzir efeitos todas as demais cláusulas, paralisando, inclusive, as obrigações fundamentais de empregado e empregador, que correspondem à prestação do serviço e à contraprestação pecuniária.
Estabelecidos os efeitos da suspensão do contrato de trabalho, surge a dúvida acerca do prazo prescricional. Assim, ocorrido o acidente de trabalho, com a respectiva suspensão do contrato de trabalho e todos os seus efeitos, estaria suspenso, também, a contagem do prazo prescricional para eventuais reclamações trabalhistas?
O conflito, ao que parece, surge em função do art. 199, I, do Código Civil Pátrio, que assim estabelece:
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva
Diante de tal mandamento normativo, percebe-se que o instituto da prescrição, existente para garantir a segurança jurídica das relações, também pode ter a sua contagem suspensa, havendo causas legais supervenientes que o autorizem.
Desse modo, a prescrição não corre, por exemplo, contra os incapazes, contra os ausentes do País em serviço público da União, Estados ou Municípios, ou mesmo contra os que se encontrem servindo às Forças Armadas, em períodos de guerra. Também se aplica aos danos contínuos que enquanto não retornar ao stato quo ante não corre a prescrição. Quanto ao remanejamento da esfera civil para trabalhista isto não tem nenhum problema, pois se conta do ajuizamento na esfera civil e não quando da redistribuição para a especializada. É até melhor, na prática, pois a justiça do trabalho é mais rápida e os Juízes julgam melhor estes tipos de ações, pois na esfera civil virou moda, e moda pega, que as indenizações não passam de 50 salários mínimos, ainda mais quando o empregado é o hipossuficiente.
Dr.GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO, gostaria de fazer uma pergunta referente a um processo trabalhista que estou estudando, gostaria de se possivél envia-la por e -mail, isso se me permitir. Ocorre que nao tenho com quem tirar dúvidas nessa area e vejo pelas suas respostas ser uma pessoa de grande entendimento. Agradeço desde já.