Sou ex-militar do EB e passei em concurso publico assumindo o cargo de professor de Instituto Federal em fevereiro de 2014. - Existem decisões favoráveis ao direito de opção pela aposentadoria integral para quem vem de carreiras militares? - E o tempo de restante até a aposentadoria, precisarei completar 60 anos de idade (hoje tenho: 42 de idade, com 23 anos de serviço)? (se precisar completar obrigatoriamente a idade terei mais de 40 anos de trabalho!!! seria isso mesmo? como calcular este tempo restante)

Respostas

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    Eldo Luis Andrade Quarta, 24 de fevereiro de 2016, 13h46min

    Sou ex-militar do EB e passei em concurso publico assumindo o cargo de professor de Instituto Federal em fevereiro de 2014. - Existem decisões favoráveis ao direito de opção pela aposentadoria integral para quem vem de carreiras militares?
    Resp: Existem.Masaté onde sei nenhuma ainda foi de um dos tribunais superiores.
    - E o tempo de restante até a aposentadoria, precisarei completar 60 anos de idade (hoje tenho: 42 de idade, com 23 anos de serviço)? (se precisar completar obrigatoriamente a idade terei mais de 40 anos de trabalho!!! seria isso mesmo? como calcular este tempo restante)
    Resp: Isto mesmo. Não há como fugir da idade mínima. Já vai ser um grande lucro conseguir integralidade na aposentadoria.

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    paulo III Quarta, 13 de julho de 2016, 11h53min Editado

    Aonde está previsto essa redução Ricardo? Lembrando que o caso diz respeito a situação específica do nosso colega de fórum, Luciano Moura que assumiu o cargo de professor de Instituto Federal em fevereiro de 2014.

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    José Ricardo Rocha Silva

    José Ricardo Rocha Silva Quarta, 13 de julho de 2016, 12h23min

    Como o colega possui mais 23 anos de SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL anterior no MIn da Defesa, aplica-se regra a seguir, caso não tenha ocorrido quebra de interstício:
    Trata-se da expectativa de direito regulada pelo art. 3º da EC n. 47, salvo direito de opção pelos arts. 2º ou 6º da EC n. 41, caso enquadrarem-se também na 4º situação estudada no subtítulo anterior.

    Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

    I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

    II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

    III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. [12]

    Por essa regra de transição fica mantida a paridade e a integralidade no cálculo dos proventos do servidor, sendo possibilitado o abatimento de um ano no requisito idade para cada ano a mais ao preenchimento do pressuposto do tempo de contribuição.

    Essa regra foi, na verdade, uma promessa aos servidores públicos, no sentido de lhes garantir normas para aposentadoria que fossem mais favoráveis que as regras implementadas pela EC n. 20 e EC n. 41.

    Essa regra foi destinada apenas aos servidores que ingressaram no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998, assegurando-lhes, além da aposentadoria com proventos integrais e a paridade plena na revisão de seus proventos, que não lhes era garantida no art. 2º da EC n. 41, a jubilação com idade inferior aos limites de 60 anos de idade, se homem ou, 55 anos de idade se mulher, que, por sua vez, não era garantida no art. 6º da EC n. 41. [13]

    Vale ressaltar que, em contrapartida, essa regra de transição exige maior tempo de serviço público (vinte e cinco anos), além de maior tempo na carreira (quinze anos), requisitos estes que também deverão ser cumpridos cumulativamente.

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    Eldo Luis Andrade Quarta, 13 de julho de 2016, 12h44min

