Renúncia de herança da mãe prejudica filho menor?
Apenas um questionamento para reflexão. Minha dúvida é no caso da mãe renunciar sua quota de herança, o filho menor, pode interceder sua decisão através do pai?
Em um caso de que a mãe não queira participar da partilha, seu filho deve acatar as decisões da mãe?
Eu entendo que a mãe tem o direito de renunciar à herança. Porém o pai teria que anuir com essa renúncia, se for o caso do regime conjugal assim impor.
Porém já vivi a experiência de o juiz determinar a expressa manifestação dos filhos MESMO MAIORES quanto à atitude de seus pais.
Se houver divergência entre pai e mãe, creio complicar e inviabilizar a renúncia, smj.
E havendo menores, pode ser invocada a manifestação do Curador de Menores, para evitar que a renúncia prejudique no futuro o menor.
Sobretudo porque está se tornando cada vez mais comum uma pseudo-renúncia (a parte recebe seu quinhão em dinheiro e finge haver renunciado, formalizando essa renúncia nos autos por termo ou em cartório).
Rodrigo
Se renuncia feita pela mãe for abdicativa e seu marido comparecer ao ato no caso do regime de bens for o da comunhão universal de bens, e ainda ela ter mais irmãos, é totalmente possível a renuncia.
Não há em se falar da presença dos filhos nessa situação, até porque eles não podem suceder representando a renunciante (na forma abdicativa), conforme disposto do artigo 1811 do C. Civil. Salvo se ela for a única filha e dessa forma eles, os filhos, herdam por direito próprio ou por cabeça.
O que o colega João Celso afirmou na "pseudo-renuncia", ao meu ver é caso de simulação e, portanto, o négocio é nulo de pleno direito.
Espero ter ajudado
Fábio,
em tese concordo com você.
Mas, como escrevi, VIVI a experiência pessoal de minhas filhas terem de outorgar procuração (elas não têm jus postulandi) para confirmarem a renúncia que fizemos à herança quando meu sogro morreu. Igual exigência foi feita às filhas de meu cunhado, outro renunciante em favor da viúva (que restou herdeira única e universal): suas filhas tiveram que se manifestar nos autos do inventário para ratificarem a decisão paterna. Somente a renúncia da terceira filha, solteira e sem filhos, foi admitida de plano.
João
Entendo o teu caso vivido. Porém, se a renúncia foi em favor de alguém, na realidade quis dizer que o "renunciante" aceitou a herança e está cedendo a alguém.
Essa modalidade é de cessão de direitos hereditários (renúncia translativa - in favorem) a título gratuito, ou seja, doação.
Vejo que no teu caso houve equívoco do juíz, uma vez que ele quis a anuência dos filhos do renunciante (aqui, no caso concreto, é cedente da herança, a título gratuito), para que futuramente não haja questionamento destes.
Ocorre que esse raciocínio é erroneo, pois os herdeiros prejudicados pelas doações feitas de seus ascendentes são protegidos pelo instituto da Colação, lá no artigo 2002 do Código Civil.
Ou seja: no teu caso, mesmo os filhos comparecendo em juízo confirmando a "renuncia" (leia-se doação - na forma de cessão de direitos hereditários a título gratuito em favor de um terceiro, isto é, renuncia translativa - in favorem), eles vão poder utilizar do instituto da colação caso haja inoficiosidade da transmissão, em se tratando de excesso, ferindo-se a legítima que a eles cabiam.
Bom, este é o meu entendimento.
Espero ter sido claro.
Abs.
Esclarecendo mais:
surpreendi-me com a exigência do juiz carioca (moro em Brasília, onde não acredito que haveria tal exigência).
Igual surpresa tive porque uma das minhas sobrinhas é advogada em SP e não se admirou, pois também acha que o juiz estava certo.
Contudo, não se ganha nada (ao contrário) em discutir com juiz em casos como esse, nem valia a pena agravar da decisão, era mais rápido e simples atender ao despacho.
Outra coisa: o NCCB NÃO ADMITE mais que se renuncie "em favor de alguém especificamente", sendo a renúncia em favor do monte. Por exemplo, se somente nós (o casal) tivéssemos renunciado, a parte renunciada iria ser dividida entre os herdeiros remanescentes.
O código de 1916 permitia q renúncia em favor de um outro herdeiro, que ficaria com o quinhão do renunciante somado ao seu. Isso permitia que se vendesse partes da herança por debaixo dos panos, o que o novo código procurou coibir.
O instituto da renúncia, a meu sentir, é algo pessoal, não deveria depender de nada, salvo se, havendo menores, o Curador entenda que haveria prejuízos a eles. Ou o renunciante fosse de alguma forma incapaz, pródigo, interdito, etc.
Veja-se o caso do formal de partilha levado a juízo pelos herdeiros para mera homologação. Algum deles pode se contentar com um quinhão menor por entender que tem, por exemplo, um irmão mais pobre e que necessita mais do que ele. Assim, no caso de dois irmãos, um pode propor ficar com 25% e o outro com os 75% restantes da parte que caberia aos dois. Não deixa de ser uma renúncia parcial. E, entendo, o juiz não deve interferir na vontade manifestada, ainda que peça a ratificação oral, em sua presença, quanto a ser aquilo mesmo a vontade dele, e pedir-lhe motivos para a atitude.
A questão é a renúncia da mãe em favor de irmão/mãe, não há meio legal para coibir a renúncia havendo filho menor (da mãe renunciante)?
É sabido que poderá ocorrer a dissolução da herança, seja por mal uso ou inexperiência dos favorecidos, o menor deve pagar por atos dos pais ou poderá ser representado por um deles em seu favorecimento?
No resumir é garantir que o filho pelo menos tenha uma poupança para manter estudos futuros.
Rodrigo,
pensei que eu deixara claro a questão.
Neste caso, quem tem interesse em coibir a renúncia? o pai da criança? o Curador de Menores (obrigatoriamente ouvido quando há menores, exatamente para evitar possíveis e potenciais prejuízos presentes e futuros)? terceiros que nada tenham a ver com a família?
Se a mãe renunciante não é casada, o pai da criança vai ter que provar sua legitimidade (DELE) para intervir. Se for casada com o pai, ele necessariamente tem que concordar com a renúncia (a chamada outorga uxória).
Eu também dissera que no RJ há entendimento quanto à necessidade ou exigência de manifestação dos filhos quando seus pais renunciam a heranças.
Esses filhos não podem ser representados, no ato, pelos pais, por razões óbvias: se foram eles, pais, que renunciaram, estariam confirmando, não a vontade dos filhos, mas a sua própria vontade expressa na pretendida renúncia.
Em matéria de Direito Privado, a questão é delicada, no máximo, cabendo a oitiva do Curador de Menores quando existem menores. Se este não opinar contra, ou o juiz não desconfirar de algo, dificilmente se poderia impedir a tal renúncia, que, repito, será em favor do monte a partilhar, não mais sendo possível renunciar em favor de um ou uns determinados herdeiros.
Dou por encerrada minha participação neste debate, pois não tenho mais nada a acrescentar ou esclarecer.