Minha babá me disse que está grávida e mal começou a gravidez já começou a faltar. Se faz um hemograma pela manhã (no laboratório a 2 quadras da minha casa) já não trabalha o dia todo. Simplesmente me diz "amanhã não vou vir porque tenho que fazer tal coisa". Eu e meu marido trabalhamos e nosso bebê tem 1ano e 9meses e já está ficando difícil pra mim. Ela recém acha que está com 2 meses, me avisou faz uns 15 dias e já faltou 4 vezes,sem atestado. Mas me deixou bem claro que sabe os direitos dela.

Respostas

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    Rafael F Solano Sábado, 27 de fevereiro de 2016, 20h55min

    Sem atestado ela não pode faltar. Tenha uma folha de apontamento onde ela coloque a hora que chega, o intervalo (que ela tem de ter) e a hora de saida. Avise que a CLT só obrigado o empregador a abonar as horas de consulta e exame de pré natal, se ela deixar de comparecer o resto do dia o médico tem de fornecer atestado explicando que ela deve se ausentar por motivo de saude, se o médico não fornecer vc pode descontar as horas de ausência, e quando isso se tornar recorrente, a estabilidade que a Lei confere a trabalhadora gestante que impede de ser demitida SEM motivo, deixa de existir pois ela estará, então, ferindo a Lei, se enquadrando no previsto no art 482 da CLT que reza sobre a dispensa justificada.

    Copie os ditos artigos

    CLT

    Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)


    Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
    § 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: (Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
    II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)


    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
    a) ato de improbidade;
    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
    e) desídia no desempenho das respectivas funções;
    f) embriaguez habitual ou em serviço;
    g) violação de segredo da empresa;
    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
    i) abandono de emprego;
    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
    l) prática constante de jogos de azar.
    Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)


    Para elucidar as alíneas, posso resumir:
    - Ato de improbidade: consiste na imoralidade, malícia, falta de honradez. Exemplos: roubo de materiais ou valores da empresa, falsificação de documentos para obtenção de vantagens pessoais;
    - Incontinência de conduta: desregramento do empregado quanto à sua vida sexual. Exemplos: práticas de atos pornográficos, libidinosos ou obscenos;
    - Mau procedimento: qualquer ato faltoso que não possa ser encaixado nas demais práticas previstas no artigo 482 da CLT. Qualquer atitude do empregado não aceitável pelo homem comum;
    - Negociação habitual: é o ato de comércio praticado pelo empregado sem permissão do empregador e com habitualidade. Também é vedado ao empregado trabalhar em empresa concorrente, desde que tal fato seja prejudicial ao seu primeiro empregador;
    - Condenação criminal: para que haja dispensa justificada é necessário que o empregado tenha sido condenado com sentença transitada em julgado, ou seja, contra a qual não caiba qualquer recurso;
    - Desídia: é o labor praticado com preguiça, má vontade, desleixo, negligência;
    - Embriaguez: proveniente de álcool ou drogas. A embriaguez ensejadora de demissão justificada pode ocorrer de duas formas: habitual, ou seja, o empregado tem o mau hábito de embriagar-se refletindo tal fato em seu trabalho; ou isolada, ou seja, o empregado não tem o costume de beber, contudo, se embriaga no trabalho. Ambas as situações são motivadoras da demissão justificada.
    - Violação de segredo da empresa: qualquer segredo da empresa que seja divulgado pelo empregado sem a permissão do empregador pode acarretar em sua demissão por justa causa. No âmbito doméstico isso seria a fofoca, os comentários sobre a vida privada dos patrões a quaisquer pessoas.


    E, ainda:

    Constituição Federal/1988
    Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
    ...........
    Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:
    I - ...
    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
    a) ....
    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."

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    Rafael F Solano Sábado, 27 de fevereiro de 2016, 20h56min

    Alerto para o fato de que a presença em consultas ou exames de pre natal devem constar nas justificativas ou declarações, o nome e endereço da instituição onde ela comparece, o nome do profissional (médico ou enfermeiro) com o respectivo carimbo com a matricula funcional, e a data e hora do comparecimento.

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