Sou casada com comunhão total de bens. Quais meus direitos e deveres?
Sou casada com comunhão total de bens e estou me divorciando. Temos uma casa que compramos juntos, porém está no nome dele. A casa esta financiada e ele tem o dinheiro pra quitar. Devido um acordo que fez com os pais dele. Porem nenhum documento assinado. Quero saber meus direitos em relação a casa e também em relação à dívidas? Também não trabalho, estou desempregada a 4 meses e não tive seguro
Bom. Se casou em comunhão universal de bens, provavelmente realizou a confecção de um contrato pré nupcial. Cabe verificar o que este traz.
E como diz o ditado, “para toda regra há uma exceção”. Ou, no caso do regime de comunhão universal de bens, várias. Mesmo com a partilha total, há casos em que os bens de um cônjuge não são divididos com o outro na dissolução do casamento. Saiba quais são eles.
-Doação ou herança com cláusula de incomunicabilidade
Quando um dos cônjuges recebe algum valor por meio de doação ou herança com cláusula de incomunicabilidade, esses bens não podem ser divididos nem transferidos a terceiros, nem mesmo em caso de comunhão universal de bens.
-Bens adquiridos com valores da venda de outros bens
Esta prática, conhecida como sub-rogação, é a transferência de uma dívida para outro credor. Ocorre quando uma pessoa fora da relação assume o pagamento da dívida, eliminando o credor original, e tornando-se o novo credor. Este, por sua vez, tem permissão para cobrar posteriormente o devedor original.
-Bens com fideicomisso
O fideicomisso é quando há, registrado em testamento, herdeiros de modo sucessivo. No caso, um dos herdeiros é herdeiro de outro. Por exemplo: o imóvel X ficará para o herdeiro 1, que por sua vez o deixará como herança para o herdeiro 2.
-Dívidas anteriores, sem proveito comum
Em outras palavras, dívidas anteriores ao casamento que não tenham sido realizadas em benefício de ambos não se comunicam na comunhão universal de bens.
-Doações entre cônjuges com cláusula de incomunicabilidade
Pode soar um pouco estranho, mas é permitido que um cônjuge faça doações ao outro, estabelecendo que a doação pertença somente àquele que a recebeu.
-Bens de uso pessoal
Os noivos podem respirar aliviados, pois seus bens com valores sentimentais não serão repartidos. Livros, discos e instrumentos da profissão estão a salvo da divisão, assim como pensões, meios-soldos (Forças Armadas) e valores semelhantes.
-Bens oriundos de ato ilícito
Somente se não forem adquiridos para o casal.
Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.
Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.