Memoriais - novos documentos
No oferecimento dos memoriais de que trata o artigo 454 do CPC, é possível juntar novos documentos para comprovação do que foi argumentado?
O que não está nos autos não está no mundo, inexiste para fins processuais.
Não é comum o oferecimento de memoriais na primeira instância, dependendo de ser matéria complexa que seja difícil apresentar oralmente, pelos advogado, e exija uma reflexão mais profunda e demorada por parte do julgador.
Novos documentos devem e podem ser apresentados, se supervenientes à manifestção anterior (no caso so autor, a inicial, e na do réu, a contestação). Se omitidos ou tidos por desnecessários, consumou-se a preclusão.
Contudo, um memorial, se for o caso de ser aberta a oportunidade, bem redigido, pode até trazer teses novas (julgados) e, por tabela, trazer dados não trazidos antes. Porém, inevitavelmente, a parte adversa vai ter a ocasião de sobre eles isso se manifestar.
Segundo o CPC, art. 397, é lícito a qualquer das partes, a qualquer tempo, a juntada de documentos, tanto para provar fato novo, ocorrido após a última vez que teve oportunidade de falar nos autos, como para contrapor-se a fato alegado pela parte contrária. Para garantir o princípio do contraditório, prevê o art. 398 do CPC, que o juiz abrirá prazo de cinco dias para que a parte pronuncie-se sobre o documento juntado por seu adversário. Então, se os memoriais apresentados em substituição aos debates orais da audiência de instrução e julgamento são acompanhados de documentos, caberá ao adversário prazo de cinco dias para pronunciar-se sobre estes.