O Princípio da Legalidade, nos termos de que dispõe o art. 5º, inciso II, da CF/88: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", é preceito multifuncional cujo núcleo essencial se espraia e se especifica no âmbito do ordenamento jurídico, dando origem a múltiplas expressões - processo legislativo, devido processo legal, supremacia da lei, perante a lei, reserva de lei, anterioriedade da lei, vigência da lei, incidência da lei, retroatividade e utratividade da lei, repristinação da lei, lacunas da lei, legalidade administrativa, legalidade penal e legalidade tributária, dentre outras - as quais, embora distintas emm sua configuração formal, substancialmente traduzem uma só e mesma idéia, a de que a lei é o instrumento por excelência de conformação jurídica das relações sociais.
RESERVA LEGAL SIMPLES: A CF autoriza, em diversas disposições, a intervenção do legislador no âmbito de proteção de diferentes direitos individuais. Assim, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva é assegurada, nos termos da lei (CF, art. 5º, VII). Tem-se, nesse exemplo, caso típico de simples reserva legal ou de simples restrição legal, exigindo-se apenas que eventual restrição seja prevista em lei.
Tal como referido, a leitura de alguns incisos do art. 5º do texto constitucional explicita outros exemplos de reserval legal simples - incisos VI, VII, XV, XXIV, XXVI, XXVII, XXVIII, dentre outros.
Os casos relacionados acima demonstram que o constituinte se vale de fórmullas diversas para explicitar a chamada reserva legal simples (na forma da lei; nos termos da lei; salvo nas hipóteses previstas em lei; assim definida em lei, no prazo da lei).
Diante de normas densas de significado fundamental, o constituinte defere ao legislador atribuições de significado instrumental, procedimental ou conformador/criador do direito.
Exemplo do primeiro caso é a referência, na desapropriação, ao procedimento que a lei fixar (art. 5º, XXIV). Ou, ainda, o direito a receber informações de órgãos públicos, que serão prestadas no prazo que a lei fixar (CF, art. 5º, XXXIII).
Em outras situações, a atividade legislativa assume caráter substancializador ou definidor do próprio direito fundamental.
Assim, consagra-se no art. 5º, XXVI, que a impenhorabilidade da pequena propriedade, assim definida em lei. Assegura-se também no art. 5º, XXVII, que os direitos autorias serão transmitidos aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.
Outras vezes, o constituinte utiliza-se de formas menos precisas, submetendo o direito fundamental à aplicação de conceito ou instituto jurídico que reclama densificação.
É o que se verifica nas seguintes hipóteses do art. 5º: incisos XLIII, LXVI, LXVII, dentre outros.
No primeiro caso, relativo aos crimes hediondos, o constituinte adotou conceito jurídico indeterminado que conferiu ao legislador ampla liberdade, o que permite quase a conversão da reserva legal em caso de interpretação da Constituição segundo a lei. Os crimes hediondos passam a ter tratamento penal agravado por simples decisão legislativa. Essa questão tornou-se ainda mais polêmica porque o legislador ordinário, de posse do mandato que lhe foi conferido constitucionalmente, entendeu por bem impor que a execução da pena se fizesse exclusivamente em regime fechado (Lei nº. 8.072/90, art. 33, §2º), em aparente contradição com o disposto no art. 5º, XLVI, da CF/88.
RESERVA LEGAL QUALIFICADA
Tem-se reserva legal ou restrição legal qualificada quando a CF não se limita a exigir que eventual restrição ao âmbito de proteção de determinado direito seja prevista em lei, estabelecendo, também as condições especiais, os fins a serem perseguidos ou os meios a serem utilizados.
Assim, prevê, no art. 5º, XIII, da CF, ser "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
Texto do Livro CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, 2ª edição, Ed. Saraiva, 2008, GILMAR FERREIRA MENDES, INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO E PAULO GUSTAVO GONET BRANCO. p. 158; 306 a 308.