Afastamento das atividades - aposentadoria por invalidez
Debatedores do Jus. Boa tarde! Li neste site, assunto parecido mas gostaria de entender melhor sobre o tema. Haveria alguma instrução normativa específica ou somente o § 3° do art 44 do RPS 3.048 que fala em "condicionamento do afastamento de TODAS as atividades para aposentadoria por invalidez". Seria para funções concomitantes (segurando que trabalha em 2 empregos) ou "TODAS" significa que seria aplicado também em atividades não remuneradas, corriqueiras,que serviriam para ajudar na recuperação, atualizar-se, e se reciclar para não ficar tão inerte e despreparado para retorno as atividades, pois o aposentado por invalidez, não está INAPTO para todas as funções da vida e principalmente por não ser definitiva a aposentadoria por invalidez, poderia : -Voltar a estudar numa Universidade ? -Fazer um curso a distancia pela internet? -Renovação de CNH, dependendo do CID incapacitante? -Cursos de reciclagem de Inglês,informatica,etc.? -Extágio não remunerado p/ conclusão de cursos? Agradeço a quem informar.
O artigo 42 da lei 8213, de 24 de julho de 1991, diz que a aposentadoria por invalidez é concedida quando o segurado ficar incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistencia. Quando o 46 adiante diz que se o segurado retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada. Então deduz-se facilmente que a atividade ou atividades só podem ser às que garantam subsistencia. A aposentadoria por invalidez é concedida pelo motivo de ele não poder prover sua subsistencia. Logo, qual o motivo de continuar sendo paga, se ele tem condições de exercer uma atividade remunerada que lhe garanta subsistencia? Nenhum. De forma que sua pergunta está respondida. Ele pode exercer todas as atividades que não são remuneradas. Agora, quanto à CNH se ele virar taxista, será cessada a aposentadoria por invalidez, sem dúvida.