Respostas

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    E

    eldo luis andrade Sexta, 29 de junho de 2007, 8h09min

    Alguém já disse que o princípio da igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
    Então conforme colocou o Vanderley quem estiver na mesma situação da pessoa que furtou o pacote de margarina há de ter o mesmo tratamento desta. Não se pode aplicar para esta a lei dos Juizados Especiais Criminais de forma desigual ao primeiro que delinquiu. E nem há como entender que sua situação é igual a de políticos com foro privilegiado.
    E você confunde lei com ordenamento jurídico.
    Há uma lei para Deputado Federal, Senador, Presidente da República e outros. E uma para os outros cidadãos. Claro que a lei de foro privilegiado para Deputado Federal, por exemplo, não poderá ser aplicada de forma desigual, valendo de uma forma para um deputado e de outra forma para outro deputado.
    Da mesma forma que a lei para os demais cidadãos não pode ser aplicada de forma desigual, valendo para uns e não valendo para outros.
    De forma que como não há uma única lei, mas diversas leis e algumas delas específicas para determinadas pessoas, excluindo outras, esta lei deve ser aplicada igualmente a todas as diversas pessoas para às quais ela é específica.
    De outra forma a lei dos Juizados Especiais Criminais seria discriminatória. Quando apenas é política criminal de governo, evitando que por qualquer delito se recolha a pessoa a prisão, quando outras sanções mais eficazes e menos brutais são suficientes.
    Quanto a políticos que tem foro dito privilegiado acho que a sanção mais eficiente que a prisão é a inelegibilidade em alguns casos perpétua. Além de indisponibilidade dos bens para ressarcir os danos que causou à sociedade pelo mau exercício do mandado.

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    O

    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Sábado, 30 de junho de 2007, 18h05min

    Prezado Wanderley,

    Ficaria mais completo....JECM?

    Abraços.

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    F

    Fábio Thomazini Terça, 10 de julho de 2007, 21h07min

    Inicialmente a margarina cai no furto famérico, ou seja, princípio da insignificancia.
    A Constituição não previu o foro privilegiado, mas sim o foro por prerrogativa de função.
    O princípio da isonomia não trata todos igualmente, mas sim os iguais igualmente e desigualmente os desiguais.
    Em curtas palavras, o representante eleito exerce função essencial ao proprio Estado Democrático de Direito, sendo a presença do foro por prerrogativa de função importante para garantia da segurança pública e reduzir possiveis desabores do magistrado singular.

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