Fiança em homicídio - réu primário - bons antecedentes
Pegando carona no trabalho de Eduardo Luiz Santos Cabette, publica no boletim nº 1450, apresento o seguinte tema para debate e posicionamento dos colegas. O art. 323 do CPP, veda a fiança nos casos que enumera, porem na redação contida no art. 323-III diz:" nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade, SE O RÉU JÁ TIVER SIDO CONDENADO POR OUTRO CRIME DOLOSO, EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO (grifei). Pergunto: e se o réu for primario de bons antecedentes (nunca tenha cometido qualquer delito) tem direito a fiança ?
Prezado Hilário
Muito interessante a sua questão; procurei rapidamente pela doutrina que tenho em mãos e não encontrei algo que pudesse esclarecer a nossa dúvida. Na busca que fiz no site do STJ, o que encontrei de mais próximo foi um ácordão que concede a fiança em caso de homicídio onde o paciente restou impronunciado.
De qualquer modo, retornarei brevemente com algum comentário. Peço licença para trancrever o seu post em outros sites de debates jurídicos, onde a participação é mais ativa.
Flávia.
Já respondi a este questionamento em outra oportunidade aqui mesmo no jus.
O artigo 323 trata dos casos em que NÃO será concedida a fiança e seus incisos devem ser conjugados entre sí.
o inciso I - quando a pena mínima for superior a 02 anos.
o inciso III - quer dizer que mesmo que a pena mínima não seja superior a 02 anos o sujeito não tem direito a fiança.
"...Pergunto: e se o réu for primario de bons antecedentes (nunca tenha cometido qualquer delito) tem direito a fiança ? ...."
Resposta SIM desde que a pena mínima não seja superior a 02 anos (observado o inciso V ), em homicídio NÃO.
Como seu título é FIANÇA EM HOMICÍDIO há outra proibição expressa no inciso V - no tocante a violência e grave ameaça.
De outro lado apenas na tentativa de homicídio simples - CAPUT DO 121 - sendo o réu primário a pena alcançaria o patamar do inciso I, com a redução do parágrafo único do artigo 14 em seu máximo, entretanto a proibição do inciso V prevalesce.
Para se aferir o valor da pena mínima in abstrato far-se-á considerando o parágrafo único do artigo 14 do Código Penal.
Bom final de semana
OK Flávia Esta dúvida é constante, uma vez que o enciso III do art. 323, faz a ressalva, PARA SOMENTE NOS CAOS DE HAVER CONDENAÇÃO COM TRANSITO EM JULGADO DE OUTRO CRIME DOLOSO.
E, respondendo ao grande Vanderley
No seu exemplo ( homicidio tentado), segundo sua otica, tambem não caberia, porque a pena in abstrato é de 6 a 20 anos, com a diminuição de 1/3 ou metade do art. 14-II. Então ....... Mas, a pergunta em debate é outra! Cabe ou não cabe fiança, ou, o inciso III do art. 323 do CPP é letra morta hermeneuticamente falando?
Que coisa....
o inciso III NÃO é letra morta...
Não importa a quantidade de pena....se o sujeito já foi condenado com sentença com trânsito em julgado....NÃO tem direito à fiança.
O cara é preso, por exemplo, num furto, já foi condenado por outro crime doloso..não faz jus ao benefécio da fiança.
Se a reincidencia não é específica pode ter direito a liberdade provisória - artigo 310, paragrafo único, do C.P.P. - independentemente de fiança - de acordo com o artigo 44 e seguintes do CP, já que há a possibilidade de substituição de pena corporea por prestação de serviços 'a comunidade ou pena pecuniária.
Urge que operadores do direito, na magintude e Hilário, conjuguem os verbos dos incisos do artigo 323 para maior entendimento.
Confirmo que em se tratrando de agente condenado anteriormente, praticando novo crime, não importa se a pena é de um, dois...anos...não tem direito 'a fiança...embora possa ter o direito 'a liberdade provisiória sem ela.
Não é letra morta...é específica e contundente. E ponto
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