    Desde que tenha ingressado no serviço público antes da emenda 20 de 16/12/1998, que tenha no minimo 35 anos de contribuição entre diversos regimes de previdência, no mínimo 25 anos de serviço público, no mínimo 15 anos na carreira e no mínimo 5 anos no cargo. Sob estas condições a cada ano que você trabalhar além dos 35 se somado com a idade (que não pode ser inferior a 53 anos) você alcançar o resultado 95 estão completados os requisitos para aposentadoria integral.
    Isto é o que prevê o art. 3º da emenda 47. Minha resposta levou em conta o art. 6º da emenda 41 de 2003.
    Vamos partir das seguintes premissas: Hoje você tem 23 anos de serviço (sendo 21 no EB e 2 como professor de IFS). Suponhamos que a data de seu ingresso no serviço militar (EB) venha a ser considerada como data de ingresso no serviço público. 2014 - 23. Você ingressou no serviço público em 1991. Antes de 16/12/1998. Primeira condição preenchida. A segunda condição 35 anos você só a alcançará daqui a 12 anos quando terá 54 anos de idade. Os 25 de serviço público você já tem. Os 15 anos da carreira de professor do IFES você só alcançará daqui a 13 anos com 55 anos de idade. A carreira deve ter um único cargo e se você alcançou 15 anos na carreira alcançou também 5 anos no cargo.
    Vamos fazer as contas a partir dos 55 anos (quando você terá 36 anos de serviço;contribuição:
    55 + 36 = 91
    56 + 37 = 93
    57 +38 = 95
    Com 57 anos de idade e 38 de contribuição você consegue aposentadoria integral e com paridade de acordo com a emenda 47.
    O problema é que o governo federal entende que as regras de transição da emenda 41 (que acabou com a integralidade e paridade pelo menos para servidores que ingressaram no serviço após dezembro de 2003) que mantém a possibilidade de no futuro estes servidores se aposentarem com as duas vantagens descritas só se aplicam a servidores públicos civis que antes das emendas 20/98 e 41/03 tinham regime de previdência previsto no art. 40 da CF. O que excluiria os militares das Forças Armadas que são regidos pelo art. 142 da CF. E os militares estaduais regidos pelo art. 42 da CF.
    E acredito que no seu caso que ingressou no serviço público federal (servidor civil) contaram seu início de atividade no serviço público em 2014. O que implica que você está no regime previdenciário da lei 12618. Sendo a aposentadoria paga pelo Regime Próprio dos servidores da União limitada ao teto do INSS (hoje em torno de 5200). Acima disto você pode optar por um Fundo Complementar de Previdência (o chamado FUNPRESP). Em que o VALOR de complementação das aposentadorias acima do teto do INSS dependerá do retorno das aplicações das contribuições que você fizer ao fundo.
    Contra este posicionamento do governo federal ex-militares tem ingressado na Justiça e obtido algum resultado em primeira instancia. Mas ainda não temos posicionamento de Tribunais Superiores (STJ e STF).

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    paulo III Sexta, 15 de julho de 2016, 11h08min

    Colegas Luciano, Ricardo e Eldo a questão ao meu ver reside justamente na diferença entre os regimes, ou seja, quando o art.3º da EC nº 47 se refere expressamente " as normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal" e as regras estabelecidas " pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003", está sem dúvida tratando dos servidores civis e não dos militares (Art.42 e 142) que possuem regramento próprio no tocante a "aposentadoria" (Art.42, § 1º c/c Art.142, § 3º, X) e tanto é, que, quando a Constituição estabeleceu regras comuns entre os regimes dos servidores civis (art.42) e dos militares (art.42 e 142) fez de forma expressa e inequívoca (art.40, § 9º).
    Na realidade, como bem frisou o colega Eldo, " ex-militares tem ingressado na Justiça e obtido algum resultado em primeira instancia", ou seja, alguns tem conseguido amalgamar as regras de regimes tão distintos, por outro lado outros não foram bem sucedidos.
    A questão a ser decidida, em caso de manifestação do STJ ou STF será: o ingresso no serviço público de que trata o art.3º da EC nº 47/2005 diz respeito a qualquer vinculação ao serviço público (civil ou militar - federal, estadual ou municipal) desde que ocorrido até 16/12/1998, independentemente das distinções entre os respectivos sistemas (arts.40, 42 e 142) considerando todas as hipóteses uniformemente, mesmo com regimes distintos, ou haverá um tratamento também distinto?

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    José Ricardo Rocha Silva

    José Ricardo Rocha Silva Sexta, 15 de julho de 2016, 11h44min

    Exato Paulo III. Acrescento que nas decisões favoráveis a argumentação é de que leis ou intérpretes infraconstitucionais não podem restringir termos da CF não restritos originalmente, principalmente quando ele mesmo regulamenta as controvérsias, como a regra da compensação de regimes. As decisões suscitam, também, a própria 8112, art 100, que defende o cômputo, para todos os efeitos, do tempo de caserna. Em suma: a CF traz como marco o termo "entrada no SERVIÇo PÚBLICO" e não "entrada no regime disciplinado em x, y e z". Se quisesse restringir a regimes, o legislador constitucional teria sido claro e expresso.
    A questão de fato será resolvida nos tribunais superiores e como envolve controvérsia Constitucional, STF. Essa discussão não é tão inédita assim na Suprema Corte. Em julgamentos a respeito da aposentadoria de Ministros Militares do Superior Tribunal Militar, o Spremo já sinalizou entendimento com tendência favorável aos ex-militares, acompanhando manifestação do TCU a respeito.

