Antecipadamente, obrigado pela atenção.

Ocorre que, um amigo recebeu uma execução de cobrança de aluguel em maio/07; referentes aos alugueis não pagos de fevereiro/2003 a novembro/2003.

Pelo antigo Código Civil, parece-me qüinqüenal a prescrição (Art.178, §10º, inciso IV), mas em acordo com o art. 206 §3º, inciso I, do Novo Código, passou a ser de 3 anos.

Minha interrogação é: A prescrição seria materializada no prazo do Código Civil antigo, pois a data em que o contrato de locação foi celebrado (1999), ou, visto que a data da referida Inadimplência fora posterior a 2002, seria pelo Novo Código ?

Obrigado mais uma vez.

Respostas

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    B

    Bia Sexta, 22 de junho de 2007, 16h10min

    Quando a nova lei entrou em vigor, reduziu o prazo prescricional, portanto permanece o prazo da lei anterior quando, na data de entrada em vigor a nova lei, já tiver decorrido mais da metade do tempo da lei revogada.

    No caso, a nova lei entrou em vigor em janeiro de 2003 e os aluguéis cobrados se referem de fevereiro a novembro de 2003, portanto, dentro da vigência do novo código civil.


    A prescrição de cobrança de aluguéis é de três anos.

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    E

    eldo luis andrade Quinta, 28 de junho de 2007, 11h00min

    O artigo 189 do atual Código Civil dá o conceito de prescrição. E não difere muito do conceito que se tinha de prescrição na vigencia do Código anterior.
    Diz o dispositivo que violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que se referem os arts. 205 e 206.
    Então o contrato assinado em 1999 para estipular direitos e obrigações entre as partes não é termo inicial de prazo prescricional, nem faz com que seja usado o prazo prescricional da legislação vigente no momento de assinatura do contrato durante todo o prazo do contrato a cada violação de direito. Ainda mais que o artigo 192 diz que os prazos prescricionais da lei não podem ser alterados por acordo entre partes. Prescrição sempre foi matéria de ordem pública, regulada por lei de forma que mesmo que estivesse estipulado em contrato que valeria o prazo prescricional do momento da assinatura do contrato, tal cláusula não teria validade diante de nova lei mudando o prazo. A justiça jamais aceitaria tal cláusula se uma das partes a invocasse para afastar a prescrição em caso de pretensão resistida.
    Então o prazo prescricional se conta a partir da violação do direito de uma das partes do contrato. E se rege pela legislação sobre prazo prescricional do momento da violação do direito de uma das partes, correspondente ao descumprimento de obrigação de outra. Como os fatos ocorreram de fevereiro a novembro de 2003 e no período havia vigencia total da legislação sobre o prazo prescricional do novo Código Civil a prescrição é trienal e para todas as parcelas conforme resposta anterior.

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