Como o colega possui mais 23 anos de SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL anterior no MIn da Defesa, aplica-se regra a seguir, caso não tenha ocorrido quebra de interstício:
Trata-se da expectativa de direito regulada pelo art. 3º da EC n. 47, salvo direito de opção pelos arts. 2º ou 6º da EC n. 41, caso enquadrarem-se também na 4º situação estudada no subtítulo anterior.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. [12]
Por essa regra de transição fica mantida a paridade e a integralidade no cálculo dos proventos do servidor, sendo possibilitado o abatimento de um ano no requisito idade para cada ano a mais ao preenchimento do pressuposto do tempo de contribuição.
Essa regra foi, na verdade, uma promessa aos servidores públicos, no sentido de lhes garantir normas para aposentadoria que fossem mais favoráveis que as regras implementadas pela EC n. 20 e EC n. 41.
Essa regra foi destinada apenas aos servidores que ingressaram no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998, assegurando-lhes, além da aposentadoria com proventos integrais e a paridade plena na revisão de seus proventos, que não lhes era garantida no art. 2º da EC n. 41, a jubilação com idade inferior aos limites de 60 anos de idade, se homem ou, 55 anos de idade se mulher, que, por sua vez, não era garantida no art. 6º da EC n. 41. [13]
Vale ressaltar que, em contrapartida, essa regra de transição exige maior tempo de serviço público (vinte e cinco anos), além de maior tempo na carreira (quinze anos), requisitos estes que também deverão ser cumpridos cumulativamente.