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    Eldo Luis Andrade Sexta, 15 de julho de 2016, 12h20min

    Então servidores de empresas públicas e de economia mista que são regidos pelo art. 201 da Constituição (contribuem para o INSS como os trabalhadores da iniciativa privada) poderiam pleitear que a data de ingresso no serviço público seria a data de ingresso na estatal. E se mudassem (por concurso) para cargo na administração direta e autarquias após 16/12/1998 e 31/12/2003 poderiam ter como data de ingresso no serviço público a data de ingresso na estatal.Para efeitos dos arts 3º da emenda 47 e 6º da emenda 41. O TCU e a AGU definiram que o tempo de serviço que foi prestado em estatais conta para os 25 anos de efetivo serviço público e 20 anos de efetivo serviço público. Mas a data de ingresso no serviço público é a do primeiro ingresso em cargo público e não a data de ingresso na estatal, O art. 100 da lei 8112 abrange os servidores wue vieram de estatais também. Os militares foram designados com o termo inclusive para não deixar dúvidas. Eu aposentei da seguinte forma: todos os meu 18 anos e alguns meses de estatal (em que contribui ao INSS regime previdenciário do art. 201 da CF) foram aproveitados para compor os requisitos 25 anos de efetivo serviço público. Mas a minha data de ingresso no serviço público não foi 27/7/1979 (ingresso em estatal) mas 27/7/1998 (ingresso em cargo público efetivo na esfera federal) antes da emenda 20/98, Consegui aposentadoria por tempo de contribuição e idade nos termos do art. 3º da emenda 47. Então se quem está no regime previdenciário do art. 42 e 142 pode ter data de ingresso no serviço público na data em que se tornou militar federal ou estadual para efeitos de opção por regra de aposentadoria de servidor público por que aquele que veio de estatal não pode? O STF já decidiu que tempo de serviço em estatais é tempo de efetivo serviço público para efeitos de disponibilidade e aposentadoria.

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    José Ricardo Rocha Silva

    José Ricardo Rocha Silva Sexta, 15 de julho de 2016, 13h35min

    Talvez a diferença de tratamento, inclusive o conferido aos Ministros do STM, conforme citei, relacione-se ao regime jurídico de cada serviço prestado. O serviços das estatais não é exclusivamente público e, maioritariamente celetista, submetido ao regime geral do INSS. Já militares e servidores públicos da administração direta prestam serviço público típico, regidos por estatutos, e vinculados a regimes próprios de previdência.
    As manifestações jurídicas relacionadas aos egressos da Adm indireta vão por essa linha de raciocínio e por isso não acho que as situações sejam linearmente comparáveis.

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    José Ricardo Rocha Silva

    José Ricardo Rocha Silva Sexta, 15 de julho de 2016, 13h44min

    Uma das diferenças foi citada pelo Eldo "ingresso em cargo público efetivo na esfera federal". Militar das Forças Armadas ocupa cargo público efetivo na esfera federal. Cargo esse contemplado na estrutura do Minitério da Defesa, Administração direta e submetido às regras constitucionais, como as relacionadas à criação e à extinção do cargo, que possuem iniciativa legal exclusiva do Presidente da República.

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    José Ricardo Rocha Silva

    José Ricardo Rocha Silva Sexta, 15 de julho de 2016, 13h52min

    Complementando: servidor de estatal ocupa emprego público e militares ocupam cargo.
    Muito boa a discussão! Estou aprendendo muito e é preciso que tudo fique claro o quanto antes. Afinal, é o futuro de muitos ex-militares, aprovados em concursos, que está em jogo. No meu caso, tinha mais de 18 anos de caserna e saí oficial superior.

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    José Ricardo Rocha Silva

    José Ricardo Rocha Silva Sexta, 15 de julho de 2016, 14h02min

    Se minha data de serviço público for agosto de 2014, perderei muito e o pior de tudo isso é que não me vinculei ao FUNPRESP, já que minha contribuição tem sido sobre a integralidade do subsídio, graças a uma decisão judicial. Em outros órgãos, colegas também estão contribuindo sem limite de teto e não precisaram de decisão judicial para isso. Coisas da Adminitração Pública!
    Se tudo ficar definido apenas daqui 10 anos, como é normal no Brasil, e o entendimento for contrário à causa dos ex-militares, já não será possível a acumulação de reserva suficiente para complementar o teto do regime geral. Situação complicada!

