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    eldo luis andrade Quarta, 27 de junho de 2007, 9h29min

    Já houve uma discussão sobre o assunto há muito tempo. Chegou-se a conclusão que seria o próprio TSE o competente para julgar o mandado de segurança. Quanto ao caso de negativa a competencia para recurso ordinário só pode ser do STF. Isto parece ser claro segundo o artigo 102, II a da CF.

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