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    Rubens Oliveira da Silva Segunda, 18 de junho de 2007, 15h41min

    Querida Vanessa Maie,

    Crime de mera conduta é o que descreve tão-somente a conduta e se consuma com a sua realização (exemplo: invasão de domicílio, desobediência etc). Nele não há nenhuma referência a qualquer resultado naturalístico.
    Para Capez, é aquele em que o legislador só descreve o comportamento do agente, sendo impossível a ocorrência de resultado naturalístico.
    Crime de mão própria é aquele que só pode ser realizado pelo próprio agente, em pessoa, como o falso testemunho.
    Para melhor entendimento, convém aclarar que há muita semelhança entre os crimes de mera conduta e os formais. Aliás, na maioria dos casos, em concursos públicos, a pergunta sempre feita é esta. Crimes formais são aqueles que descrevem o resultado naturalístico mas não o exige para a consumação. Exemplo: extorsão (CP, art. 58, que se consuma com o constrangimento à vítima, independentemente da obtenção de qualquer vantagem ilícita). A vantagem ilícita, nesse caso, é mera fase de exaurimento. Chama-se também crime de consumação antecipada, porque o legislador não espera a ocorrência do resultado.
    Da mesma forma, há muita similitude entre os crimes de mão própria e crimes próprios.
    Crimes próprios (ou especial) são os que exigem uma qualidade especial do sujeito ativo (não é qualquer pessoa que pode cometê-lo). Exemplo: infanticídio (somente a mãe pode ser autora desse crime), peculato (deve ser cometido por funcionário público) etc. A condição exigida do sujeito ativo pode ser jurídica (ser funcionário público), profissão (comerciante), natural (mãe), de filiação (pai, ascendente) etc. Muito se discute acerca da condição do particular que auxilia a mulher puérpera no infanticídio.
    No crime próprio o agente pode determinar a execução do delito por outra pessoa. No crime de mão própria isso é impossível. O agente é o único responsável pela autoria direta (pela execução do delito). Não é possível determinar que outra pessoa realize os atos executórios diretos do crime.

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    Soraia França Segunda, 29 de setembro de 2008, 17h30min

    Boa explicação!!!

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    samara santana Domingo, 30 de novembro de 2008, 16h44min

    adorei a explicação.
    era tudo o que eu estava precisando.

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