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    Rubens Oliveira da Silva Terça, 19 de junho de 2007, 5h22min

    Caro Thiago Arakaki,

    O Ministério Público é autônomo. E esta autonomia não é apenas de índole funcional, financeira e administrativa, vez que não se vincula a nenhum dos poderes da República.
    "O Ministério Público no Direito positivo brasileiro é órgão independente, que não integra nem o Legislativo, nem o Executivo e nem o Judiciário, embora exerça função administrativa que, todavia, não se confunde com a tradicional função administrativa exercida caracteristicamente pelo Poder Executivo (...)". A função do Ministério Público "é a de defender os interesses da sociedade, quer em relação ao Governo e/ou à Administração Pública, quer quando a ofensa seja cometida pelos particulares" Tese aprovada por unanimidade no VIII Congresso Nacional do Ministério Público - Natal 1990.
    É o escólio de Alexandre de Moraes de que: "o órgão do Ministério Público é independente no exercício de suas funções, não ficando sujeito às ordens de quem quer que seja, somente devendo prestar contas de seus atos à Constituição, às leis e à sua consciência.
    Nem seus superiores hierárquicos podem ditar-lhes ordens no sentido de agir desta ou daquela maneira dentro de um processo. Os órgãos de administração superior do Ministério Público podem editar recomendações sobre a atuação funcional para todos os integrantes da Instituição, mas sempre sem caráter normativo.
    Como ensina Quiroga Lavié, quando se fala em um órgão independente com autonomia funcional e financeira, afirma-se que o Ministério Público é um órgão extrapoder, ou seja, não depende de nenhum dos poderes de Estado, não podendo nenhum de seus membros receber instruções vinculantes de nenhuma autoridade pública.
    No direito constitucional pátrio, só se concebe no Ministério Público uma hierarquia no sentido administrativo, pela chefia do Procurador-Geral da Instituição, nunca de índole funcional.
    A independência funcional mostra-se presente, exemplificativamente, na redação do art. 28 do Código de Processo Penal, pois, discordando o Procurador-Geral de Justiça da promoção de arquivamento do Promotor de Justiça, poderá oferecer denúncia, determinar diligências, ou mesmo designar outro órgão ministerial para oferecê-la, mas jamais poderá determinar que o proponente do arquivamento inicie a ação penal.
    A Constituição Federal valorizou de tal modo a independência e autonomia do Ministério Público que considera crime de responsabilidade do Presidente da República a prática de atos atentatórios ao livre exercício da Instituição (CF, art. 85, II)".

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Terça, 19 de junho de 2007, 5h34min

    Por favor, pesquise um pouco neste fóum e encontrará uma discussão bem ampla sobre o MP e sua (des)vinculação a Poderes. Não há apenas os três famosos e clássicos Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário). Pode-se até dizer que a Imprensa é um quinto poder...

    Temas já discutidos exaustivamente não devem ser reabertos, é uma das regras deste fórum.

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    Jus.com.br

    Jus.com.br Quinta, 21 de junho de 2007, 8h55min

    Discussão encerrada por ser idêntica a outra já existente:
    jus.com.br/forum/discussao/54903/

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