Fiança em homicídio - réu primário - bons antecedentes

Há 18 anos ·
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Pegando carona no trabalho de Eduardo Luiz Santos Cabette, publica no boletim nº 1450, apresento o seguinte tema para debate e posicionamento dos colegas. O art. 323 do CPP, veda a fiança nos casos que enumera, porem na redação contida no art. 323-III diz:" nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade, SE O RÉU JÁ TIVER SIDO CONDENADO POR OUTRO CRIME DOLOSO, EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO (grifei). Pergunto: e se o réu for primario de bons antecedentes (nunca tenha cometido qualquer delito) tem direito a fiança ?

9 Respostas
Flávia_1
Há 18 anos ·
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Prezado Hilário

Muito interessante a sua questão; procurei rapidamente pela doutrina que tenho em mãos e não encontrei algo que pudesse esclarecer a nossa dúvida. Na busca que fiz no site do STJ, o que encontrei de mais próximo foi um ácordão que concede a fiança em caso de homicídio onde o paciente restou impronunciado.

De qualquer modo, retornarei brevemente com algum comentário. Peço licença para trancrever o seu post em outros sites de debates jurídicos, onde a participação é mais ativa.

Flávia.

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 18 anos ·
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Já respondi a este questionamento em outra oportunidade aqui mesmo no jus.

O artigo 323 trata dos casos em que NÃO será concedida a fiança e seus incisos devem ser conjugados entre sí.

o inciso I - quando a pena mínima for superior a 02 anos.

o inciso III - quer dizer que mesmo que a pena mínima não seja superior a 02 anos o sujeito não tem direito a fiança.

"...Pergunto: e se o réu for primario de bons antecedentes (nunca tenha cometido qualquer delito) tem direito a fiança ? ...."

Resposta SIM desde que a pena mínima não seja superior a 02 anos (observado o inciso V ), em homicídio NÃO.

Como seu título é FIANÇA EM HOMICÍDIO há outra proibição expressa no inciso V - no tocante a violência e grave ameaça.

De outro lado apenas na tentativa de homicídio simples - CAPUT DO 121 - sendo o réu primário a pena alcançaria o patamar do inciso I, com a redução do parágrafo único do artigo 14 em seu máximo, entretanto a proibição do inciso V prevalesce.

Para se aferir o valor da pena mínima in abstrato far-se-á considerando o parágrafo único do artigo 14 do Código Penal.

Bom final de semana

Tarcisio José Moreira Coelho
Há 18 anos ·
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É bom lembrar que o caso em debate se refere a CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO, já que nos crimes de homicídios culposos tipicados no Art.302 do CTB e 121, §3º do CPB, a fiança á permitida inclusive pela Autoridade Policial.

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 18 anos ·
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Sim...claro...

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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OK Flávia Esta dúvida é constante, uma vez que o enciso III do art. 323, faz a ressalva, PARA SOMENTE NOS CAOS DE HAVER CONDENAÇÃO COM TRANSITO EM JULGADO DE OUTRO CRIME DOLOSO.

E, respondendo ao grande Vanderley

No seu exemplo ( homicidio tentado), segundo sua otica, tambem não caberia, porque a pena in abstrato é de 6 a 20 anos, com a diminuição de 1/3 ou metade do art. 14-II. Então ....... Mas, a pergunta em debate é outra! Cabe ou não cabe fiança, ou, o inciso III do art. 323 do CPP é letra morta hermeneuticamente falando?

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 18 anos ·
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Que coisa....

o inciso III NÃO é letra morta...

Não importa a quantidade de pena....se o sujeito já foi condenado com sentença com trânsito em julgado....NÃO tem direito à fiança.

O cara é preso, por exemplo, num furto, já foi condenado por outro crime doloso..não faz jus ao benefécio da fiança.

Se a reincidencia não é específica pode ter direito a liberdade provisória - artigo 310, paragrafo único, do C.P.P. - independentemente de fiança - de acordo com o artigo 44 e seguintes do CP, já que há a possibilidade de substituição de pena corporea por prestação de serviços 'a comunidade ou pena pecuniária.

Urge que operadores do direito, na magintude e Hilário, conjuguem os verbos dos incisos do artigo 323 para maior entendimento.

Confirmo que em se tratrando de agente condenado anteriormente, praticando novo crime, não importa se a pena é de um, dois...anos...não tem direito 'a fiança...embora possa ter o direito 'a liberdade provisiória sem ela.

Não é letra morta...é específica e contundente. E ponto

.

JAN CARLOS
Há 17 anos ·
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o réu primário de homicidio simples tem direito a fiança? e se por exemplo: depois de cometido o homicídio, fugiu. o que acontece com esse indivíduo depois de 5 anos sem dá as caras para a justiça?

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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O tema que inicei, diz respeito tão somente, a réu a b s o l u t a m e n t e PRIMARIO, isto quer dizer, nunca em tempo algum tenha cometido qualquer delito. A vedação contida no III do art. 323 do CPP ´e muito clara e evidente. Então cabe ou não cabe no caso de homicidio doloso?

CABRA
Há 16 anos ·
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Estou sendo acusado pelo artigo 168 cpp de ter descontado cheques que a empresa me passou para pagamento de impostos e paguei apenas parte dos impostos o restante devolvi à socia da empresa só que não tenho provas que efetuei esta devolução. Alguem pode me ajudar, obrigado !

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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