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    Eldo Luis Andrade Sexta, 15 de julho de 2016, 14h09min

    Uma das alegações do TCU para não reconhecer como início de atividade no serviço público foi justamente a quem eram destinadas as regras de transição. E a conclusão foi que só quem tinha expectativa de direito a aposentar com integralidade e paridade na época das emendas constitucionais 20/98 e 41/2003 com integralidade e paridade é que foram por ela contemplados. Quem era de estatal na época das mudanças não tinha expectativa de aposentar com integralidade e paridade em cargo público. E sim pelas regras do INSS mais desfavoráveis. Mas convenhamos que as emendas não se limitaram a expectativa de direito a integralidade e paridade no cargo que o servidor detinha na época das emendas. Permitiu que obtivesse estas vantagens em cargo de nível e remuneração mais elevado. A que ele na época não tinha sequer expectativa de direito. Desde que cumpridos um tempo mínimo de 15 anos na nova carreira. Além de outros requisitos;

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    José Ricardo Rocha Silva

    José Ricardo Rocha Silva Sexta, 15 de julho de 2016, 14h19min

    Excelente posicionamento:
    "Mas convenhamos que as emendas não se limitaram a expectativa de direito a integralidade e paridade no cargo que o servidor detinha na época das emendas. Permitiu que obtivesse estas vantagens em cargo de nível e remuneração mais elevado. A que ele na época não tinha sequer expectativa de direito. Desde que cumpridos um tempo mínimo de 15 anos na nova carreira. Além de outros requisitos;"

    A minha contribuição, por exemplo, mesmo limitada a 9% do que ganhava, era muito superior à de muitos servidores aprovados para outros cargos. Foi superior, inclusive, ao teto do regime geral. Cabem as reflexões: como limitar a aposentadoria ao teto do regime geral? E o valor contribuído acima deste, como fica?

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    Eldo Luis Andrade Sexta, 15 de julho de 2016, 18h17min

    Ricardo, a lenda que é contada é que o militar das Forças Armadas contribui com no máximo 7,5% de seus rendimentos. E que 1,5% ele contribui se entrou nas Forças Armadas antes de alguma data entre 2000 e 2001 se quiser deixar pensão por morte para filha de qualquer condição. Isto dá os 9% de contribuição que você fala. Como você saiu das Forças Armadas e veio para o regime de previdência de servidores federais que desde 1990 com a lei 8112 não permite pensão por morte para filha de qualquer idade a pensão por morte de seus filhos e filhas será temporária. Até os 21 anos ela é paga e a partir dos 21 somente continua a ser paga se o filho ou filha é inválido para o trabalho.
    Salvo engano da minha parte quando vocês passam para a reserva remunerada ou são reformados continuam a pagar previdência. E isto há muito tempo. E realmente vocês pagam sobre valores maiores que o teto do INSS (hoje em torno de 5200. Quanto a servidor de estatal, que contribuem ou contribuiam para o INSS, há faixas escalonadas sendo que o que os que ganham mais próximos ao teto contribuem sobre 11% até o teto. E quando ultrapassam o teto fica no máximo em 11% do teto do INSS. Já o servidor civil federal (e de outros Estados e Municípios) contribuem com 11% da remuneração total (limitada esta a remuneração de Ministro do STF que é de cerca de 33.000,00 quase 6 vezes o teto do INSS). Os servidores civis começaram a contribuir somente a partir de 2003 com a emenda 41, E contribuem apenas se ganharem mais que o teto do INSS. Com 11% da diferença entre a remuneração e o teto.
    Quanto a quem entrou a partir de primeiro de janeiro de 2004 no serviço público federal ou se entrou antes não cumpriu os requisitos das regras de transição da emenda 41 de 2003 ou 47 de 2005 o cálculo do valor da aposentadoria não é pela integralidade. Determina-se a média dos 80% maiores salários de contribuição (remuneração em atividade) desde julho de 2007 (´quando entrou em vigor o plano Real.) até a data da aposentadoria. Quem começou a contribuir a partir de julho de 2007 tem o ponto inicial da média no mês em que começou a contribuir para algum regime de previdência social. Se servidor de estatal ou de empresa privada os meses que contribuiu ao INSS serão no máximo no valor da média. Ainda que em atividade o agora servidor tenha ganho muito mais.Já a composição para a média do tempo em que contribuiu como servidor púbico com cargo é limitada ao teto de Ministro do STF. A fórmula de cálculo da média está no artigo 1º da lei 10887. Seria uma forma um pouco mais justa de calcular a aposentadoria principalmente para aqueles que não tiveram uma remuneração com as devidas correções uniforme ao longo do tempo. Já a integralidade era lei e quem se aposentou por esta regra alcançou o chamado direito adquirido.
    Por enquanto é isto.

