Filho demitido da empresa do pai como funcionário, porém vai permanecer na empresa como "proprietário"
O filho sempre trabalhou na empresa do pai como funcionário, exercendo funções iguais aos outros. Vai ser dado baixa na carteira por demissão sem justa causa, pois não convém mais o manter-lo como funcionário e o mesmo vai passar a estudar. Porém o filho vai continuar frequentando a empresa do pai e a administrando, pois esta futuramente lhe pertencerá. Portanto, ele vai deixar de ser funcionário e vai passar a exercer o papel de "proprietário". O filho pretende dar entrada no seguro desemprego e sacar o FGTS. Há algo ilícito nisso? Há o risco de ocorrer algum problema com o Ministério do Trabalho?
J.M.// Uma sugestão. Enquanto seu filho estiver estudando, para ganhar tempo de contribuição, poderá contribuir como Segurado Facultativo sob o Código 1406, 20% sobre um mínimo de R$880,00 a um teto de R$5.189,82 (conforme a possibilidade financeira em cada mês de Competência) até encontrar um novo emprego ou até passar a contribuir como empresário. O que os Amigos Dr.Eldo e Dr.Rafael acham da sugestão ? Sds. das mais cordiais Armando
Enquanto o FGTS é dinheiro do trabalhador que pode ser retirado nas condições previstas na lei 8036 o seguro desemprego é pago com recursos do FAT (Fundo de Amparo do Trabalhador). E só deve ser usado em caso de necessidade real do trabalhador.No caso ele não precisa e por uma questão até moral deveria deixar para os que precisam. O MTPS (antes MTE) se souber por qualquer meio a situação dele certamente negará.
Cedo ou tarde a empresa será vendida, irá a falência.,.........herança é mera expectativa, não é um direito liquido e certo, mas apenas possível, provavel. .
Os bens do pai ou da mãe não é do filho. Se o dono da empresa permite que um pintinho entre no galinheiro dele para cantar de galo com certeza quer que o galinheiro vá para o brejo, pois em termos empresariais quem manda na empresa é o dono, não o filho, pois a empresa é do dono, não do filho do dono. Se o filho manda como se dono fosse ele passa por cima do pai, e mete o bedelho no que não é da conta dele, empresa não é casa de mãe joana, se a de seu pai é, lamento, não é uma empresa, com certeza.
Obrigado a todos pelas respostas. Só para esclarecer algumas coisas: - o filho vai ficar sem receber o salário que recebia sim, lógico que vai receber uma ajuda de custo do pai, mas nem perto do que recebia - o filho ajudaria na administração da empresa, ajudaria a cuidar, a tomar conta, tendo em vista que essa é a única fonte de renda da família, e não "cantaria de galo" e nem passaria por cima do pai como o colega disse
Já houve casos em que foi negado o auxílio-desemprego por "ajuda de "custo do papai". Quanto ao FGTS embora seja dele o papai pagou a multa de 40% do FGTS por demissão sem justa causa? Lembrando que rescisão do contrato de trabalho deve ser homologada ou no Ministério do Trabalho ou no Sindicato. Se não apresentada homologação não libera nem FGTS nem seguro desemprego E nesta ocasião da homologação principalmente pelo Ministério é que a situação do filho pode aparecer.
Eis alguns acórdãos trabalhistas sobre relação empregatícia entre familiares. RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE PAI E FILHO – INEXISTÊNCIA – A subordinação, elemento essencial para a configuração do contrato de emprego, não restou caracterizada. A "autoritas do pater" exercida como prolongamento da função educacional familiar, no preparo do filho para uma futura substituição no negócio do qual o pai é sócio, não guarda correlação com subordinação hierárquica ou poder diretivo e nem transforma o liame parental em vínculo de emprego. (TRT 2ª R. – RO 20010216175 – (20030200606)– 3ª T. – Rel. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros – DOESP 20.05.2003)
VÍNCULO FAMILIAR – RELAÇÃO DE EMPREGO – O vínculo familiar existente entre sogra e genro, por si só não exclui a relação de emprego, desde que constatados, a par da relação afetiva e familiar, os pressupostos fáticos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no art. 3º da CLT. Inexistindo prova nos autos da existência de subordinação jurídica e percepção de salários, tem-se que a relação havida entre as partes não foi de contrato de trabalho mas sim de condução em conjunto do negócio da família, objetivando o bem comum, o sustento e a subsistência da unidade familiar. (TRT 3ª R. – RO 10787/02 – (00877-2002-086-03-00-0)– 3ª T. – Relª Juíza Maria Lúcia Cardoso Magalhães – DJMG 19.10.2002 – p. 5) Podem estes entendimentos influenciarem recebimento de seguro desemprego?