Crimes - mera conduta x mão própria
o que é crime de mera conduta e crime de mão propria. A sua diferença?
o que é crime de mera conduta e crime de mão propria. A sua diferença?
Querida Vanessa Maie,
Crime de mera conduta é o que descreve tão-somente a conduta e se consuma com a sua realização (exemplo: invasão de domicílio, desobediência etc). Nele não há nenhuma referência a qualquer resultado naturalístico.
Para Capez, é aquele em que o legislador só descreve o comportamento do agente, sendo impossível a ocorrência de resultado naturalístico.
Crime de mão própria é aquele que só pode ser realizado pelo próprio agente, em pessoa, como o falso testemunho.
Para melhor entendimento, convém aclarar que há muita semelhança entre os crimes de mera conduta e os formais. Aliás, na maioria dos casos, em concursos públicos, a pergunta sempre feita é esta. Crimes formais são aqueles que descrevem o resultado naturalístico mas não o exige para a consumação. Exemplo: extorsão (CP, art. 58, que se consuma com o constrangimento à vítima, independentemente da obtenção de qualquer vantagem ilícita). A vantagem ilícita, nesse caso, é mera fase de exaurimento. Chama-se também crime de consumação antecipada, porque o legislador não espera a ocorrência do resultado.
Da mesma forma, há muita similitude entre os crimes de mão própria e crimes próprios.
Crimes próprios (ou especial) são os que exigem uma qualidade especial do sujeito ativo (não é qualquer pessoa que pode cometê-lo). Exemplo: infanticídio (somente a mãe pode ser autora desse crime), peculato (deve ser cometido por funcionário público) etc. A condição exigida do sujeito ativo pode ser jurídica (ser funcionário público), profissão (comerciante), natural (mãe), de filiação (pai, ascendente) etc. Muito se discute acerca da condição do particular que auxilia a mulher puérpera no infanticídio.
No crime próprio o agente pode determinar a execução do delito por outra pessoa. No crime de mão própria isso é impossível. O agente é o único responsável pela autoria direta (pela execução do delito). Não é possível determinar que outra pessoa realize os atos executórios diretos do crime.
Muito bem esplicado....
Parabéns