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    Amilcar J. Klein Domingo, 17 de julho de 2016, 11h25min

    Ótima discussão, mas resumindo:
    Se for considerada a data de ingresso no serviço público independentemente do regime jurídico (em 1991) o Luciano Moura poderá se aposentar (com proventos integrais e com direito à paridade) com 57 anos de idade e 38 de contribuição.
    Se for considerada exclusivamente a data de ingresso no respectivo regime jurídico (em 2014) então o Luciano Moura somente poderá se aposentar (com proventos integrais e com direito à paridade) com 60 anos de idade e 41 de contribuição.
    É isso ou tem mais alguma coisa?

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    Eldo Luis Andrade Domingo, 17 de julho de 2016, 20h08min

    Os proventos integrais e com paridade só são possíveis de serem alcançados para quem ingressou no serviço público até 19/12/2003. Nesta data foi promulgada a emenda constitucional 41 de 2003. Então servidores que ingressaram no serviço público a partir de 01/02/2004 não conseguem mais aposentadoria com integralidade e paridade. Existe uma dúvida jurídica a meu ver relevante se a data limite para ingressar no serviço público mantendo direito à integralidade e paridade é 19/12/2003 ou 19/02/2004. Nesta data é que foi enviada ao Congresso Nacional a MP 167/2004 posteriormente convertida na lei 10887 de 18/06/2004. No art. 1º, §§ 1º a 5º da lei 10887 é apresentada a forma de cálculo do valor do provento inicial de aposentadoria. É uma média que nunca pode ultrapassar o valor da última remuneração em atividade. Mas na maioria das vezes o valor é menor que esta remuneração em atividade principalmente para quem antes de ingressar no serviço público contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social administrado pelo INSS. Esta lei regulamenta o §3º do art. 40 da CF na redação da emenda 41:
    .Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
    -------------------------------------------------------------
    § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    Então a partir da emenda 41 a Constituição não garante mais a aposentadoria no valor da última remuneração recebida pelo servidor quando em atividade. E a paridade? Vale a redação do § 8º do art. 40 da CF:
    § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    Então para os servidores admitidos a partir de 19/12/2003 (ou 19/2/2004) não há mais garantia de paridade. A lei exigida pela Constituição a 10887 em seu art. 15 diz:
    Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1o e 2o desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) (Vide ADIN nº 4.582, de 2011)

    Esta lei foi regulamentada tardiamente no que diz respeito ao substitutivo da paridade. O que fez com que, durante quase 4 anos, os proventos dos servidores que optaram pela aposentadoria conforme a lei 10887 ficassem congelados. Por outro lado os Estados não aceitaram este dispositivo. Pois quando é necessário congelar ou dar reajustes menores que a inflação aos servidores a paridade é ótima. E o reajustar as aposentadorias no mesmo indice e data dos segurados do INSS é péssimo. Principalmente quando se quer congelar os vencimentos dos servidores ativos. A ADIN 4582 movida pelo governador do Rio Grande do Sul em 7/4/2011 contesta esta forma de cálculo da correção das aposentadorias imposto pela União aos Estados (e Municípios com RPPS). Um dos argumentos é que só vale para servidores da União (governo federal). Que a União ao impor por lei federal a mesma forma de cálculo aos Estados está quebrando o pacto federativo previsto na Constituição. Foi concedida cautelar na ADIN e esta no momento aguarda julgamento definitivo pelo STF.
    Quanto às perguntas:
    1) Sem dúvida que ele tendo ingressado no serviço público antes da emenda 20 de 16/12/1998 (que mudou a Constituição para exigir idade mínima de aposentadoria de 60 anos para servidores públicos e 55 para servidoras públicas) consegue se aposentar aos 57 anos de contribuição. Isto já expliquei antes. Se tivesse ingressado no serviço público entre 16/12/11998 e 19/12/2003 (após a 20/98 e antes da 41/2003) ainda poderia obter integralidade e paridade. Desde que atingisse idade mínima de 60 anos além de outros requisitos (35 anos de contribuição sendo 20 de serviço público dos quais 10 na carreira e 5 no cargo em que se dará a aposentadoria. Para servidores que não puderem ou não quiserem cumprir estas regras optando pelas regras da redação do art. 40 da CF na redação da emenda 41 aplica-se as mesmas regras de quem entrou no serviço público após a emenda 41: a lei 10887.
    2) Se ele ingressasse em 2014. Certo que por enquanto teria de ser no mínimo 60 anos de idade. Mas sem paridade e sem direito à integralidade. Peço que leia os parágrafos (§§) 14 a 16 do art. 40 da Constituição. Sendo ele servidor da União e já tendo sido aprovada a lei 12618 de 2012 que regulamenta estes dispositivos da Constituição. Sendo que esta lei entrou em vigor em 2013. A contribuição para o Regime de Previdencia dos Servidores públicos federais (RPPS) seria o teto do INSS hoje em torno de 5200. E ele só receberia do RPPS no máximo este teto quando aposentado. Se ganha acima disto tem a opção de contribuir para um Fundo de Previdencia Complementar 9o chamado FUNPRESP). Aí em aposentado a complementação de valor acima do teto do INSS dependerá do rendimento futuro de suas aplicações no FUNPRESP. Se os investimentos do FUNPRESP em seu nome derem excelente resultado não está descartado que somando estes com o valor certo a ser recebido do RPPS ele venha a ganhar até mais do que ganhava na atividade. Mas se as aplicações não tiverem bom resultado sua remuneração cairá. Então as contribuições ao FUNPRESP são aplicações de risco. Por enquanto paro para que você avalie minhas informações, Amilcar.

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    Eldo Luis Andrade Segunda, 18 de julho de 2016, 7h25min Editado

    Se minha data de serviço público for agosto de 2014, perderei muito e o pior de tudo isso é que não me vinculei ao FUNPRESP, já que minha contribuição tem sido sobre a integralidade do subsídio, graças a uma decisão judicial.
    Resp: O que eu sei é que as decisões de primeira instancia tem mandado fazer este depósito dos 11% sobre o subsídio total em juízo. Justamente para prevenir uma decisão final desfavorável a quem moveu ação para optar contra o entendimento da administração pela integralidade e paridade possíveis antes da emenda 41. Sabendo que pela lei 12618 a limite a ser paga ao RPPS é 11% sobre o limite do INSS (5200 hoje) e acima disto é 8,5% a ser pago ao FUNPRESP 11% sobre o valor total é muito maior que a soma dos dois evidentemente. Aí se por acaso você perder ao final a diferença entre os 11% do total e o que preconiza a lei 12618 terá de lhe ser devolvida ao final. Veja com seu advogado. Acredito que na ação tenha sido feito o pedido alternativo de em sendo negado ao final pela Justiça o pedido uma vez feita a conversão do depósito (os 11% ainda não estão disponíveis para a administração mas sim depositados em juízo) parte da conversão seja 11% sobre o limite do INSS e 8,5% destinado ao FUNPRESP (se você optar por ele perdendo a ação). Então acredito que o seu prazo de optar pelo FUNPRESP tenha sido prorrogado por decusão judicial até solução final da causa. Quando ainda você terá um crédiito residual a receber.do valor depositado.

    Em outros órgãos, colegas também estão contribuindo sem limite de teto e não precisaram de decisão judicial para isso. Coisas da Adminitração Pública!
    Se tudo ficar definido apenas daqui 10 anos, como é normal no Brasil, e o entendimento for contrário à causa dos ex-militares, já não será possível a acumulação de reserva suficiente para complementar o teto do regime geral. Situação complicada!
    Resp: Em último caso a reserva será a diferença entre os 11% do que você contribuiu sobre o total e os 11% sobre o teto do INSS. Isto se você até lá não optar com efeito retroativo ao FUNPRESP.

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    Luciano Moura Segunda, 18 de julho de 2016, 15h26min

    Pessoal, procurem melhor, sei que há discussões se o militar é ou não funcionário (servidor) público e tal mas, mas há novo entendimentos inclusive com decisões a favor. Estou com a ação na justiça e esperando conclusão.

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